Disponibilização: quinta-feira, 27 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIII - Edição 3115
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condições, dispensando-se a exibição do preço, até o valor atualizado do débito. Deverá depositar o valor excedente, se o caso,
no mesmo prazo. Aliás, considerando que o exequente tem ciência da data final do leilão, independentemente de nova intimação,
deverá consultar o resultado da tentativa de alienação, para eventualmente exercer a opção do Art.878 do CPC. 6.11. Publicados
os editais, a parte exequente deverá, independentemente de nova intimação, apresentar a atualização do débito. Int. - ADV:
JOAO BATISTA DIAS MAGALHAES (OAB 69329/SP), GILBERTO LOPES DE ARAUJO (OAB 40892/SP), LUIZ CARLOS
BETANHO (OAB 20319/SP), TATIANA BETANHO (OAB 142955/SP)
Processo 0011564-57.2011.8.26.0400 (apensado ao processo 0011591-11.2009.8.26.0400) (processo principal 001159111.2009.8.26.0400) (400.01.2009.011591/1) - Cumprimento de sentença - Claudio Tadeu Rozario Sobral - Luis Fernando Serejo
Martinelli - 1. Em primeiro lugar, é importante lembrar o disposto no inciso I, do §1º, do Art.876, do Código de Processo Civil: “É
lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado
constituído nos autos”. Neste contexto, constata-se que o executado foi regularmente intimado, por meio do DJE (fls.392), para
se manifestar acerca do pedido de adjudicação por parte do exequente. Contudo, nota-se que o executado deixou decorrer
o prazo sem apresentar manifestação, conforme certificado às fls.393. Dessa forma, considerando a inércia do executado,
considerando a justificativa apresentada (veículo não é movido a diesel) e considerando a pesquisa da tabela FIPE apresentada
pelo exequente (fls.384), ACOLHO o valor de R$38.277,00 para adjudicação do veículo penhorado (fls.373 GM/S10 Advantaged;
fabricação/modelo: 2008/2009; placa: JVP-9367). 2. Em relação ao pedido (fls.381/383) de desconto do valor referente aos
débitos do veículo (R$12.935,34 - IPVA, DPVAT, multas e licenciamento), considerando o documento de fls.385/386 (consulta
de débitos do veículo), juntado pelo próprio exequente, verifica-se que ele se equivocou ao pedir a compensação do referido
valor de R$12.935,34. Isso porque a referida consulta de débitos (fls.385/386) do veículo comprova a existência de apenas
R$1.923,10, referentes aos débitos do veículo, razão pela qual somente este valor deverá ser abatido do valor acolhido,
obtendo-se o valor de R$36.353,90 (R$38.277,00 R$1.923,10) como valor do veículo adjudicado. Nesse sentido, transcrevo o
seguinte julgado do Egrégio de Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “Existência, ademais, de compensação dos débitos
fiscais pendentes no valor da avaliação do veículo. Decisão mantida. Recurso de agravo não provido. ... De outro lado, ausente
qualquer prejuízo aos agravantes pelo quanto decidido, pois restou assentada pela respeitável decisão agravada a compensação
pelos débitos pendentes, com proporcional redução no valor avaliado do bem adjudicado” (TJSP; Rel. Marcondes D’Angelo;
j.25/02/2016; Agravo na forma de Instrumento nº 2253505-63.2015.8.26.0000). Ou seja, observa-se que é perfeitamente possível
a compensação de eventuais valores pendentes do veículo, uma vez que, a partir do momento da adjudicação, estes passam
a ser de responsabilidade do adjudicante, ora exequente. 3. Dessa forma, nos termos do Art.877, do Código de Processo Civil,
DEFIRO o pedido de adjudicação do referido veículo, pelo valor de R$36.353,90, e ORDENO a lavratura do auto de adjudicação.
4. Por fim, considerando que o valor do bem adjudicado é inferior ao valor da dívida, DETERMINO que a parte exequente se
manifeste requerendo o que de direito, bem como apresente o cálculo atualizado da dívida (com o devido abatimento do valor
do veículo adjudicado), conforme disposto no inciso II, do §4º, Art.876, do Código de Processo Civil, no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de imediato arquivamento. Int. - ADV: PATRÍCIA DE REZENDE CANÔAS
SARTTORELLI (OAB 209666/SP), VALMIR CARRILHO MARCIANO (OAB 259525/SP)
Processo 0011564-57.2011.8.26.0400 (apensado ao processo 0011591-11.2009.8.26.0400) (processo principal 001159111.2009.8.26.0400) (400.01.2009.011591/1) - Cumprimento de sentença - Claudio Tadeu Rozario Sobral - Luis Fernando Serejo
Martinelli - Despacho baixa para juntada - ADV: PATRÍCIA DE REZENDE CANÔAS SARTTORELLI (OAB 209666/SP), VALMIR
CARRILHO MARCIANO (OAB 259525/SP)
Processo 0011564-57.2011.8.26.0400 (apensado ao processo 0011591-11.2009.8.26.0400) (processo principal 001159111.2009.8.26.0400) (400.01.2009.011591/1) - Cumprimento de sentença - Claudio Tadeu Rozario Sobral - Luis Fernando Serejo
Martinelli - CAIXA: 532/2016 RECALL: VOL 1º 9001967881628, VOL 2º 9001967881629 - ADV: PATRÍCIA DE REZENDE
CANÔAS SARTTORELLI (OAB 209666/SP), VALMIR CARRILHO MARCIANO (OAB 259525/SP)
Processo 0011564-57.2011.8.26.0400 (apensado ao processo 0011591-11.2009.8.26.0400) (processo principal 001159111.2009.8.26.0400) (400.01.2009.011591/1) - Cumprimento de sentença - Claudio Tadeu Rozario Sobral - Luis Fernando Serejo
Martinelli - Vistos. 1. Considerando a disponibilidade do cartório, considerando o princípio constitucional da celeridade e da
duração razoável do processo, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, considerando
que a tramitação eletrônica é mais célere e facilita o trabalho de todos (inclusive dos Advogados e das Partes, que podem ter
acesso mais facilmente aos autos), DETERMINEI a conversão dos autos físicos e em digitais, com fundamento no item 9 do
Comunicado 466/2020 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 23/07/2020, p.18/19) e no §3º, do Art.3º do
Provimento 2.564/2020 do CSM do TJSP. Ficam cientes as partes que o cartório judicial já digitalizou as peças processuais. 2.
O número dos autos digitais (já após a conversão) é o mesmo: 0011564-57.2011.8.26.0400. Assim, os novos peticionamentos
deverão ser na forma digital e endereçados para tal procedimento. 3. Com a publicação desta decisão no DJE, ficam as partes
intimadas a tomarem ciência das peças digitalizadas e que os autos físicos estão em cartório à disposição de todos para
a comparação. No prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas (a contar da publicação desta decisão no DJE), as partes
poderão se manifestar sobre a conversão e, se o caso, procedendo à complementação de peças. Na mesma oportunidade,
as partes poderão requerer o desentranhamento de documentos dos autos físicos, indicando precisamente a página, sendo
que oportunamente o Cartório Judicial irá substituir por cópia e intimar a parte interessada (por meio de ato ordinatório) para
retirar o original em cartório (mediante recibo). Decorrido tal prazo, tornem conclusos, quando então este Juízo proferirá
decisão homologando a conversão. 4. Os autos físicos digitalizados deverão permanecer em cartório até regulamentação
específica, devendo a Unidade proceder à certificação da digitalização, à anotação na capa dos autos, acondicionando-os
separadamente. 5. Sem prejuízo do acima determinado, considerando que o teletrabalho no CEJUSC irá se estender até o
dia 30/09/2020 [conforme Provimentos do CSM do TJSP (2.563/2020, 2.564/2020 e 2.575/2020), Comunicado CG 284/2020
do TJSP e Resolução do CNJ (322/2020)], ficam advertidas as Partes que a sessão de conciliação/mediação, designada para
o próximo dia 1º/09/2020, às 15:45 horas (vide decisão de fls.357/358), será realizada nos termos do Comunicado 384/2020
da E. Corregedoria Geral da Justiça (telepresencial). 5.1. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC
01/2020: Art. 2º A sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE
de 02/07/2020, pp.04/06). 5.2. Nesse contexto, surge a necessidade de as partes providenciarem desde já o que é necessário
para a realização do ato de modo virtual. Sobre o tema é preciso destacar que o Provimento 2.557/2020 do Conselho Superior
da Magistratura do TJSP, baseado na regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, dispensa a anuência das partes no que
tange à realização de audiências em meio virtual. Vale citar trecho do ato normativo: “... CONSIDERANDO que a regra do art.
6º, §3º, da Resolução CNJ no 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de
jurisdição, durante o período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes; RESOLVE: Art. 1º. O §4º do
art. 2º do Provimento CSM no 2554/2020 passa a contar com a seguinte redação: Art. 2º... §4º. Poderão ser realizadas audiências
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º