Disponibilização: segunda-feira, 31 de agosto de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3117
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Processo 0070980-36.2018.8.26.0100 (processo principal 1034346-98.2016.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Propriedade - Luciana Oliviera Campos Bologna - - Regina Aparecida Oliveira Campos Calegare - Jose Pereira da
Silva e outro - Vistos. Aguarde-se em arquivo provocação da parte exequente. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO MARTINO
(OAB 109008/SP), LIDIA TOMAZELA (OAB 63823/SP), LEANDRO GALANTE STEFANI (OAB 276903/SP)
Processo 0071201-19.2018.8.26.0100 (processo principal 1032831-88.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Ademilson de Souza Alves - Marco Aurelio Mendes da Silva - Vistos. Decorrido o prazo sem pagamento e
impugnação pelo executado, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio,
aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: DEISIANE DE CASSIA CALDEIRA (OAB 369059/SP), CLAYTON FELIX
DE SOUZA (OAB 365708/SP), GONÇALO RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 109527/SP)
Processo 0071467-69.2019.8.26.0100 (processo principal 0135346-02.2009.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Whirlpool S/A - Pro Tipo Indústria Metalúrgica Ltda - - BANCO FIBRA S/A - - EAM Factoring Fomento
Mercantil Ltda - - Bay Fomento Comercial Ltda - - Banco Intercap S/A - - Santa Cruz Fomento Comercial Ltda - - Banco ABC Brasil
S.A. - - Cambui Finanças Factoring Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Aguarde-se em arquivo provocação da parte exequente.
Intime-se. - ADV: PETERSON VENITES KÖMEL JÚNIOR (OAB 160500/SP), ILDA DE FATIMA GOMES SANTOS (OAB 147207/
SP), ARANI CUNHA DE ALMEIDA (OAB 163558/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), EDUARDO VITAL
CHAVES (OAB 257874/SP), FABIANO MOREIRA (OAB 206784/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP),
JOANY BARBI BRUMILLER (OAB 65648/SP), OTTO STEINER JUNIOR (OAB 45316/SP), MÁRIO CONFORTI (OAB 390434/
SP), VITOR JOSÉ FERREIRA DO COUTO (OAB 426471/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDEZ DE OLIVEIRA (OAB 132329/
SP), RONALDO RAYES (OAB 114521/SP)
Processo 0083081-08.2018.8.26.0100 (processo principal 0024950-94.2005.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - C & C Casa e Construção Ltda - Oracle do Brasil Sistemas Ltda. - Vistos. Fls. retro: defiro a suspensão do processo,
inclusive do prazo para manifestação quanto à última decisão judicial pelo prazo de 10 dias, contados a partir da publicação desta
decisão. Intime-se. - ADV: GLEDSON MARQUES DE CAMPOS (OAB 174310/SP), MARCIO DE SOUZA POLTO (OAB 144384/
SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), LEITE, TOSTO E BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
(OAB 1762/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 098.709/SP /SP), RICARDO QUASS DUARTE (OAB
195873/SP)
Processo 0094522-83.2018.8.26.0100 (processo principal 1101133-69.2017.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liminar - K.F.V.T.Z. - C. - Vistos. Fls. 34/42: aguarde-se a apreciação do pedido de nulidade pelo E. Tribunal.
Intime-se. - ADV: CARLA RAHAL BENEDETTI (OAB 129112/SP), JANAINA GUIMARÃES TURRINI FERREIRA (OAB 248510/
SP), URBANO CARLOS SALVADOR DE OLIVEIRA FIORESE (OAB 378769/SP), JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL
(OAB 146752/SP)
Processo 1002001-44.2014.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Maria Henriquetta de Vita Dreyfuss - EPP - - Leo Ernest Dreyfuss - - Maria Henriquetta de Vita
Dreyfuss - - Julius de Vita Dreyfuss - Fls. 368: necessário o recolhimento de custas para o ato. Int.. - ADV: PÉRISSON LOPES
DE ANDRADE (OAB 192291/SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1002122-62.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Banco Daycoval
S/A - Knc Medicina Diagnóstica Ltda - - Renata Oliveira Reis Portas - Vistos. Trata-se de ação de execução de título executivo
extrajudicial fundado em Cédula de Crédito Bancário, garantida por cessão fiduciária dos direitos creditórios decorrentes dos
contratos de prestação de serviços pactuados pela executada KNC Medicina Diagnóstica com o Estado da Bahia, com o Fundo
Municipal de Saúde, com o Município Madre de Deus, com o Município de Candeias e com a Secretaria de Saúde e Município
de Dias D’Ávila (fls. 47/57 e 58/62). A decisão de fls. 70/72 deferiu o pedido de arresto dos recebíveis pertencentes à coexecutada KNC Medicina Diagnóstica Ltda objeto da cessão fiduciária em garantia. Às fls. 86/87, o Município de Madre de Deus/
BA, informou que não há mais contrato vigente com a empresa executada, inexistindo valores a serem pagos. A decisão de
fls. 201 indeferiu o pedido de revogação do arresto formulado pelas executadas, por não reconhecer a impenhorabilidade dos
recebíveis. Os agravos de instrumento nºs 2047400-78.2020.8.26.0000 e 2112556-13.2020.8.26.0000, interpostos pela empresa
executada, foram improvidos, conforme se verifica às fls. 234/244 e em consulta ao site do TJSP. As executadas formularam
pedido de substituição da penhora às fls. 257/264 e 1518/1523. Manifestação do exequente às fls. 1515/1517, informando
que não concorda com a substituição da penhora. Às fls. 1530, informou o Estado da Bahia a realização de bloqueio dos
créditos da empresa executada e depósitos a disposição do juízo, no valor total de R$ 721.240,31. É a síntese do necessário.
Decido. De início, observo que os embargos à execução opostos pelas executadas foram recebidos sem atribuição de efeito
suspensivo, inexistindo óbice para o prosseguimento da ação de execução. Em que pesem os argumentos da executada, os
créditos penhorados neste processo foram cedidos fiduciariamente ao banco exequente pelas próprias devedoras em garantia
à Cédula de Crédito Bancário (fls. 47/57 e 58/62). A cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis, tais como os recebíveis
em questão, possui a natureza jurídica de propriedade fiduciária, de modo que o banco detém sua propriedade resolúvel e a
posse indireta, tendo ocorrido, portanto, a transferência da titularidade dos créditos cedidos ao banco. Destarte, não se justifica
a pretendida substituição da penhora, uma vez que os créditos em questão já pertencem ao banco exequente e tendo em vista
que os créditos decorrentes de contratos de consórcio indicados em substituição possuem baixa liquidez. Saliento, ainda,
que, existindo mais de uma garantia no título, é do exequente a escolha da forma de satisfação de seu crédito, sobretudo
porque evidenciado, mesmo antes do deferimento do arresto convertido em penhora, o fundado risco de insolvência da empresa
executada, não se verificando que a penhora deferida neste processo tenha causado, por si só, maior onerosidade às executadas.
Ademais, conquanto tenha sido comprovado que os recursos tem origem em verba pública repassada pelo Sistema Único de
Saúde (fls. 267), é certo que não houve a demonstração da sua aplicação vinculante e compulsória. Isso porque, o dinheiro
é repassado a título de contraprestação pelos serviços prestados pela executada, pessoa jurídica de direito privado, de modo
que, uma vez que os valores ingressam em seu caixa, perdem o caráter de recurso público, dada a fungibilidade do dinheiro,
inexistindo demonstração da obrigatoriedade de aplicação compulsória. De tal sorte, os novos documentos apresentados não
alteram a conclusão da decisão de fls. 201. Por fim, ressalte-se que os recebíveis penhorados nesta demanda não se tratam
de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020. Diante desse quadro, indefiro a substituição pretendida e mantenho a
penhora deferida. Intime-se o exequente para ciência da petição de fls. 1530 informando o cumprimento da penhora pelo Estado
da Bahia. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CALMON DA SILVA BRASILEIRO (OAB 179479/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE
JUNIOR (OAB 188846/SP)
Processo 1003608-67.2020.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danielli Lopes de
Alexandria - Vistos. DANIELLI ALEXANDRIA BRASIL ajuizou ação em face de THUIARA KAIZE RIBEIRO. Asseverou ser pastora
evangélica e que, nessa qualidade, busca parcerias com diversos representantes da sociedade, para contribuição com causa
social defendida por sua igreja, tendo a requerente promovido encontro com a então jornalista Patrícia Lellis, em setembro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º