Disponibilização: quinta-feira, 10 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XIII - Edição 3124
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processamento da recuperação judicial e, ex vi do disposto no art. 52 da referida lei: 1) Determino a dispensa da apresentação
de certidões negativas para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para
recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no art. 69 da indigitada Lex; 2) Ordeno a
suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6.º da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005,
permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1.º, 2.º e 7.º, da
mencionada lei e as relativas a créditos executados na forma dos §§ 3.º e 4.º do correlato art. 49; 3) Determino ao devedor a
apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus
administradores; 4) Ordeno a intimação do Ministério Público e a comunicação por carta às Fazendas Públicas Federal e de
todos os Estados e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento (p.29); 5) Ordeno a expedição de edital, nos termos do
§ 1.º do art. 52 da Lei n.º11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Aguarde-se a apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação
judicial, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta decisão, sob pena de convolação em falência, à luz
do que dispõe o art. 53 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Apresentado o plano de recuperação, ordeno a publicação
de edital, nos termos do parágrafo único do art. 53 da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Observado o disposto no art. 57
da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, voltem os autos conclusos, para os fins do respectivo art. 58. Ordeno, ainda, a
suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores
particulares do sócio solidário, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, na forma do que determina o art. 6.º, §
4.º, da Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Passo a examinar as tutelas de urgência. Indefiro o pedido de impedimento de
apontamento nos cadastros de devedores de débitos em nome da recuperanda. A Lei n.º 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 não
proíbe os credores de apontarem nos bancos de dados de débitos vencidos e não pagos, sequer proíbe os apontamentos a
protesto de títulos vencidos e não pagos pela requerente, nada obstante o disposto no art. 6.º, consoante reiterada jurisprudência.
Procede, todavia, a pretensão relativa à expedição de alvarás preventivos para livre circulação de veículos. O colendo Superior
Tribunal de Justiça, fundamentando-se na limitação prevista na parte final do § 3.º do art. 49 e no princípio da preservação da
empresa, tem excepcionado a regra da não submissão do crédito garantido por alienação fiduciária ao procedimento de
recuperação judicial. A exceção, segundo os precedentes, é aplicada a casos, como o ora discutido, em que as suas
peculiaridades evidenciam necessidade de preservação da atividade empresarial, como, exemplificativamente, a composição do
estoque da sociedade pelo bem alienado fiduciariamente (CC 131.656- PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/10/2014).
É evidente que os veículos utilizados pela empresa constituem instrumentos indispensáveis ao exercício de sua atividade
econômica, razão pela qual se reconhece a probabilidade do direito alegado (Lei n.º 11.101/2005, art.49, § 3.º, última parte),
bem como o perigo de dano, elementos inscritos no art. 300, caput do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho
parcialmente os requerimentos de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a expedição de alvarás
preventivos, para livre circulação dos veículos, relativamente a dívidas contraídas pela requerente, decorrentes de contratos de
alienação fiduciária dos veículos indicados na inicial. Determino, a imediata intimação das instituições financeiras indicadas pela
requerente, a fim de que tenham ciência do processamento da presente recuperação judicial. Por fim, nomeio administrador Dr.
Fernando Pompeu Luccas (art. 21, § único d a LF). Intime-se. Sumare, 09 de julho de 2020. (fl. 435) Vistos. Fls. 300/88. Quanto
à emenda de fls., o crédito será analisado pelo Administrador Judicial quando da apresentação do plano de recuperação judicial,
cujo prazo já está fluindo. Fls. 430/1. Anote-se a alteração mencionada, para que passe a constar como administradora judicial
a pessoa jurídica de Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda. Anote-se também no Portal dos Auxiliares da Justiça.
Regularizando o termo, libere-se nos autos. Intime-se.x Relação nominal de credores: CLASSE I (Dos Créditos Trabalhistas):
ABRAHAO VIEIRA FILHO R$ 69.493,80; ADAILTON FERREIRA DE JESUS R$ 6.615,83; ADALBERTO TEODORO DA SILVA R$
8.711,63; ADEILSON SOARES DA SILVA R$ 5.833,03; ADEIZO APARECIDO RODRIGUES R$ 171.786,26; ADEMIR FERREIRA
DOS SANTOS R$ 7.480,53; ADILSON NUNES MATOS R$ 4.878,67; ADILSON SILVA GONCALVES R$ 70.000,00; ADRIANO
LIMA FAUSTINO R$ 9.029,33; ADSON GONCALVES NASCIMENTO R$ 6.431,47; AFONSO GOMES FERRAZ DE OLIVEIRA R$
30.379,00; AGEU SILVA ABREU R$ 3.126,14; AGNALDO ANTONIO DOS SANTOS R$ 5.159,36; AGNALDO ARAUJO SANTOS
R$ 101.305,94; AILTON CERQUEIRA DE OLIVEIRA R$ 7.124,22; AILTON DONIZETI DE ALMEIDA R$ 8.133,99; ALCIDES
CARLOS FUSCO R$ 7.430,99; ALCIR DOS SANTOS MOREIRA R$ 4.654,11; ALDENOR TEODORO DA SILVA R$ 8.711,63;
ALEX SOUZA FREITAS R$ 189.624,60; ALEXANDRE APARECIDO PILON R$ 10.915,37; ALEXSSANDRO BORTOLOTO R$
5.409,85; ALLINE MACEDO DA SILVA R$ 1.300,61; ALMIR JOSE RIBEIRO R$ 49.742,36; ALUIZIO ERMINIO DA SILVA R$
150.000,00; AMERICO FERREIRA MENDONCA R$ 5.383,92; ANA CRISTINA SIMOES DA SILVA R$ 97.150,00; ANDERSON
OLIVEIRA DOS SANTOS R$ 4.212,63; ANDRE LUIS DE MEDEIROS R$ 5.261,05; ANTONIO CARLOS DE JESUS DOS SANTOS
R$ 5.832,78; ANTONIO CARLOS DOS SANTOS R$ 300.000,00; ANTONIO DE CARVALHO MARINHO R$ 7.336,30; ANTONIO
MOURA SOUZA R$ 5.079,00; ANUSKA APARECIDA ALVARENGA PIRES R$ 10.283,16; ARABUTAN RICARDO AVELAR R$
150.000,00; AUGUSTO GARCIA DOS SANTOS R$ 6.573,00; AURELIO DA SILVA R$ 5.111,11; AZIEL SILVA ABREU R$ 3.126,14;
BEROALDO DOS SANTOS R$ 6.846,00; BRUNO DIAS R$ 3.000,44; CARLOS ANDRE PINAFFO DA SILVA R$ 762.515,70;
CARLOS ANTONIO FELIX FERREIRA R$ 5.498,66; CARLOS FERNANDES DA SILVA R$ 6.190,09; CARLOS JOSE DOS
SANTOS R$ 5.103,22; CARLOS RAFAEL SANTOS SILVA R$ 5.833,03; CHERLON DE SOUZA BRITO R$ 6.057,58; CICERO
ALVES DE SOUZA R$ 161.036,50; CLAUDINEI MÁRCIO DA SILVA R$ 638.227,63; CLAUDINO GONÇALVES DANTAS R$
5.552,33; CLAUDIO BORGES DOS SANTOS R$ 7.519,66; CLAUDIONIL DA SILVA SANTANA R$ 6.057,58; CLEIDIANY ALVES
DOS SANTOS R$ 5.076,44; CLEILSON DA CONCEICAO SANTOS R$ 6.057,58; CLEMENTINO FERNANDES DA SILVA R$
7.586,73; CLEONES FURTADO AMORIM R$ 50.000,00; CLOVIS LIMA SOUSA R$ 7.655,68; CRISTIANO DA SILVA RODRIGUES
R$ 5.278,04; DAIANE RAÍSSA DE SOUZA R$ 2.639,65; DANIEL FRANCISCO R$ 13.069,33; DANIEL SANTOS DE ARAUJO R$
262.345,84; DARIO ALVES DA SILVA JUNIOR R$ 4.654,11; DAVI DA ROCHA RIBEIRO R$ 7.035,54; DENISE BOMFIM FARIAS
PAVANELLI R$ 4.491,61; DILSON DE AMERICA R$ 11.390,78; DIOGO LUIZ DA SILVA R$ 70.000,00; DONATO ROBERTO DA
SILVA R$ 4.838,66; EDER RICHARD PUGA R$ 8.519,84; EDITON MARCOS SILVA R$ 5.833,03; ELIAS JOSE BARRETO NETO
R$ 8.328,54; ELINALDO MARCOS SANTOS CONCEICAO R$ 5.383,92; ELIOMAR COELHO PENA R$ 6.156,79; ELISSON
DIEGO SANTOS PATRICIO R$ 3.607,44; ELVIS FERREIRA VELOSO R$ 5.608,47; EMERSON DE SOUZA TRINDADE R$
5.833,03; EVERTON JARIO ÂNGELO DIAS R$ 157.415,12; FABIANO FERNANDES R$ 4.429,56; FABIANO RIBEIRO MARINHO
R$ 5.058,35; FABIO ALVES DO O R$ 58.429,00; FABIO BASTOS OLIVEIRA R$ 5.608,47; FAUSTO DA SILVA R$ 3.232,44;
FERNANDO DA CONCEICAO SILVA R$ 236.865,05; FERNANDO JOSE DA SILVA ANDRADE R$ 3.829,67; FERNANDO UZETTO
DOS SANTOS R$ 13.009,30; FRANCIELKER MAIA MALVEIRA R$ 5.833,03; FRANCISCO ALVES NOGUEIRA NETO R$
3.829,67; FRANCISCO CLEWTON CARDOSO DE MACEDO R$ 145.928,98; FRANCISCO DO NASCIMENTO ALVES R$
9.311,50; FRANCISCO PEREIRA DE ARAUJO R$ 8.984,30; FRANCISCO THIAGO ALVES DA CRUZ R$ 5.833,03; FRANCISCO
WELSON SOARES DE SOUSA COSTA R$ 7.900,67; FRANKLIN DE ASSIS VIEIRA DE ANDRADE R$ 8.829,67; FRANKS
MILHOMEM GOMES R$ 8.711,63; GENILSON RODRIGUES ARAUJO R$ 103.164,20; GERALDO JOSE DE SOUZA R$ 4.600,44;
GERALDO LISBOA DA SILVA R$ 8.247,00; GERMANO PEREIRA LIMA NETO R$ 5.159,36; GILBERTO FERREIRA DE QUEIROZ
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º