Disponibilização: quarta-feira, 16 de setembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIII - Edição 3128
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artigo, a CABESP poderá: I - participar do capital de forma majoritária ou não, ou ainda estabelecer convênios ou qualquer tipo
de associação com outras pessoas jurídicas que se dediquem às mesmas atividades de seu objeto social; II - participar no
capital de outras pessoas jurídicas com objetivos diversos que possuam ações negociadas em Bolsas de Valores; O art. 14
dispõe que a assistência à saúde será prestada nos seguintes termos: Art. 14. A assistência à saúde prestada pela CABESP
consistirá em: I - consultas com médicos e entidades conveniadas com a CABESP; II - reembolso até o valor da taxa fixa de
consulta estabelecida pela CABESP, do despendido em consulta com médico não conveniado, desde que a sua especialidade
esteja entre aquelas qualificadas junto à CABESP; III - exames ou tratamentos especializados requeridos prescritos pelo médicoatendente, quando se tratar de laboratório, estabelecimento ou médico nas condições do convênio mantido; IV - reembolso, até
o valor das taxas fixas estabelecidas pela CABESP, quando, na hipótese do inciso anterior, se tratar de laboratórios,
estabelecimentos ou médicos não conveniados com a CABESP; V - honorários relativos às intervenções cirúrgicas realizadas
por médico e anestesista com quem for mantido convênio ou credenciamento; VI - reembolso, até o valor da taxa fixa,
estabelecida pela CABESP por tipo de intervenção cirúrgica, do despendido com a realizada por qualquer outro médico; VII internação, nos casos de cirurgia ou parto, nas condições do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere;
VIII - reembolso, até o valor da taxa estabelecida pela CABESP, das despesas de internação, para o mesmo fim, previsto no
inciso anterior, em qualquer outro hospital ou estabelecimento congênere; IX - internação para fins de tratamento clínico, nas
condições do convênio mantido com o hospital ou estabelecimento congênere, observando-se, nos casos de doença crônica, o
que a respeito dispuser o regulamento interno; X - reembolso, até o valor da taxa fixa estabelecida pela CABESP, das despesas
de internação, para fim previsto no inciso anterior, em qualquer outro hospital ou estabelecimento congênere; XI - ambulatórios
próprios para prestação dos serviços previstos no artigo 2º, § 3º, inciso III, ressalvado o disposto no § 1º do artigo citado; XII outras prestações julgadas oportunas pela Diretoria, ouvido o Conselho Fiscal. Parágrafo 1º A Diretoria poderá, mediante
regulamento próprio e sempre que as condições da CABESP permitirem, estender sua assistência ao fornecimento de quaisquer
medicamentos, aparelhos e materiais. Parágrafo 2º Os reembolsos previstos neste artigo ficarão condicionados à aprovação,
pela CABESP, das contas apresentadas pelo associado até 30 (trinta) dias decorridos da data da emissão da nota fiscal, da
fatura ou do recibo pelos serviços prestados. Parágrafo 3º O associado ou dependente que se utilizar dos serviços de assistência
à saúde da CABESP de maneira imoderada, supérflua e/ou indevida, terá seu caso examinado pela Diretoria que poderá cobrar
os gastos considerados excessivos ou irregulares. Diante do que dispõem estes dispositivos, afasta-se a alegação inicial de que
a ré pretende alterar a forma de prestação da assistência à saúde, eliminando a possibilidade de livre escolha dos beneficiários,
conforme previsão estatutária o que, em tese, exigiria alteração do próprio estatuto. Conforme a alegação inicial, a confissão e
os documentos acostados, pretende-se apenas alterar a rede credenciada a fim de reduzir custos, sem prejuízo da sistemática
de reembolso, de cuja alteração não se cogitou. No mais, o estatuto social assim dispõe sobre a Assembleia Geral: Art. 27. A
Assembleia Geral, órgão supremo da CABESP, é a reunião dos associados convocada e instalada na forma deste Estatuto, a
fim de deliberar sobre matéria de interesse social. Parágrafo único - A Assembleia Geral é ordinária ou extraordinária. Art. 28.
Compete, privativamente, à Assembléia Geral: I - eleger e destituir os membros da Diretoria e do conselho fiscal cuja nomeação
não for da livre escolha do Banco Santander (Brasil)S.A., ressalvado o disposto no parágrafo 2º do artigo 65; II - tomar
anualmente, as contas da Diretoria e deliberar sobre o balanço e a conta de resultados por ela apresentados; III- alterar o
Estatuto e decidir sobre os casos nele omissos, observando o disposto no artigo 37 e respectivos parágrafos; IV- deliberar sobre
a dissolução da CABESP; V - referendar resoluções da Diretoria da CABESP, atinentes aos regulamentos previstos neste
Estatuto. Quanto à Diretoria: Art. 39. A CABESP será administrada por uma Diretoria composta de 04 (quatro) membros, com os
cargos de: I - Diretor Presidente; indicado pela patrocinadora principal; II - Diretor de Operações; indicado pela patrocinadora
principal; III - Diretor Financeiro; eleito pelos associados; IV - Diretor Administrativo, eleito pelos associados. [...] Art. 47. São
atribuições e deveres da Diretoria: I - baixar regimento interno, instruções e normas regulamentares sobre a prestação de
assistência e serviços administrativos da CABESP; II - estender as atividades da CABESP às localidades em que o Banco
Santander (Brasil)S.A. e demais empresas do Conglomerado Santander instalarem novas dependências; III - celebrar quaisquer
contratos ou convênios, tendentes à plena realização dos objetivos da CABESP; IV - elaborar e aprovar, no mês de dezembro
de cada ano, ouvindo o Conselho Fiscal, orçamento da receita e da despesa para o ano seguinte; V - deliberar quanto à inclusão
e exclusão de associados; VI - deliberar sobre admissão e demissão de funcionários, necessários para o bom desempenho dos
serviços assistenciais e administrativos da CABESP; VII - adquirir ou alienar bens imóveis relacionados com as atividades da
CABESP, onerá-los, contrair obrigações, transigir e renunciar direitos; VIII - adquirir ou alienar ações de companhias, cartaspatentes títulos de dívida pública, observado o Parágrafo Único do artigo 25; IX - deliberar sobre quaisquer pedidos de
assistência, inclusive reembolsos ou pagamentos, mediante comprovantes hábeis; X - levantar o balancete contábil mensal para
exame na primeira reunião de Diretoria que se seguir; XI - deliberar, segundo as finalidades assistenciais da CABESP e sua
estrutura jurídico-administrativa, as questões surgidas com terceiros, bem como os casos omissos no presente Estatuto, ouvido
previamente o Conselho Fiscal; XII - apresentar, na Assembleia Geral Ordinária, o relatório das atividades do exercício e o
balanço anual demonstrativo da conta de resultados; XIII - convocar a Assembleia Geral, nos casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo 1º A posse nos respectivos cargos investe os diretores de todos os poderes para o integral desempenho das atribuições
e deveres impostos por este Estatuto. Parágrafo 2º O balancete previsto no inciso X deste artigo deverá ser afixado em todas as
dependências do Banco Santander (Brasil) S.A., nas demais empresas do Conglomerado Santander e na própria CABESP, para
conhecimento dos associados. Art. 48. Compete ao Diretor Presidente: [...] VI - planificar e submeter à aprovação dos demais
diretores todos os serviços assistenciais da CABESP, supervisionando, orientando e coordenando, ulteriormente, seu
funcionamento ou execução; VII - analisar e opinar, informando nas reuniões de Diretoria, sobre contratos, convênios ou termos
de acordo que devam ser celebrados com o Banco Santander (Brasil) S.A., a previdência social, estabelecimentos hospitalares
e congêneres; VIII - autorizar os atendimentos clínicos, tratamentos, intervenções cirúrgicas, e internações, compreendidas na
assistência prestada pela CABESP, bem como a aquisição de medicamentos e material, para uso nos ambulatórios e consultórios
da CABESP, de tudo dando imediato conhecimento ao diretor financeiro; [...] Art. 49. Compete ao Diretor de Operações. [...] II Planejar os serviços próprios prestados pela CABESP, opinando sobre sua adequação a novas necessidades e sua ampliação
para atender aos beneficiários da CABESP; III - Autorizar juntamente com o Diretor Presidente os planos assistenciais da
CABESP, previstos no artigo anterior e seus incisos VI a VIII; IV - Celebrar convênios e contratos de modo a implementar os
objetivos previstos no artigo 2º, parágrafos 3º e 4º; V - Opinar sobre a contratação de pessoal técnico necessário ao atendimento
dos serviços assistenciais próprios; [...] Art. 51. Compete ao Diretor Administrativo: [...] II - Analisar e opinar, informando em
reunião de Diretoria sobre todo e qualquer contrato, convênio, termo de acordo, negócio ou operação a serem celebradas pela
CABESP, bem como sobre resoluções, normas, instruções e regulamentos a serem baixados e expedidos; E, a propósito do
Conselho Fiscal, terceiro e último órgão social: Art. 55. Incumbe ao Conselho Fiscal: I - examinar, a qualquer tempo, quaisquer
atos da Diretoria ou de seus diretores, inclusive os de inclusão de dependentes, tendo a faculdade de vistoriar livros e papéis da
CABESP; II - Conferir os valores da CABESP mensalmente e divulgar o seu parecer trimestralmente; III - Dar parecer sobre os
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