Disponibilização: terça-feira, 6 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3142
1960
tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95), ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art.
12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do
juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as
partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (16) Poderá a
parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer
a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso não sejam localizados bens para a garantia do débito,
poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782, parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos
de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas. Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora
para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos respectivos órgãos. Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB
297608/SP), DIEGO DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 337577/SP)
Processo 0016875-68.2020.8.26.0576 (processo principal 1046604-93.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença Telefonia - João Silvestre Pereira Filho - Telefônica Brasil S/A - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença
não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora, na
pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento,
para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 41.800,00 (quarenta e um mil e oitocentos reais), mediante
depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência de multa de 10%
sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por
cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do Juizado Especial Cível
vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a intenção de eficiência da
lei, traz sérios transtornos (ausência de licitantes em leilão, má conservação dos bens, depósito infiel e etc), transtornos estes
que acabam desacreditando a Justiça. Destarte, diante da celeridade preconizada pelo legislador e em nome da eficiência da
justiça, garantia constitucional, é de se considerar que existe supedâneo jurídico para penhora on line, medida grave que é,
não se olvida, ab initio. Assim, após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud,
bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. (3) Caso este procedimento seja positivo: -Se houver excesso de
penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes; -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial
à disposição deste Juízo; -Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos;
-Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, intime-se a parte credora para manifestarse. (4) Caso o procedimento de penhora on line seja parcialmente positivo em no mínimo 70% do valor do crédito, considerando
assim valor substancial para garantia da execução: -Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial
à disposição deste Juízo, liberando-se demais quantias irrisórias, se houver; -Na sequência, intime-se a parte executada da
penhora, cientificando-a do prazo para embargos; -Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito
judicial, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora e prosseguimento do feito. (5) Caso o procedimento de
penhora on line seja parcialmente positivo inferior a 70% do valor do crédito, ficará mantido o bloqueio para posterior reforço de
penhora, ou caso sejam encontrados apenas valores irrisórios ou, ainda, seja negativo, proceda-se à pesquisa de veículos da
parte executada via sistema Renajud. Restando esta positiva, expeça-se mandado de penhora do(s) veículo(s) encontrado(s),
recaindo a constrição na proporção do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) veículo(s), proceda o Sr. Oficial de Justiça a
penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito. Efetivada a penhora de veículo(s), proceda-se
ao bloqueio da transferência junto ao sistema Renajud. (6) Em sendo a pesquisa Renajud negativa, não localizados valores
ou veículos da parte devedora suficientes para a garantia do débito, expeça-se mandado para penhora e avaliação de tantos
bens quanto bastem para a garantia total do débito. (7) Consigne-se em quaisquer dos mandados de penhora que fica deferida
ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento integral das diligências, se necessário, observadas as cautelas
e prudência recomendáveis e, caso o senhor oficial não encontre bens passíveis de penhora, o devedor será intimado para
indicar quais são e onde se encontram seus bens sujeitos à penhora e os seus respectivos valores, sob pena de responder por
multa de 20% do valor atualizado da execução pela prática de conduta atentatória à dignidade da Justiça (artigos 774, inciso V
e § único, do CPC). (8) Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado
no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação. (9) Em quaisquer das
hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/Embargos, voltem conclusos. (10) Havendo penhora que
garanta o débito e decorrido o prazo para embargos, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre a penhora realizada.
(11) Os prazos acima para a parte credora manifestar-se são de 30 (trinta) dias, contados da intimação, ficando ciente que,
caso não dê andamento ao feito nos 05 (cinco) dias subsequentes aos 30 dias, o processo será extinto e eventuais penhoras
efetivadas serão levantadas, bem como valores bloqueados serão liberados à parte devedora. (12) Não localizados valores ou
bens da parte devedora suficientes para a garantia do débito, o feito será extinto, nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, da Lei
n. 9.099/95. (13) Para fins de padronização e por entendimento pessoal, deixo consignado que o juízo somente aplica as novas
regras de cumprimento de sentença dispostas no Código de Processo Civil que não sejam incompatíveis com o rito especial
do juizado. Assim sendo, caso sejam opostos embargos, estes tramitarão nos próprios autos (artigo 52, IX, da Lei n° 9.099/95),
ficando vedado o apensamento. (14) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, doravante,
contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas
e alegações de nulidade. (15) Outrossim, ficam cientes as partes, ainda, que o prazo fluirá a partir da data da intimação e não
da juntada do mandado ou do A.R. da carta. (16) Poderá a parte credora, a qualquer tempo durante o curso do processo, após
decorrido o prazo do artigo 523, caput, do CPC, requerer a expedição de ‘Certidão para fins de Protesto Extrajudicial’ ou, caso
não sejam localizados bens para a garantia do débito, poderá também requerer a expedição de ‘Certidão de Dívida’ (art. 782,
parágrafos 3º ao 5º, do CPC) para inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, cujas expedições ficam desde já deferidas.
Ambas certidões são de responsabilidade da parte credora para a inclusão e eventual exclusão das informações junto aos
respectivos órgãos. Intime-se. - ADV: KLEBER SOUZA SANTOS (OAB 280948/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB
178033/SP), FERNANDA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 241193/SP), JURANDIR PINHEIRO JUNIOR (OAB 281407/SP)
Processo 0016877-38.2020.8.26.0576 (processo principal 1021451-87.2020.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Aline Gabrielle da Silva - CPFL ENERGIA S.A. - Vistos. (1) Cuida-se de requerimento de cumprimento de
sentença não adimplida voluntariamente. Dispensada nova citação (artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte devedora,
na pessoa de seu I. Patrono, caso haja advogado constituído nos autos ou, caso contrário, por carta com aviso de recebimento,
para pagamento voluntário do débito apurado, no importe de R$ 5.790,62 (cinco mil setecentos e noventa reais e sessenta e dois
centavos), mediante depósito em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC, sob pena de incidência
de multa de 10% sobre o valor global devido e penhora. Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa
de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. (2) A prática do
Juizado Especial Cível vem demonstrando que a penhora de quaisquer bens de modo indiscriminado, longe de concretizar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º