Disponibilização: sexta-feira, 9 de outubro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3145
3222
LEITE DE ALMEIDA (OAB 327575/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1011430-19.2015.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão
de Associados da Região Centro Oeste Paulista - Sicred Centro Oeste/SP - Vistos. Fls. 156 dos autos: defiro o desentranhamento
da petição de fls. 152, tornando-a sem efeito. Aguarde-se a manifestação da credora por 15 (quinze) dias. Decorrido, aguarde-se
provocação no arquivo. Int. - ADV: WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/
SP)
Processo 1011748-02.2015.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Methilde
Calderan Daguano e outros - Banco do Brasil S/A - Vistos. Sobre os esclarecimentos do perito do juízo de fls. 428/430 dos autos,
manifestem-se os litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, aguarde-se o julgamento do recurso especial, nos termos da
petição dos autores às fls. 433/434 dos autos. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP),
ARMANDO MAURI SPIACCI (OAB 313964/SP), RAFAELA RIBEIRO ROCHA (OAB 318792/SP), DANIEL SANCHES SAMBUDIO
(OAB 321024/SP)
Processo 1012065-24.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Antonia Moreira Ferreira
- Banco Itaucard S.A. - Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de conhecimento proposta por
ANTONIA MOREIRA FERREIRA em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A, e assim o faço para o fim de impor à instituição
financeira demandada a prestação de contas à autora no tocante ao valor obtido pela requerida com a alienação extrajudicial
do veículo discriminado na exordial e oferecido como alienação fiduciária em garantia, além da quantia total decorrente da
quitação pela autora das parcelas mensais do contrato de financiamento. A instituição financeira demandada deverá prestar
as contas à requerente no lapso temporal de quinze (15) dias, sob pena de, em não o fazendo, não lhe ser lícito impugnar
as contas que a postulante apresentar, conforme o teor do artigo 550, parágrafo quinto, do CPC/2015. Por consequência,
julgo extinto com julgamento do mérito o presente feito em sua 1ª fase procedimental, nos exatos termos do artigo 487 inciso
I, do CPC/2015. Dada a sucumbência da instituição financeira requerida nesta fase procedimental, de caráter contencioso,
condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono do requerente, que arbitro em R$2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, parágrafos segundo e oitavo, do CPC/2015. A verba honorária em tela
será acrescida de correção monetária, tomando como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios
de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir da data de prolatação desta sentença. Desde logo, ressalto que toda
a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca da questão levada ao conhecimento do Poder
Judiciário, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de
caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), FABIO MAZETTI (OAB 264818/SP)
Processo 1012470-60.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Conjugal - Jonathan William Pereira da
Silva - Vistos. Fls. 01/06 e 08/20 dos autos. Recebo a petição de fls. 50/51 dos autos como emenda à exordial, de modo a serem
incluídos os herdeiros de Antonio Nogueira da Silva. Providencie a serventia o necessário junto ao sistema informatizado SAJ.
Petição inicial em ordem. Satisfeitos os requisitos especificados nos artigos 319 e 320 do CPC/2015. No mais, inviabiliza-se,
por ora, a concessão da tutela de urgência postulada na exordial, dada a inexistência de um dos requisitos legais para tanto,
no caso, a probabilidade de se mostrar viável a narrativa fática lançada pelo requerente na exordial, e que embasa o pleito de
cunho material buscado na seara da presente ação de conhecimento. A conclusão em tela decorre do fato de que os elementos
carreados ao feito não tornam, por ora, plausível a narrativa lançada pelo postulante na exordial, tornando, no presente momento
processual tão somente verossímil a versão por ele exposta, o que inviabiliza a imediata concessão da tutela de urgência
antecipada em favor do requerente, para o fim de se determinar à autoridade de trânsito local que regularize o licenciamento do
veículo especificado na petição inicial e a liberação em favor do autor, nos termos expostos com detalhes na exordial. Inferese, por consequência, à luz dos elementos por ora carreados ao feito, que não se verifica o juízo de plausibilidade da narrativa
lançada pelo autor na exordial, o que inviabiliza, por ora, a concessão da tutela de urgência antecipada, sendo o caso de
aguardar o curso do feito para reanalisar o pleito em tela. Diante de todo o exposto, INDEFIRO, por ora, a concessão da tutela
de urgência antecipada postulada pelo autor na exordial. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: LARA CRISTILLE
LEIKO DAMNO GALINDO (OAB 354881/SP)
Processo 1012876-18.2019.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vistos. Homologo, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, a desistência
requerida pelo autor, através da petição de fls. 122 dos autos, e em consequência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Busca
e Apreensão, que AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A move em face de JONATAN ANTUNES DE
OLIVEIRA, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC. Retire a restrição judicial que pesa sobre o veículo, objeto da busca e
apreensão, no RENAJUD. Nos termos do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, observadas as cautelas
legais. P.R.I. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1012876-18.2019.8.26.0482 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Aymoré
Crédito, Financiamento e Investimento SA - Vista dos autos ao autor para: ciência do documento de fls. 125/126. - ADV: FLÁVIA
CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1013504-70.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Mútuo - Maria Isabel Boigues Machado - Marcio
Ricardo Batista - “Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, requerendo o que
for pertinente bem como apresentando memória de cálculo atualizada de seu débito. Para a realização de eventual diligência
nos sistemas de auxílio à Justiça, deverá comprovar o recolhimento da taxa prevista no art.2º, XI, da Lei 11.608/03, calculada de
acordo com o número de diligências a serem realizadas, por CPF/CNPJ, no prazo de 15 dias.” - ADV: ALEXANDRE YUJI HIRATA
(OAB 163411/SP), ELISSANDRO RENATO DOS SANTOS (OAB 390564/SP), FÁBIO AUGUSTO VENÂNCIO (OAB 188343/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º