Disponibilização: quinta-feira, 12 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3166
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Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio
recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Carta de citação segue vinculada automaticamente a esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios
edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável
pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV: NELSON SENNES DIAS (OAB 108304/
SP), ROBERTO CARLOS LOPES (OAB 159272/SP)
Processo 1022988-12.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maycon José da
Silva - Vistos. Concedo ao autor o benefício da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no art. 98 caput, c.c. o art.
99, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. Insira-se no sistema informatizado a tarja respectiva. O NCPC realmente busca
implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de
um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. De fato, o caput do art. 334 do NCPC só autoriza a designação de
audiência de conciliação ou de mediação se não for o caso de improcedência liminar do pedido. Isso revela, claramente, a
opção primeira pelo julgamento do mérito, o quanto antes possível, tudo no sentido de concretizar um valor mais significativo
para o ordenamento, que é o de se evitarem dilações processuais indevidas (razoável duração do processo). O detalhe é que
esse julgamento do mérito, desejado mais do que tudo pelo próprio sistema do Código, só pode ser desfavorável ao autor.
A admissão desse julgamento liminar do mérito, mediante sentença de improcedência, nada tem de ilegítimo, até porque o
mesmo sistema prevê, numa atitude de reequilíbrio das posições jurídicas das partes, a tutela de evidência em favor do autor
(art. 311, do NCPC), a possibilidade do julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356, do NCPC) e até mesmo o julgamento
antecipado integral do mérito (art. 355, do NCPC). Partindo dessas premissas, entendo que a razoável duração do processo,
mediante procedimentos que evitem dilações indevidas, não pode ser buscada, na fase inicial do processo, apenas na hipótese
em que a postura judicial seja desfavorável ao autor (improcedência liminar do pedido). Em obséquio ao princípio da isonomia,
mostra-se pertinente e necessário que o sistema congregue opções que favoreçam a posição do autor, mais precisamente pela
admissão de julgamento de mérito favorável ao autor o quanto antes possível. Essa possibilidade de rápida decisão favorável
ao autor, nos casos em que o sistema a admite (art. 311, art. 355 e art. 356), geralmente pressupõe a análise da postura
processual do réu, uma vez que, a depender da forma como o réu se apresentar em juízo, será possível imediato julgamento do
mérito ou, no mínimo, concessão de tutela de evidência, com todos os benefícios daí advindos. Então, o ordenamento jurídico
que pretende ser célere em desfavor do autor também deve almejar celeridade quando a situação seja favorável àquele, sob
pena de maltrato ao princípio da isonomia. Nesse contexto, penso que a aplicação irrefletida do disposto no caput do art.
334 do NCPC permite a produção de resultados inconstitucionais, já que, da forma como posta a regra, a razoável duração
do processo só interessa quando se tem um quadro desfavorável ao demandante. Então, promovendo-se uma interpretação
conforme a Constituição, no intuito de salvar a boa intenção do legislador no sentido da solução consensual de conflitos, reputo
que a audiência de conciliação ou mediação deve ser designada apenas nas hipóteses em que, segundo a legislação, não
seja possível o julgamento do mérito, favorável ou desfavorável ao autor. Para tanto, mostra-se imprescindível que se aguarde
a vinda da resposta do réu, quando então será possível aquilatar sobre a possibilidade de imediato julgamento do mérito.
Diante do exposto, dou ao art. 334, do NCPC, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a
designação de audiência de conciliação ou de mediação. Cite-se a parte requerida, para que ofereça contestação, no prazo de
quinze dias, sob pena de se presumirem verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, do NCPC).
Int. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
Processo 1022996-86.2020.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S.a. 1 - Cite-se a parte executada para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados
no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Decorrido o prazo para pagamento, manifeste-se a parte
exequente em termos de prosseguimento, requerendo as medidas executivas que entender necessárias à satisfação do débito,
no prazo de 15 dias. 2 - Se a parte exequente requerer a realização de pesquisas pelos sistemas informatizados à disposição do
juízo, deverá comprovar no ato o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas
por cada diligência a ser realizada e apresente cálculo atualizado do débito. 3 - A parte executada deverá ser cientificada de
que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários
advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4 - Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à
execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze)
dias, contado na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5 - Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o
depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. 6 - Advirta-se a parte executada de que a rejeição dos
embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor
da parte exequente, além de outras penalidades previstas em lei. 7 - Não localizada a parte executada, a parte exequente
deverá requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º,
do Código de Processo Civil. Tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1023000-26.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - CDHU - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - De acordo com o disposto no inc. II, do art. 292 do NCPC, na
ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato
jurídico, o valor da causa deverá ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Assim, determino à autora que emende a
petição inicial, adequando o valor da causa ao objeto da ação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. - ADV: RICARDO
DESIDERIO JUNQUEIRA FILHO (OAB 385833/SP)
Processo 1023026-24.2020.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Sandra Cleone
Gomes - Vistos. Nos termos do disposto no art. 1048, inc. I, do Código de Processo Civil, priorize a Serventia a tramitação
de todos os atos e diligências dos presentes autos. Deverá constar em todos os documentos que forem expedidos nestes
autos, a prioridade na tramitação. Coloque-se na autuação a tarja respectiva. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a
concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar
com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por
sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º