Disponibilização: segunda-feira, 16 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3168
368
Processo 1500246-28.2020.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - W.N.S.A. - Vistos. Fl. 135: Defiro. Nos termos do material “Audiências Virtuais” (vide
www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer), encaminhe-se por e-mail o link de acesso
ao arquivo salvo no OneDrive ao patrono solicitante. Cumpra-se. - ADV: EDSON CARLOS MARIN (OAB 200333/SP)
Processo 1500246-28.2020.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - W.N.S.A. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva, para CONDENAR o réu
WILLIAM NATAN DOS SANTOS ALEXANDRE como incurso no artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso
VI, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses
de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no
patamar estabelecido. Nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, diante da gravidade do caso concreto, dada a
quantidade de droga apreendida e o envolvimento de adolescente nos fatos, o que revela que a prisão cautelar se faz
necessária para garantia da ordem pública. Recomende-se no cárcere em que se encontra, expedindo-se a
respectiva guia de execução provisória. Tendo em vista que o artigo 91, inciso II, do Código Penal e o artigo 63,
§1º,
da Lei nº 11.343/06 estabelecem que os valores e objetos apreendidos em razão do tráfico de drogas serão perdidos
em favor da União, decreto o perdimento do valor e objeto apreendidos em poder do réu em favor da União. Oficie-se
ao Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas para as providências cabà veis. Após o
trânsito em julgado, comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao IIRGD e ao TRE. Custas na forma da lei. Ante o
convênio celebrado entre a PGE/OAB, arbitro os honorários advocatà cios do patrono nomeado em 100% do valor da
tabela, se não houver recurso, e em 70% do valor da tabela, se houver recurso, expedindo-se a certidão.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, fazendo-se as devidas anotaçÃμes nos assentamentos do Cartório.
P.I.C. - ADV: EDSON CARLOS MARIN (OAB 200333/SP)
Processo 1500246-28.2020.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - W.N.S.A. - Nota de Cartório: Fica o defensor intimado para ciência de Sentença proferida nos autos em
29/09/2020, fls. 150/157, cujo tópico segue transcrito: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão estatal
punitiva, para CONDENAR o réu WILLIAM NATAN DOS SANTOS ALEXANDRE como incurso no artigo 33, caput,
combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 29 do Código Penal, à pena de
05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 583 (quinhentos
e oitenta e três) dias-multa, no patamar estabelecido.” - ADV: EDSON CARLOS MARIN (OAB 200333/SP)
Processo 1500246-28.2020.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - W.N.S.A. - Fls. 163/168: Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público em seus efeitos
regulares, pois próprio e tempestivo. Intime-se o defensor, para contrarrazÃμes, no prazo legal. Oportunamente,
expedido o necessário ao cumprimento da sentença proferida, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com nossas homenagens. Int.se. - ADV: EDSON CARLOS MARIN (OAB 200333/SP)
Processo 1500259-27.2020.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - W.D.P.S. - No que tange à manifestação da douta defesa, tornem os autos imediatamente conclusos. Sem
prejuà zo, não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução probatória, concedendo Ãs
partes o prazo sucessivo de 05 (cinco) dias para a apresentação de memoriais. Após, tornem os autos conclusos
para prolação da sentença. - ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP)
Processo 1500259-27.2020.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - W.D.P.S. - Indefiro, pois, o pedido, e mantenho a prisão preventiva. Aguarde-se pelos memoriais finais a
serem apresentados pelas partes. Após, imediatamente conclusos para a prolação da sentença. Intime-se. - ADV:
LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA FARIA LOPES (OAB 175298/SP)
Processo 1500259-27.2020.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - W.D.P.S. - Fls. 161. Ante o teor da certidão, por derradeiro e com urgência, intime-se a patrona constituà da
para apresentação das alegaçÃμes finais do réu Wellington, no prazo de 5 dias, ou justifique a não
apresentação.
Eventual silêncio, e decorrido o prazo acima estabelecido, desde já, intime-se o réu, para no prazo de 10 dias,
constituir novo defensor à sua defesa, intimando-o com urgência, para apresentação de alegaçÃμes finais, nesta
ação,
sob pena de, para tanto, ser nomeado defensor dativo da Comarca. Int.se - ADV: LETICIA DE CARLI E OLIVEIRA
FARIA LOPES (OAB 175298/SP)
Processo 1500277-65.2020.8.26.0575 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - J.P.A.S. - Fls. 126/135. Os fatos apresentados em sede de defesa prévia referem-se ao mérito, e para sua
análise, necessária a instrução probatória, quando serão colhidos melhores elementos ao convencimento judicial,
aferindo-se todas as circunstâncias e efetivo envolvimento do acusado no crime ora em apuração. Diante disso, nos
termos do artigo 55, § 4º da Lei 11.343/2006 recebo a denúncia ministerial, posto que narra o fato formalmente tà pico
e atende aos demais requisitos necessários da ação penal. CITE-SE O RÃU. Considerando o Provimento CSM nº
2549/2020, de 23 de março de 2020, que se trata das medidas necessárias para o enfrentamento da pandemia da
COVID-19, bem como os Provimentos de prorrogação do trabalho forense remoto, oportunamente, tornem os autos
conclusos para designação da audiência de instrução processual. Após nova conclusão. - ADV: RAPHAEL
MARTINS
TOMAZ DA SILVA (OAB 322545/SP)
Processo 1500277-65.2020.8.26.0575 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas
Afins - J.P.A.S. - 1) Fls. 162/163: Ciente da localização do denunciado. Anote-se no SAJ. 2) Fls. 153/154: Ciente da
manutenção da liberdade provisória, em sede de Habeas Corpus. 3) No mais, para instrução processual, designo
AUDIÃNCIA de instrução, debates e julgamento, no FORMATO VIRTUAL, de acordo com as diretrizes do
Comunicado CG nº 284/20, designo o próximo dia 19 de novembro p.f., Ãs 15 horas. Intimem-se réu, testemunhas
arroladas acima qualificadas, defensor e Ministério Público para ciência da data do ato judicial, que será realizado
mediante ferramenta Microsoft Teams. Na ocasião da intimação, deverá o(a) zeloso(a) Oficial(a) de Justiça
indagá-los se possuem celular ou computador com câmera e acesso a internet. Caso negativo, nos moldes do
Provimento CSM 2564/2020, poderá a pessoa acompanhar a solenidade nas dependências do Fórum, de forma
presencial, observando-se os preceitos da Resolução CNJ nº 322/2020, bem como os critérios do Provimento
mencionado acima. Se a resposta for positiva, solicitar o endereço de e-mail ou número de Whatsapp, para onde
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º