Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3181
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ficou demonstrado o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, a justificar a concessão do efeito suspensivo.
Às contrarrazões. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Servio Tulio de
Barcelos (OAB: 295139/SP) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Nelly Maria Monteiro Lopez (OAB: 227032/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2269055-25.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Karolina Batista
da Silva - Agravado: Sociedade Visconde de São Leopoldo - VOTO 46289 - LST 1.Recebe-se o recurso. 2.Trata-se de agravo
de instrumento interposto por Karolina Batista da Silva contra Sociedade Visconde de São Leopoldo, buscando a reforma da
decisão proferida pelo d. Juízo ‘a quo’ que deferiu a penhora de 10% do salário do agravante [fls. 44/47]. 3.A agravante pede a
concessão de efeito suspensivo, com base no art. 1.019, inciso I, CPC. Contudo, não logrou êxito em demonstrar a probabilidade
do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Isso porque, de suas
alegações, nota-se ser a agravante devedora confessa e, nesse caso, é entendimento desta relatoria que a impenhorabilidade
deve ser relativizada. O art. 833, inciso IV, do CPC/2015 prescreve que São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios,
os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as
quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador
autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”. Destaca-se que o novo Código de Processo Civil, ao tratar
do tema, excluiu a expressão absolutamente impenhoráveis, conferindo, assim, uma disciplina menos rígida à matéria, com o
intuito de que a aplicação da regra processual se dê em cotejo com a realidade das partes e do processo, e com o princípio da
efetividade da execução. Dessa forma, ainda que não se trate de execução de dívida de natureza alimentar, entende-se que a
verba salarial também deve ser parcialmente destinada ao pagamento dos compromissos assumidos pelo devedor, sob pena
de se tutelar a inadimplência e de impedir a satisfação do crédito. Ademais, é certo que a medida não pode comprometer o
sustento dos executados, sob pena de se violar o princípio da dignidade da pessoa humana e os princípios da proporcionalidade
e razoabilidade. Assim, mantém-se a decisão como lançada. 4.Oficie-se ao d. Juiz a quo para simples ciência, servindo este
de ofício. 5.Às contrarrazões. 6.Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Fabio
da Silva Roxo (OAB: 321409/SP) - André Luiz Roxo Ferreira Lima (OAB: 156748/SP) - Mario Ferreira dos Santos (OAB: 88600/
SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2270843-74.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Marcia
Taveira - Agravante: Neiva Maria Taveira - Agravante: Nicolau Taveira - Agravado: José Pocai Junior - Interessado: Paulista
Intermediação de Ativos e Gestao de Negocios Limitada - Interessado: Pamela Aparecida Lopes de Avila - Vistos. 1. Marcia
Taveira Morais, Neiva Maria Taveira e Nicolau Taveira interpõem agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra
José Pocai Junior, buscando a reforma da decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de substituição do imóvel penhorado
nos autos da execução movida contra Nádia Valentina Taveira Soares Pinto e João Taveira [fl. 318 dos autos de origem].
Os agravantes alegam que são herdeiros do executado João Taveira e requerem a substituição do imóvel penhorado, de
propriedade do espólio de João Taveira, por imóvel de propriedade de Nádia Valentina Taveira Soares Pinto, devedora principal
da obrigação. Alegam que o falecido atuou apenas como avalista no negócio jurídico objeto da execução e que a substituição do
imóvel não acarretará qualquer prejuízo ao credor e será menos oneroso ao devedor. 2. Considerados os argumentos da parte,
ainda que de modo superficial, defiro o efeito suspensivo ao recurso, até o julgamento do presente agravo de instrumento pelo
Colegiado. Isto porque, há perigo iminente de dano irreparável ou de difícil reparação visto que houve, inclusive, homologação
da arrematação do bem conforme se vê da r. decisão de fl. 329 dos autos principais. Embora a execução se faça no interesse do
credor, há de se ter em conta o princípio da menor onerosidade ao executado, desde que, no caso concreto, esse não implique
prejuízo aos interesses do credor na satisfação da execução. Por essa razão, e até para que não se produzam atos processuais
desnecessários na origem, deve-se aguardar a manifestação do agravado, em especial os motivos que o levaram a rejeitar o
imóvel oferecido em penhora pelo executado. 3. Às contrarrazões. 4. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a)
Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) - Fabio Tacla (OAB: 287476/SP) - Murillo Tacla
Junior (OAB: 361233/SP) - Greicy Daila Rodrigues dos Reis (OAB: 162577/MG) - Jose Ricardo dos Santos Baganha (OAB:
85610/MG) - Enos Felix Martins Junior (OAB: 131520/SP) - Rafaela Domingues de Moraes (OAB: 435149/SP) - Páteo do
Colégio - Sala 107
Nº 2274357-35.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco Itaú
Consignado S.a - Agravado: Aparecido Osório Dias - VOTO 46295 - LST 1.Recebe-se o recurso. 2.Trata-se de agravo de
instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S.a contra Aparecido Osório Dias, buscando a reforma da decisão proferida
pelo d. Juízo ‘a quo’ que inverteu o ônus da prova, determinando que a agravante arque com os honorários do perito nomeado
[fls. 31/32]. 3.Oagravante pede a concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, inciso I, CPC. Contudo, não logrou
êxito em demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art.
300 do CPC. Primeiro, não há probabilidade dado que, em se tratando de relaçaõ de consumo, possível a inversão do ônus da
prova ante a hipossuficiência técnica, econômica e jurídica do consumidor frente ao banco, consoante dispõe o art. 6º, inciso
VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A urgência também não restou demonstrada, pois não é crível que a determinação
de recolhimento dos honorários periciais possa causar grandes danos à concessionária. Assim, indefere-se o efeito suspensivo
pleiteado. 4.Oficie-se ao d. Juiz a quo para simples ciência, servindo este de ofício. 5.Às contrarrazões. 6.Oportunamente,
conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Advs: Vanessa Ferreira Silva (OAB: 410055/SP) - Eduardo
Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcio Gonçalves Mendes (OAB: 261710/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2277436-22.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: MARIO
BARBOSA DA SILVA - Agravante: MARINEZ PEREIRA LIMA BARBOSA - Agravado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento
e Investimento - Vistos. Intime-se os agravantes para que, no prazo de cinco dias úteis, tragam aos autos extratos bancários dos
três últimos meses e última declaração de Imposto de Renda, para posterior decisão do mérito recursal. Int. São Paulo, 24 de
novembro de 2020. ADEMIR BENEDITO Relator M - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Wellington Coelho Trindade (OAB:
309403/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º