Disponibilização: sexta-feira, 22 de janeiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3202
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de responsabilidade previstas no art. 14, §3º do CDC, seja porque a ré não se houve com a necessária cautela na conferência
dos documentos (não exigiu a casa bancária reconhecimento da firma da autora por tabelião), seja porquanto a fraude praticada
por terceiro qualifica fortuito interno, considerada a atividade empresarial da ré. Demais, note-se que, tendo o valor sido
efetivamente creditado em prol do autor, a presunção é de que o falsário era colaborador da casa bancária (o benefício auferido
foi, eventualmente, a comissão pela concessão do empréstimo, não a apropriação do produto deste). Por fim, no que diz respeito
aos danos morais, avança a dogmática jurídica contemporânea para evidenciar a sua estreita correlação com os direitos da
personalidade, assumindo mesmo função tutelar destes (Paulo Luiz Neto Lobo), de sorte que o direito à reparação se configura
nas hipóteses em que seja identificável uma lesão a direito de personalidade. No caso em exame, embora não tenha havido
qualquer restrição a direito de crédito da parte demandante, observa-se que foram dois os empréstimos, tendo o segundo sido
realizado após comparecimento da autora à agência do réu, para noticiar que não havia travado qualquer contrato de empréstimo
consignado. Após o segundo contrato, a autora retornou à agência do réu e, novamente, não obteve o cancelamento do contrato,
nem sequer do primeiro, embora houvesse restituído o numerário, mediante documento bancário, como foi orientada a fazer.
Nem mesmo após ter relatado os fatos à autoridade policial a situação se resolveu. O vaivém a que foi submetida a autora,
septuagenária, aliado à averbação do empréstimo em seu contracheque mesmo após a comunicação da fraude, basta para
malferir, ainda que tênue e transitoriamente, a integridade psíquica, provocando estresse que vai além do mero dissabor. A
indenização deve ter em mira, porém, exclusivamente a extensão do dano (art. 944 do código civil), não havendo respaldo, no
direito positivo, para consideração de função exemplar ou punitiva. Sendo assim, e considerando que o dano foi tênue e
transitório, estou em que R$3.000,00 bastam à consecução da finalidade compensatória, tendo presente, também, as
circunstâncias pessoais da vítima. Conclusão. Ante o exposto, pondo fim à fase de conhecimento do processo com resolução do
mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: (I) declarar
a inexistência dos contratos: (a) n. 591993106, no valor de R$1.871,69, de 26-09-2019, e (b) n. 604208970, valor de R$1.814,66,
de 19-11-2019; (II) declarar a inexigibilidade dos débitos; (II) condenar o ITAÚ a restituir à autora os valores indevidamente
descontados, com correção monetária (Tabela Prática do TJSP) e juros de mora (1% ao mês) desde o pagamento indevido,
autorizada a compensação (parcial) com os R$1.814,66 (mil oitocentos e quatorze reais e sessenta e seis centavos) liberados
em favor da autora e não restituídos; e (III) condenar o ITAÚ a pagar à autora indenização de R$3.000,00 (três mil reais), com
correção monetária (tabela prática do TJSP) a partir da publicação desta sentença e juros legais (1% ao mês) desde o evento
danoso (1/10/2019). Embora a disciplina introduzida pelo art. 292-V do CPC se me afigure incompossível com o entendimento
cristalizado na súmula n. 326 do STJ, esta segue sendo aplicada majoritariamente pela Câmaras de Direito Privado do E. TJSP,
razão por que, a bem da administração da Justiça e com ressalva de entendimento pessoal, disponho a respeito das verbas de
sucumbência à luz daquele verbete jurisprudencial. Portanto, condeno o ITAÚ a pagar integralmente as custas, as despesa
processuais e, aos advogados do autor, honorários de 10% do valor dos contratos declarados inexistentes e do valor da
indenização fixada (art. 85, §2º, CPC). Retifique-se o polo passivo, para constar ITAU CONSIGNADO S.A e respectivo CNPJ
(fls. 60). Expeça-se MLE em favor do perito, observado o formulário de fls. 197. P.R.I.C. São Paulo, 11 de janeiro de 2021.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA
- ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), VALDOMIRO VITOR DA SILVA (OAB 285985/SP)
Processo 1073450-89.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel
da Silva - Kamotomix Prestacao de Servicos Ltda - Vistos. Decorrido in albis o prazo para comprovação do preparo, indefiro a
petição inicial e promovo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único,
290 e 485-I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV: EWELLYN DE
OLIVEIRA LANDIM (OAB 403137/SP)
Processo 1074177-48.2019.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - Rogerio Sabino dos
Santos - - Caroline Rodrigues Santos - espólio de José Benedicto Soares sua esposa ANTONI A APARECI DA MOURA SOARES.
- Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV: VIVIANE VITOR LUDOVICO (OAB 314457/SP)
Processo 1092453-61.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria Aparecida
Souza Pimentel - Ari do Nascimento Guimarães - Manifeste-se a parte autora, acerca da certidão do Oficial de Justiça. - ADV:
FABIANA DOS SANTOS SIMÕES (OAB 234538/SP), MARCIO ALEXANDRE PESCE DE CARA (OAB 242146/SP)
Processo 1102944-64.2017.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Seb Sistema Educacional
Brasileiro Ltda. - Raquel Aparecida de Sousa - - César Silva Gouvea - Vistos. Providencie meios para a citação dos réus, no
prazo de 10 (dez) dias. No caso de silêncio, intime-se a parte autora, por carta, consoante o artigo 485, §1º, do Código de
Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção, sem
resolução de mérito. Intime-se. - ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), DANILO CESAR HERCULANO CORREIA
(OAB 274940/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO THÉO ASSUAR GRAGNANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARCIA CRISTINA DA SILVA JORDÃO GOMES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0011/2021
Processo 0003197-30.2018.8.26.0002 (processo principal 1063418-30.2016.8.26.0002) - Cumprimento de sentença
- Pagamento - Th Max Comercio de Ferramentas Ltda - Rema Construcoes Ltda - Me, na pessoa da sócia Ilsa Aparecida
Lanzoni Fabro - Vistos. Aguarde-se o cumprimento do mandado de penhora (fls. 91/92). Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ DO
NASCIMENTO JUNIOR (OAB 250045/SP)
Processo 0015469-85.2020.8.26.0002 (processo principal 1048496-13.2018.8.26.0002) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - Luiz Carlos de Gonzaga - BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos.
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e SUSPENDO a execução até seu integral cumprimento, nos moldes do art.
922, do Código de Processo Civil. Caberá a parte interessada comunicar o descumprimento da transação e requerer a retomada
da execução. Decorridos 15 dias do prazo para cumprimento da obrigação na forma pactuada sem manifestação das partes,
tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação do débito. Aguarde-se o decurso do prazo em arquivo. Intime-se. ADV: LENNON DO NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), RUY ALVARES DE PINHO (OAB 158619/RJ), PAULO ROBERTO
JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000922-86.2021.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Títulos de Crédito - Toppetro Comércio de
Derivados de Petróleo Ltda - Joel Muller Saraiva Farias - Vistos. Altere-se junto ao sistema SAJ a classe da presente demanda
(execução por título extrajudicial). Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º