Disponibilização: quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3214
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que indique a mesma atuação por parte do requerido Osmar da Rocha Diniz, que ao que se infere não praticava atos de
administração da empresa, o que inverte o ônus probatório em relação aos veículos registrados em seu nome, presumindo-se
que pertencem ao mesmo, cabendo à empresa comprovar que, eventualmente, tivesse adquirido os veículos com recursos da
empresa, o que não se desincumbiu a autora. Desta feita, a procedência da ação em relação aos requeridos Waldemar da
Rocha Diniz e Gilmar da Rocha Diniz e a improcedência em face de Osmar da Rocha Diniz são medidas que se impõem. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE a “ação declaratória de propriedade de veículos e reintegração de posse” (alteração classe
processual fls.67) ajuizada por CENTRAL PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME em face de GILMAR DA ROCHA DINIZ e
VALDEMAR DA ROCHA DINIZ, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, TORNO definitiva a medida
liminar deferida em face dos mesmos (fls. 34/35), DECLARO a propriedade dos veículos da empresa autora (1. PLACA: DXT.
2560 _. IMP.HYNDAI H.R HDLWBSC - ANO 2008, RENAVAN. 961.456.647, em posse de GILMAR DA ROCHA DINIZ; 2. PLACA:
AJZ. 8160 - FIAT FIORINO IE - ANO 2001, RENAVAN 763.191.264 - em posse de GILMAR DA ROCHA DINIZ; 3. PLACA: ClT
8194 - FIAT FIORINO IE - ANO 1997, RENAVAN. 683.877.143, em posse de GILMAR DA ROCHA DINIZ; 4. PLACA EPT. 8079
FIAT FIORINO FLEX ANO 2012, RENAVAN. 327.044.080, em posse de VALDEMAR DÁ ROCHA DINIZ; 5. PLACA: CII. 5924 FIAT PALIO EL - ANO 1997 RENAVAN. 673.280.926, em posse de OSMAR DA ROCHA DINIZ; 6. PLACA: DEL 4094 - FIAT
FIORINO IE - ANO 2001, RENAVAN. 759.583.668, em posse de OSMAR DA ROCHA DINIZ.”), e JULGO IMPROCEDENTE a
“ação declaratória de propriedade de veículos e reintegração de posse” (alteração classe processual fls.67) ajuizada por
CENTRAL PAN PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME em face de OSMAR DA ROCHA DINIZ, nos termos do artigo 487, inciso
I, do Código de Processo Civil/2015, contra quem a medida liminar não mais subsiste porque revogada (fls. 198/204). Em
relação à empresa autora, condeno os requeridos Waldemar e Gilmar ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de
Processo Civil/2015. Em relação ao requerido Osmar, condeno a empresa autora ao pagamento das custas e despesas
processuais e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do
Código de Processo Civil/2015. P.I.C. - ADV: CESAR AUGUSTO GARCIA (OAB 90806/SP), SILVIO ALVES CORREA (OAB
74774/SP), MARCOS ANTONIO COLANGELO (OAB 84324/SP), CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB 203479/SP)
Processo 1007707-86.2020.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Admilson Bento de
Arruda - Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Interposta apelação pela ré (fls. 152/167), intime-se o apelado para
oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo
Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATA HONORIO YAZBEK
(OAB 162811/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
Processo 1008515-91.2020.8.26.0006 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Orizon Empreendimentos e Participações Ltda
- Bp Publicidade e Eventos Esportivos Ltda - Vistos etc. ORIZON EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., qualificada
nos autos, propôs ação de despejo, sob procedimento comum, em face de BP PUBLICIDADE E EVENTOS ESPORTIVOS LTDA.
Alega que adquiriu, mediante dação em pagamento, de SVJ Participações Ltda.-EPP, o imóvel situado nesta Capital, na rua
Doutor Suzano Brandão, nº 520, alugado pela anterior proprietária, por tempo determinado, à ré, sem averbação na matrícula do
bem da vigência da locação, em caso de alienação do prédio. Não lhe convindo a manutenção da locação, denunciou o contrato
com a concessão do prazo de noventa para a desocupação, na forma do art. 8º da Lei n. 8.245/1991, sem que a inquilina,
findo o período, tivesse desocupado o imóvel, sob a alegação de pendência de ações renovatórias da locação celebrada,
que, todavia, não lhe podem ser opostas. Dessa forma, pede a decretação do despejo e a condenação da ré nos encargos
decorrentes da sucumbência. Pleiteou, ainda, a autora antecipação de tutela a fim de ser decretado o despejo em caráter
liminar e inaudita altera parte. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 17 a 302. Não houve deferimento da
tutela antecipada pedida (fls. 309 e 310). Citada, a ré respondeu à presente. Em preliminar, arguiu a necessidade de reunião
da presente com as demandas renovatórias ajuizadas, em trâmite perante este mesmo juízo, em razão da conexão de causas,
a fim de evitar julgamentos conflitantes sobre a matéria. No mérito, sustenta que a locação vem sendo renovada ao longo
dos anos, com o cumprimento rigoroso do contrato, notadamente no tocante ao pagamento dos aluguéis e demais encargos
locatícios, sendo o imóvel utilizado no ramo de estacionamento de automóveis. Ademais, acrescenta, conforme reconhecido nos
autos das renovatórias, faz jus, ela ré, à renovação da locação, somente se discutindo o valor dos aluguéis devidos, impondose, em qualquer circunstância, a proteção do fundo de comércio. Por outro lado, aduz, houve previsão expressa, no contrato
de locação (cláusula 29), da vigência da locação, na hipótese de venda do imóvel a terceiros, independentemente da inscrição
do contrato no registro de imóveis, que, no caso, somente não foi possível por exigências levantadas pelo oficial registrador.
De todo modo, prossegue, na escritura de dação do imóvel em pagamento houve menção expressa à existência do contrato de
locação, do qual a autora teve, consequentemente, ciência, a dispensar a inscrição imobiliária, ainda mais em se tratando de
empresa especializada em empreendimentos imobiliários (fls. 315 a 337). A réplica da autora veio às fls. 340 a 347. É o relatório.
DECIDO. O mérito da causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, sendo desnecessária a
produção de outras provas. De início, cumpre afastar a necessidade de reunião do presente feito com os das ações renovatórias
da locação, ajuizadas pela ora ré em face da anterior proprietária do imóvel. Isso porque a hipótese é de prejudicialidade externa
desta ação de despejo, fundada na regra do art. 8º da Lei n. 8.245/1991, em relação às demandas renovatórias, situação que
enseja, na verdade, suspensão das renovatórias até o julgamento do despejo (TJSP 27ª Câmara de Direito Privado Ap. Cív. n.
9232152-23.2007.8.26.0000 j. 07.02.2012 rel. Des. Berenice Marcondes Cesar). Ademais, as ações renovatórias ainda estão
em fase de instrução, com realização de perícia para definição do valor do aluguel, de sorte que a reunião das causas para
julgamento conjunto somente serviria para retardar o julgamento da presente, desde já possível (TJSP 28ª Câmara de Direito
Privado Ap. Cív. n. 0034095-59.2010.8.26.0114 j. 08.02.2013 rel. Des. Celso Pimentel). Assim, viável o conhecimento imediato
do pedido de despejo aqui formulado, que deve ser julgado procedente. Com efeito, os elementos de convicção constantes dos
autos evidenciam que o imóvel objeto da presente, locado à ré, foi alienado pela anterior titular do domínio à autora, a qual,
não se interessando pela manutenção da locação, notificou a inquilina para a desocupação no prazo de noventa dias, na forma
do art. 8º da Lei n. 8.245/1991. Contudo, esgotado o prazo, permaneceu a ré no imóvel. Observe-se que, embora o contrato
de locação tivesse cláusula de vigência da locação para a eventualidade de alienação do imóvel (cláusula 29), o certo é que
o instrumento contratual correspondente não foi levado a registro perante a serventia predial, motivo pelo qual a locação não
adquiriu eficácia real perante eventuais adquirentes, como a autora, indispensável nos termos do aludido dispositivo legal,
bem como da norma do art. 576, caput, e parágrafo 1º, do Código Civil (cf. ROSENVALD, Nelson. In. PELUSO, Cezar (Coord.).
Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 4ª ed. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 613). A propósito, vale anotar que a
ciência pela autora da existência da locação e mesmo da pendência das ações renovatórias não era suficiente para que ficasse
sujeita ao pacto locatício anterior, impondo-se, ainda, como referido, a inscrição imobiliária do contrato para atribuição de
eficácia real à cláusula de vigência da locação, o que, como a ré o reconhece, não se deu. Por outro lado, a ré foi notificada
pela anterior proprietária a respeito da intenção de venda do imóvel, tendo declinado expressamente da aquisição do bem (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º