Disponibilização: segunda-feira, 15 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3217
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correta. Aguarde-se em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias, eventual início do cumprimento de sentença, que deverá tramitar
no formato digital, na forma de incidente, nos termos do artigo 1286 da Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se estes autos com baixa definitiva, com as cautelas de praxe. Intime-se. ADV: GISSELI DE LIMA SOUZA (OAB 380619/SP), ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR (OAB 257196/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 1024950-98.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Eliseu Vieira de Lima
- - Simone Almeida Moreno de Lima - Arnaldo Clemente dos Santos - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestar-se, em 15
dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: WAGNER MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 279439/SP), FERNANDO
VOLPE (OAB 187692/SP)
Processo 1028159-75.2020.8.26.0602 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - E.B.O. - S.A.C.N.S. - Vistos. Tarje-se
como segredo de justiça. Trata-se de ação de obrigação de fazer em que a parte autora postula o fornecimento de tratamento
de saúde pela requerida. Restou demonstrado nos autos que o autor é beneficiário do plano de saúde da requerida (fls. 34) e foi
diagnosticado que é portador de CID 10 F 19.2 (transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao
uso de outras substâncias psicoativas síndrome de dependência) mais CID 10 F 31 (transtorno afetivo bipolar), que encontrase internado no Centro Terapêutico Rezende para tratamento médico-psquiátrico. Alega que a operadora não disponibilizou
atendimento em clínica para tratamento. Daí o presente pedido. O fato da negativa em não possuir clínica especializada não
isenta a responsabilidade da requerida em fornecer o tratamento prescrito. Assim, evidenciada a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, defiro a tutela de urgência para que a requerida providencie o necessário
para custear o tratamento médico ao autor junto ao CENTRO TERAPÊUTICO REZENDE onde se encontra internado, pelo
tempo necessário ao tratamento, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, V e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o
feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá a presente decisão, por cópia
digitada, como OFÍCIO. CUMPRA-SE COM URGÊNCIA Intime-se. - ADV: SAULO MOTTA PEREIRA GARCIA (OAB 262301/SP),
LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1028159-75.2020.8.26.0602 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - E.B.O. - S.A.C.N.S. - Vistas dos autos
ao autor para: (x) manifestar-se, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: SAULO MOTTA PEREIRA
GARCIA (OAB 262301/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP)
Processo 1028564-14.2020.8.26.0602 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Claudecir das Gracas Santos Cardoso Rodrigues - Banco BMG S/A - Vistas dos autos ao autor para: (x) manifestarse, em 15 dias, sobre a contestação (art. 350 ou 351 do CPC). - ADV: MARCIO ROSA (OAB 261712/SP), VITOR CARVALHO
LOPES (OAB 241959/SP)
Processo 1029023-16.2020.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Emaximovel Vendas e
Administração de Imóveis e Condomínios Ltda. - Claudemir Robson Buturi - decisao digital inicial despejo (NCPC) - COM ATOS
- ADV: ISABELLE VIEIRA MOMESSO (OAB 406827/SP), FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 214309/SP),
ANDRÉ LUCAS COBO (OAB 425088/SP), JESUEL GOMES & GOTTSFRITZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11812/SP)
Processo 1029023-16.2020.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Emaximovel Vendas e
Administração de Imóveis e Condomínios Ltda. - Claudemir Robson Buturi - Vistos. 1) Entranhe-se a presente Reconvenção,
distribuída por dependência aos autos 1029023-16.2020 em trâmite perante esta 5ª Vara Cível. 2) A seguir, intime-se o(a)
autor(a) reconvindo(a), na pessoa de seu procurador, para contestar (§ 1º do art. 343 do C.P.C). Intime-se. - ADV: JESUEL
GOMES & GOTTSFRITZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 11812/SP), FLAVIA CRISTINA THAME MARTINS DE OLIVEIRA
(OAB 214309/SP), ISABELLE VIEIRA MOMESSO (OAB 406827/SP), ANDRÉ LUCAS COBO (OAB 425088/SP)
Processo 1029172-46.2019.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Parque Salamanca - Sara Aparecida Rodrigues Fonseca - Vistos. Traga a certidão atualizada da matrícula do imóvel. Int.. - ADV:
FLAVIO DIONISIO BERNARTT (OAB 403829/SP)
Processo 1032349-81.2020.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Pagliato Prime
Residence - Aline Ataides Silva - Vistos, Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além
de honorários advocatícios, fixados em 10% (§ 1º do artigo 827 do C.P.C.), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso
o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá
ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora
e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se
auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça
deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830,
do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em
caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser
requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por
cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas,
poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em
lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade,
requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do
Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato
obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa
tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também,
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por diligência a
ser efetuada. Expeça-se a certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do
Código de Processo Civil. Por fim, ressalto que o artigo 323 do Código de Processo Civil não se aplica no processo de execução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º