Disponibilização: quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3224
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uma entrada de R$ 20.000,00 em 11/12/2019 e o restante, R$ 4.700,00, em 30 dias, tendo havido um desconto de R$ 1.300,00
pela aquisição de vários móveis. A requerida não contratou os serviços de elaboração de projetos dos móveis, optando por
contratar arquiteta particular para tanto, cabendo ao autor tão somente sua posterior concretização. Houve atraso na entrega
do projeto e, então, foi verificado que a arquiteta não considerou as diferenças de altura e profundidade dos pisos e azulejos,
o que foi comunicado à ré em 11/01/2020, mas esta, não querendo esperar pelo prazo da arquiteta, solicitou que as medidas
fossem alteradas diretamente pelo autor, por sua conta e risco. Quando da instalação, foi solicitado pela ré a inclusão de uma
gaveta não prevista no projeto, sendo cobrado um acréscimo de R$ 475,00 para tanto, com o que não concordou mediante
xingamentos e acusações infundadas. Após dois meses, a ré cancelou o pedido de dois móveis (guarda roupa de hóspede
e mesa de escritório), os quais totalizavam R$ 4.400,00. Ao entregar o armário da cozinha, a ré não ficou satisfeita com as
medidas e solicitou alterações, mas, depois, recusou-se a receber o produto, causando um prejuízo de R$ 4.875,00. Diante das
discordâncias havidas entre as partes, deixou de entregar móveis (cabeceira suíte, porta espelho de correr, gabinete da cozinha e
lavanderia) que totalizam R$ 8.891,00. Requereu, então, a condenação da ré ao pagamento de: (i) R$ 4.400,00 a título de lucros
cessantes ou, subsidiariamente, o abatimento de R$ 1.300,00 pelo desconto concedido; (ii) R$ 4.875,00 pelo danos materiais
sofridos; (iii) R$ 5.000,00 a título de danos morais. Reconhecendo a compensação com R$ 8.891,00 referentes aos móveis não
entregues, postula pela condenação da ré em R$ 5.384,00. Em sede de contestação, a requerida alega que os produtos foram
entregues com defeitos, tortos, empenados e inacabados, postulando pela condenação do autor ao ressarcimento dos valores
discriminados às fls. 122/123. FUNDAMENTADAMENTE, PASSO A DECIDIR. De plano, considero que o processo deve ser
extinto sem o julgamento do mérito. Isso porque, os pontos controvertidos da lide cingem-se à existência de falha na prestação
dos serviços do autor. E, para a solução de tais controvérsias, reputo indispensável a produção de prova pericial, uma vez
que, da simples análise das fotografias acostadas aos autos, não é possível concluir acerca da correta espessura, instalação
e medidas dos móveis, sendo necessária uma análise profissional pormenorizada do projeto elaborado pela terceira arquiteta
para aferir se houve falha nas medidas por ela indicadas ou na confecção dos móveis pela parte autora. Por conseguinte, há que
consignar que a prova pericial é incompatível com os princípios preconizados para os Juizados Especiais Cíveis, quais sejam
oralidade, celeridade, simplicidade e economia processual: artigo 2º da Lei 9099/95. Ante o exposto e sem maiores delongas,
JULGO EXTINTO O FEITO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei 9099/95. Sem
custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95. Os valores do preparo e as
custas devem ser calculados na forma da Lei Estadual n° 11.608/03, alterada pela Lei nº 15.855/15, incidindo 1% sobre o valor
atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESP, somado a 4% sobre o valor atualizado da condenação, também
respeitando o recolhimento mínimo de 5 UFESP, ressaltando-se a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação
do valor do preparo, nos termos do art. 41, § 1º da Lei 9099/95. Ademais, deverá ser computado o valor de cada UFESP
vigente no ano do recolhimento, sendo, para o exercício de 2021, o valor da UFESP de R$ 29,09. Transitada esta em julgado,
nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações. P.I.C. ADV: SANDRA CRISTIANE FULQUIM (OAB 413272/SP), MARIANA CARNEIRO GRIGOLETTO FERREIRA (OAB 318021/SP),
WILDEN DE PAULA IZZO (OAB 381803/SP), SALOMÃO VIEIRA SARDINHA (OAB 408425/SP)
Processo 1034259-55.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Antonio
José Del Nero Filho - Valdemar Carneiro de Moura - Vistos. Com o fito de se evitar a prática de atos processuais desnecessários
e em observância ao princípio da celeridade que rege o procedimento do Juizado Especial Cível, esclareçam as partes, no prazo
de 3 dias, se possuem interesse na produção de prova oral. Se o caso, deverão indicar, de maneira expressa, a qualificação,
e-mail e contato telefônico das testemunhas arroladas, bem como das partes e dos advogados, sob pena de preclusão e
consequente julgamento antecipado da lide. Intime-se. - ADV: JESUS ARRIEL CONES JUNIOR (OAB 85018/SP), ANA PAULA
SILVA DE OLIVEIRA (OAB 322310/SP), CYRO JOSE OMETTO CONES (OAB 363436/SP)
Processo 1034362-62.2020.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carmen
Saab Fleischann - Agoge Intermediação de Negocios Ltda(loja Condi) - - Lojas Riachuelo S/A - Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de ação de obrigação de indenização por
danos materiais e morais que Carmen Saab Fleischann move em face de Agoge Intermediação de Negocios Ltda(loja Condi) e
outro alegando, em suma, que efetuou a compra de um calçado no site da primeira requerida pelo valor total, incluindo frete, de
R$ 256,00 dividas em 05 parcelas no cartão de crédito administrado pela segunda requerida. Sustenta que, até o momento, o
produto não foi entregue. Alega, ademais, que houve a inclusão de um outro calçado, não adquirido, em 05 parcelas de R$
36,36. Requereu, então, a declaração de inexigibilidade dos valores, a devolução em dobro do importe e condenação por danos
morais no importe de R$ 10.000,00. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva por se confundir com o mérito. No mais, a
despeito da primeira requerida não ter apresentado contestação, não se aplicam os efeitos da revelia a si, considerando que
houve o oferecimento da defesa pela segunda requerida. No mérito, os pedidos são PARCIALMENTE PROCEDENTES. De
início, cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de
consumo. Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova,
restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte
hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado. O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece
que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou
omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu). Insta considerar, portanto, que para que haja a
configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por
parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou
omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador. Em sendo pessoa
jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza,
nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do
agente causador. Pois bem. No caso em apreço, conclui-se que restou incontroversa a não entrega do calçado e a cobrança
equivocada. Incontroverso, também, pois admitido em réplica, que houve o estorno do valor. Nesses termos, reputo que a
requerida Riachuelo não concorreu de forma dolosa ou culposa para o evento em questão, vez que, na qualidade de
administradora do cartão, já procedeu ao estorno que lhe cabia, realizando-o na fatura subsequente. Remanesce, então, o
pedido de devolução em dobro dos valores e danos morais em face da requerida Agoge. Sobre o assunto, reputo que a
requerente logrou se desincumbir parcialmente de seu ônus probatório, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC. Com
efeito, em especial porque a requerida sequer apresentou contestação, ficou evidente que houve a cobrança de um calçado
adquirido, porém não entregue, e um calçado que não fora adquirido. Saliente-se, no mais, que incide o Código de Defesa do
Consumidor na espécie, em especial seu artigo 20, que preconiza que: O fornecedor de serviços responde pelos vícios de
qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade
com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º