Disponibilização: segunda-feira, 1 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3227
3888
79791/SP), POLIANA ROCHA BARBOSA (OAB 337322/SP), CINTIA DAS GRAÇAS VIEIRA (OAB 297112/SP)
Processo 1011064-36.2019.8.26.0224 - Tutela Antecipada Antecedente - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Wilson
Testai - - Milton Testai - Município de Guarulhos e outros - Vistos. Ao réu, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias. Conforme
preceitua o art. 1.011do CPC,o recebimento do recurso de apelação é feito no Tribunal: Art. 1.011. Recebido o recurso de
apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses doart. 932,
incisos III a V II - se não for o caso de decisão monocrática, elaborará seu voto para julgamento do recurso pelo órgão colegiado.
A apelação tem efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do CPC. Em caso de eventual requerimento de assistência
judiciária, conforme art. 99, § 7º, CPC, dispensado o recolhimento do preparo neste momento. Se houver recolhimento de
custas, caberá à Serventia a anotação do recolhimento das custas no portal, nos termos do art. 1.093, § 6º, NSCGJ. Em caso
de divergência nos valores recolhidos, certifique-se. Certificado o necessário, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as
homenagens de praxe. Intime-se. - ADV: ANDREZA TESTAI MUCHÃO (OAB 192963/SP)
Processo 1012842-41.2019.8.26.0224 - Execução de Título Extajudicial contra a Fazenda Pública - Letra de Câmbio - Waldir
Mian - - Espólio de Miguel Pardo - - Cecília Mitsui - - Annelise Hiro Mitsui Kobo - - Paulo Alexandre Mitsui - - Frederico Alexandre
Mitsui - - Celia Del Ciampo Mian - - Iliana Maria Carani Moraes - - José Flávio de Maraes - Município de Guarulhos - Vista à parte
exequente acerca da impugnação apresentada, pelo prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. - ADV: GRACIENE HELOISE
MACHADO DA COSTA (OAB 207048/SP), HUGO MESQUITA (OAB 61190/SP), ITAMAR ALBUQUERQUE (OAB 77288/SP)
Processo 1014234-50.2018.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Magna dos Santos Chagas - Gilberto Gonçalves da Costa - Karl Nellessen - - Erhard Karl Henrich Rorn - - Espólio de Hilde Adele Horn, Na Pessoa de Sua
Inventariante Rosa Maria Horn - - Espólio de Rodolpho Rostin, Na Pessoa de Seu Inventariante Willi Rostin - - Otto Kreitmeyer
- - Martha Rostin Nellessen - - Helena Maria Metta Kreitmeyer - - Espólios de Paulo Grassmann e Ana Maria Helena Rostin
Grassmann, Inventariante Waldemar Paulo Grassmann - - Maria Helena Eder Rostin - - Espólio de Werder Bohm, Representado
Pela Esposa Maria Irene Bohm - - DOUGLAS SANTOS MATOS - - Ana Eliza Rostin de Souza - - Walter Rodolfo Valdemar Rostin
- - Marlene Iria Rostin Della Rosa - - Roberto Rostin - - Waldemar Rostin - - Espólios de Paulo Grassmann e Ana Maria Helena
Rostin Grassmann, Representados Pela Herdeira Ilse Anna Klassing - - Waldemar Paulo Grassmann - - Ilse Anna Klasing - Ana
Lúcia Pereira - - Joao de Deus Romao e outro - Município de Guarulhos e outros - Helania Firmino da Silva e outro - Vistos. Ao
Sr. Perito para esclarecimentos a respeito da impugnação apresentada pelos autores a fls. 898/916, no prazo de 15 dias. Com
a vinda, dê-se vista aos autores e, após, ao Município de Guarulhos e ao Ministério Público, pelo mesmo prazo, sob pena de
preclusão. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ALVES (OAB 145006/SP), MURILO SCHMIDT NAVARRO (OAB 207447/SP)
Processo 1014476-72.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Moradia - Emerson Costa dos Santos - Município de
Guarulhos e outro - Vistos, Fls. 229/230: Ante a impugnação apresentada quanto ao laudo definitivo, à perito para os devidos
esclarecimentos, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: RAQUEL TOLEDO MACHADO (OAB 173429/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO
ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1015911-47.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Jornada de Trabalho - Joelma Nunes Pereira Município de Guarulhos - Vistos. JOELMA NUNES PEREIRA ajuizou ação em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS, alegando
ser servidora pública municipal e que é genitora de filho de três anos, diagnosticado com TEA-Transtorno de Espectro Autista e
por conta dos cuidados que a criança requer, sustenta que é imprescindível o acompanhamento assíduo como genitora, tal como
recomendado pelo médico que assiste a criança. Pretende a redução da jornada de trabalho de 40 para 20 horas semanais,
sem necessidade de compensação das horas e sem redução de remuneração. A liminar foi indeferida (fls. 49/50). E sede de
agravo de instrumento, foi concedido efeito suspensivo ativo (fls. 62/64). O réu apresentou contestação (fls. 73/84), requerendo
a apresentação da certidão de nascimento e pugnado pela improcedência do pedido (fls. 73/84). Réplica a fls. 115/126, com a
apresentação da certidão de nascimento. O MP declinou de intervir no feito (fls. 141/144). É o relatório. DECIDO. Não há que se
falar em falta de interesse processual, uma vez que pedido é de redução para 20 horas e o réu somente admite a redução para
30 horas. A Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova
Iorque, em 30 de março de 2007, incorporado ao nosso ordenamento jurídico, dispõe, em seus artigos 25 e 26, que os Estados
devem assegurar às pessoas com deficiência todas as medidas necessárias para o pleno desftrute de todos os direitos humanos,
liberdades fundamentais e igualdade de oportunidades. No âmbito da legislação interna, temos a Lei nº 12.764/2012 institui a
Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a Lei nº 13.146/2015 (Inclusão da
Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência). Em relação aos servidores federais, aqueles que possuem
dependentes pessoa com deficiência têm o direito à redução da jornada de trabalho, sem necessidade de compensação e sem
diminuição nos proventos, nos termos do artigo 98, §3º da Lei 8.112/1990. No âmbito municipal de Guarulhos, a Lei n.º 7.828,
de 16 de junho de 2020, dispõe sobre a concessão pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Guarulhos de
jornada especial de trabalho ao servidor público municipal com deficiência, bem como àquele que tenha cônjuge ou relação de
união estável, filhos ou dependentes com dependentes, e dá outras providências. A lei municipal assegura a redução da carga
horária, nos termos do inciso II do artigo 3º, de 40 para 30 horas semanais. Essa lei apenas declarou o direito preexistente
consagrado de maneira genérica na convenção e nas duas legislações federais, e especificamente na lei federal dirigida aos
servidores federais. O princípio da isonomia é adequado para interpretação em dois momentos. Viola o principio da isonomia
somente a concessão aos servidores federais de um direito fundamental e também viola esse principio a concessão da redução
para 20 horas quando a lei municipal garante a redução a todos para 30. Dessa forma, solução que se dá é a redução para
30 horas. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOELMA NUNES PEREIRA em
face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para condenar o réu a providenciar a redução da jornada de trabalho da autora de 40
horas semanais para 30 horas semanais, sem a necessidade de compensação de horas e sem redução de proventos. Ante a
sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das respectivas custas e despesas processuais, arcando com
os honorários da parte adversa que fixo em R$300,00. PRIC. - ADV: ALBERTO BARBELLA SABA (OAB 313446/SP), DIANA
FERNANDES SERPE (OAB 273098/SP)
Processo 1017691-56.2019.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Mario Fernando Morgado
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Cumpra-se o v.
Acórdão. Ante o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte vencedora, desde que observado o quanto segue: O
cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação
da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de
04/04/2016,pág. 9. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria “cumprimento de sentença” no
Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria “156” para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não
integrante da Administração Pública; e Categoria “12078” para cumprimento contra a Fazenda Pública. No prazo de 30 dias,
permanecerão no cartório (se autos físicos) para extração de cópias necessárias à instrução: Sentença e Acórdão; certidão de
trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º