Disponibilização: sexta-feira, 19 de março de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano XIV - Edição 3241
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Artigo 64 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa, impedir ou perturbar cerimônia ou
prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso enseja:
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do
infrator ser primário;
II - em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento,
de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando
couber.
Artigo 65 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro utilizando de elementos referentes à religião enseja:
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do
infrator ser primário;
II - em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento,
de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando
couber.
Artigo 66 - Obstar o pleno exercício do direito de objeção de consciência nos termos definidos e regulamentados por esta
lei enseja:
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do
infrator ser primário;
II - em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento,
de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando
couber.
Artigo 67 - Proibir a livre expressão e manifestação da religião ou crença, sendo estas expressões e manifestações permitidas
aos demais cidadãos enseja:
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do
infrator ser primário;
II - em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento,
de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando
couber.
Artigo 68 - Proibir e/ou restringir o uso de trajes religiosos por parte de candidatos em concursos públicos ou processos
seletivos para provimentos de cargos públicos e empregos públicos, bem como para fins de provas admissionais, matrícula e
frequência de alunos nas escolas da rede pública e privada de ensino que não adotem uniformes padronizados enseja:
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do
infrator ser primário;
II - em caso de reincidência, a aplicação em dobro da multa administrativa anteriormente cominada, podendo a multa ser
cumulada com a sanção administrativa de suspensão, por até 90 (noventa) dias, da licença/autorização de funcionamento,
de atividades e serviços cuja outorga fora concedida pela administração direta ou indireta do Estado de São Paulo, quando
couber.
Artigo 69 - Incutir em alunos, valendo-se da posição de superioridade hierárquica de professor, convicções religiosas e
ideológicas que violem a liberdade religiosa.
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do
infrator ser primário;
II - vetado.
Parágrafo único - As aulas de ensino religioso ministradas nas escolas confessionais nos termos previstos no inciso II, do
art. 20 da Lei nº 9.394, 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação não constituem violação à
liberdade religiosa, tampouco implicam na infração administrativa prevista no caput.
Artigo 70 - Escarnecer dos alunos e de seus familiares em razão de crença, valendo-se da posição de superioridade
hierárquica de professor.
I - multa administrativa de 200 (duzentas) a 3000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, no caso do
infrator ser primário;
II - vetado.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º