Disponibilização: sexta-feira, 9 de abril de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3254
541
ii) somá-los aos já reconhecidos pela autarquia federal (fls. 156/157 e 248/249), cito: 07/06/1986 a 13/12/1989, de 26/04/1990 a
29/11/1990, de 08/08/1991 a 13/03/1992, de 14/03/1992 a 20/01/1995, de 02/05/1995 a 14/12/1995, de 01/02/1996 a 14/12/1996
e de 20/01/1997 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 14/09/1997, de 19/01/2004 a 13/12/2004, de 24/01/2005 a 26/12/2005, de
01/02/2006 a 17/12/2006 e de 05/02/2007 a 29/04/2007; iii) conceder a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição,
convertendo-a em aposentadoria especial. Determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, realize o pagamento
dos atrasados, devidos desde a data da entrada do primeiro requerimento administrativo (16/01/2014). Assim, os valores dos
atrasados serão pagos de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a
partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de
poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Haja vista a sucumbência,
condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e de verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e
§ 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até
a data da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 9º, inciso I
da Lei6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. Não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC,
pois embora a presente sentença seja ilíquida, percebe-se que os meses vencidos a serem recebidos não ultrapassará o valor
de 1.000 (um mil) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP),
VICTÓRIA VITTI DE LAURENTIZ (OAB 393965/SP)
Processo 1002073-23.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Neide Marques - Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora pleiteados em face da autarquia federal INSS, com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, I, do CPC, para: - CONCEDER o restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez desde a data da cessação
administrativa (31/07/2018 fl. 67). Confirmo a tutela antecipada de fls. 51/52. Os valores dos atrasados serão pagos de uma
só vez, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de juros
moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n.
11.960/2009), contados da citação. Em razão de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual, com
fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a presente sentença seja ilíquida,
percebe-se que os meses vencidos a serem recebidos não ultrapassará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. P.I.C. - ADV:
BENEDITO APARECIDO GUIMARÃES ALVES (OAB 104442/SP), RENATA HELEN BALDUINO COTTA (OAB 329395/SP)
Processo 1002111-35.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Silvana de Lourdes
Ribeiro Gatti - Laudo Pericial: digam as partes. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002127-86.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Carlos Roberto Chaves - Ciência acerca da data do exame pericial. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB
190192/SP)
Processo 1002127-86.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Carlos Roberto Chaves - Vistos. Diante da certidão retro, reporto-me ao despacho anterior, agendando audiência
para o dia 15.09.2021, às 14:00 horas. Intime-se. - ADV: EMERSOM GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP)
Processo 1002157-24.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sérgio Aparecido Leite - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
condenar o requerido: i) reconhecer, averbar e computar os períodos de 01/10/1983 a 31/12/1987 e de 01/02/1988 a 30/09/1988
como laborados em condições especiais; ii) a acrescer os períodos constantes nesta sentença aos demais já reconhecidos em
sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos e do CNIS; iii) converter, em atividade comum, todo
o período de atividades especiais reconhecidas nesta sentença; iv) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição
a partir da DER data da entrada do requerimento (28/08/2019). Determino ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado,
realize o pagamento dos atrasados, devidos desde a data da entrada do requerimento (DER 28/08/2019 fl. 52). Assim, os
valores dos atrasados serão pagos de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo índice
do INPC a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado às
cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Em razão
de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso
I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Indevida condenação em custas, face
ao teor do artigo 9º, inciso I da Lei6.032/74 e artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. Não é caso de reexame necessário, nos termos do
artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a presente sentença seja ilíquida, percebe-se que os meses vencidos a serem recebidos
não ultrapassará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FABIO EDUARDO DE
LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
Processo 1002161-95.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Rosângela
Aparecida de Andrade Pereira - Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos artigo 1.286, das Normas Judiciais da Corregedoria
Geral da Justiça, a execução da sentença proferida em processos físicos tramitará em meio eletrônico. O requerimento de
cumprimento de sentença deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e cadastrado como incidente processual em
formato digital, devendo ser instruído com as peças discriminadas no § 2º, do art. 1.286, das NJCGJ. Para o cadastramento
do incidente, o(a) Advogado(a) deverá acessar o portal E-SAJ e escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria
Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso: 156 Cumprimento de Sentença ou 157 Cumprimento Provisório
de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública. Após, arquivem-se estes autos. Intime-se. - ADV:
CINTHIA FERNANDA GAGLIARDI (OAB 143109/SP)
Processo 1002220-49.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Carlos
Franchini - Vistos. Diante da certidão retro, reporto-me ao despacho anterior, agendando audiência para o dia 08.09.2021,
às 15:30 horas. Sem prejuízo, intime-se o perito para responder aos quesitos complementares ofertados. Intime-se. - ADV:
CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002260-31.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Maria de Lourdes Gomes da Silva - Vistos. Diante da certidão retro, reporto-me ao despacho anterior, agendando audiência
para o dia 08.09.2021, às 14:30 horas. Sem prejuízo, digam as partes acerca do laudo pericial. Intime-se. - ADV: CRISTINA DE
SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002275-97.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Sebastião Aparecido Pinto - Vistos. Diante da certidão retro, reporto-me ao despacho anterior, agendando audiência para o dia
08.09.2021, às 15:00 horas. Intime-se. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1002300-47.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Benedita Pereira Bistafa - Vistos.
Cumpra-se o v. Acórdão, arquivando-se o feito. Intime-se. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º