Disponibilização: segunda-feira, 10 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3274
1632
346334/SP)
Processo 1008122-25.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Lucrezia Maria Bruno - Vistos.
Concedo o novo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente se manifeste nos termos do último parágrafo do despacho
de fls. 71, ou seja, esclareça se pretende a realização de leilão na modalidade presencial ou eletrônica, sendo que, caso
opte pelo leilão eletrônico, deverá indicar leiloeiro devidamente cadastrado junto ao Tribunal de Justiça. Int. - ADV: BRUNO
CARRASCO BURLE (OAB 344402/SP), MAYARA BRUNO SACCOMANN (OAB 418860/SP)
Processo 1010350-70.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Ligia Marta Lelis Gonçalves
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, ficando suspensos os atos executivos até o integral
pagamento (art. 922, CPC). Aguarde-se o cumprimento integral do acordo, com termo final previsto para 10/11/2021. Decorrido
o prazo final e inexistindo manifestação sobre eventual descumprimento pelo prazo de 30 (trinta) dias, o acordo será dado
como cumprido e o feito extinto nos termos do artigo 924, II do CPC, independente de nova intimação, a teor do que prevê o
Enunciado Uniforme n. 46 (O silêncio do credor, após o prazo para cumprimento do acordo, deve ser entendido como satisfação
da obrigação, desde que previamente advertido desta consequência jurídica). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
VERALUCIA AGUIAR (OAB 323434/SP), SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP)
Processo 1010805-35.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Karine Mena de Mendoça
27021896875 - Vistos. Concedo derradeiro prazo de 5 dias para que a exequente cumpra o determinado, sob pena de extinção
do feito. Int. - ADV: THAIS ROBERTA LOPES (OAB 318215/SP)
Processo 1011680-05.2020.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Márcia Cristina Issa Mennocchi Rosa - Vistos. Por ora, esclareça a exequente em qual endereço deverá ocorrer a
expedição de nova tentativa de citação. Int. - ADV: ANA CARLA MARCUCI TORRES (OAB 381871/SP)
Processo 1012019-95.2019.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Lidia Cristina de Almeida
Lourenço - - Rodrigo Bastos Conceição - Aerovias Del Continente Americano Sa - Avianca e outro - Vitor Dias Campos - Vistos.
Anote-se o necessário. Aguarde-se a audiência. Int. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), ANA
ROSA MARQUES CROCE (OAB 108973/SP), RAISSA NAIADY VASCONCELOS SANTOS (OAB 165371/MG)
Processo 1013223-43.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Alessandra Mara Sasso
de Souza Rossi - Karolen Santana Rossi - - Luiz Carlos Rossi - Vistos. Manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias,
indicando as provas que pretendem produzir, justificando a respectiva pertinência e fundamentando o pedido de forma objetiva.
Anote-se que o protesto genérico pela oitiva de testemunhas será, de plano, indeferido, de modo que deverá o peticionante
esclarecer a que título as testemunhas poderão depor acerca dos fatos narrados na inicial, observando-se o que dispõe o art.
447, do CPC, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: SILVIA REGINA PEREIRA F ESQUINELATO (OAB 83812/SP), VERALUCIA
AGUIAR (OAB 323434/SP), LUIZ CARLOS ROSSI (OAB 56552/SP)
Processo 1013774-23.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vilma Aparecida Fernandes
Edico - Vistos. Fls. 54: Considerando que a citação não foi recebida pela parte executada, e sim por terceira pessoa, por se
tratar de execução de título extrajudicial fica a mesma sem efeito. Aguarde-se a retomada do trabalho dos oficiais de justiça,
após cite-se para pagamento em três (3) dias do valor em execução, de R$ 661,75( seiscentos e sessenta e um reais e setenta
e cinco centavos), mais atualização monetária e juros até a data do pagamento, isento(a)(s) de custas e honorários advocatícios
(art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial e documentos, que poderão ser visualizados na internet, seguindo as
orientações abaixo. Da penhora e Avaliação - Não efetuado o pagamento no prazo acima e independentemente de nova ordem
judicial, proceda o oficial de justiça à PENHORA de bens e sua AVALIAÇÃO, lavrando-se auto e intimando-se o executado
desse ato na mesma oportunidade (artigo 829, §1º, do NCPC), bem como de que eventuais embargos poderão ser oferecidos
digitalmente, através de advogado, até a audiência de conciliação em data a ser designada oportunamente (artigo 53, parágrafo
1º, da Lei 9.099/95), desde que seguro o juízo. Caso o executado não seja localizado para intimação da penhora, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar detalhadamente as diligências realizadas, inclusive com a identificação do morador e do grau de
parentesco, e realizar a citação/intimação na forma prevista no Enunciado 12, dos Enunciados Uniformes. ATENÇÃO TRABALHO
REMOTO: Durante a pandemia de Covid-19, o prédio do fórum permanecerá fechado e em trabalho remoto. Para se manifestar
ou apresentar proposta de parcelamento envie um e-mail para mariliajec@tjsp.jus.br com seu nome completo e o número deste
processo. Da proposta de parcelamento (art. 916, CPC) - No prazo de embargos, reconhecendo o crédito da exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o executado poderá requerer, em Cartório, autorização
do juízo para pagar o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por
cento) ao mês, nos termos do art. 916, do NCPC. Da mudança de endereço - As mudanças de endereço ocorridas no curso do
processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente
indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Da proposta de autocomposição - Deve o Sr.
Oficial de Justiça certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes (art. 154, VI, do
NCPC), ficando ciente de que deverá proceder a todos os atos (inclusive penhora), independente de ser realizada a proposta de
autocomposição. Senha para acesso - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha que
consta na folha de rosto do mandado ou que segue anexa. Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando, desde já, autorizada a utilização dos permissivos do art. 212,
Parágrafo 2º do NCPC e deferida ordem de arrombamento, observando o art. 661 do CPC, a ser cumprida, se necessário, com
força policial, devendo o Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência observar as orientações constantes no artigo 1.079
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça para requisição de autoridade policial. Prov. Int. - ADV: ANTONIO
ADALBERTO MARCANDELLI (OAB 77470/SP)
Processo 1014087-18.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - O Pexinxão Comércio de
Móveis Marília Ltda - Me - Vistos. Tendo em vista que todas as diligências até então efetuadas restaram infrutíferas, intime-se
a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora em nome da executada, sob pena
de extinção do feito nos termos do art. 53, §4º, segunda figura, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: TALITA FURLAN LOPES (OAB
398930/SP)
Processo 1014455-90.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Eduardo Clemente Souza
- Vistos. Pág. 32: ciente. Tendo em vista que todas as tentativas de localização da executada restaram infrutíferas, bem
ainda diante da inércia da parte exequente em indicar o atual endereço da parte, apesar de devidamente intimada pelo DJE,
demonstrando desinteresse no prosseguimento da demanda, julgo EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 53, §4º,
primeira figura, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito com baixa do presente feito e arquive-o no fluxo
correspondente, observando-se, contudo, as disposições constantes do art. 1.283, das Normas de Serviço da Corregedoria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º