Disponibilização: sexta-feira, 28 de maio de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3288
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consequência, JULGO EXTINTO o processo sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos, anotando-se. Publique-se. Intime-se. Dispensado
o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 - Proc. 2015/65007 DJE de 23.06.2016). - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001225-60.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Alexandre Cezar Giuseppin
- Banco Bradesco S/A - Ordem nº 2021/000206 - Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo
de quinze (15) dias. - ADV: NELSON COELHO VIGNINI (OAB 247816/SP), CLAUDIA ORSI ABDUL AHAD SECURATO (OAB
217477/SP)
Processo 1002187-83.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.G.S. - S.A.S.S.S. Ordem nº 2021/000292 - Diga a parte autora sobre a contestação e eventuais documentos, no prazo de quinze (15) dias. - ADV:
GIULIANA BONANNO SCHUNCK (OAB 207046/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1002234-57.2021.8.26.0565 - Petição Cível - Petição intermediária - Tb Serviços, Transporte, Limpeza
Gerenciamento e Recursos Humanos S/A - Ordem nº 2021/000301 - Vistas dos autos aos interessados para: MLE expedido,
aguardar depósito em conta. - ADV: MARTILEIDE VIEIRA PERROTI (OAB 203711/SP)
Processo 1002722-12.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Super Pagamentos e Administração
de Meios Eletrônicos S.a. - Vistos. Diante do decurso do prazo para recolhimento das custas processuais, cancele-se a
distribuição destes autos, nos termos do art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB
189371/SP)
Processo 1002807-95.2021.8.26.0565 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - S.B.S. 2021/000372 - Vistas dos autos ao autor: manifeste-se, em 15 dias, sobre a certidão do oficial de justiça (mandado negativo).
- ADV: RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP)
Processo 1003389-95.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Oferta e Publicidade - Gleison Soares da Silva Ausente omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, os embargos de declaração interpostos são rejeitados. O
eventual inconformismo da embargante, se o caso, deverá ser objeto de recurso próprio, que não se confunde com os presentes
embargos declaratórios. - ADV: INGRID MORAIS DE SOUSA (OAB 324422/SP)
Processo 1003670-51.2021.8.26.0565 - Monitória - Cheque - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO
SUL - USCS - Vistos. Providencie a autora a emenda da sua petição inicial, visto que os fatos alegados não têm relação com o
cheque de págs. 44/45, nem com a planilha de cálculos de pág. 46. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Int. - ADV:
LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1003685-20.2021.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Arcos Dourados
Comércio de Alimentos S.a. - Vistos. Trata-se de ação de revisão de contrato de aluguel, na qual é requerida a concessão
de tutela de urgência para que a correção do valor do aluguel contratada, pelo índice do IGP-M, seja substituída pelo índice
do IPCA, bem como para que a requerida se abstenha a promover ação judicial de despejo contra a autora ou de execução
da diferença do aluguel. A concessão da urgência é condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito e o perigo de dano (artigo 300 do CPC/2015). No caso dos autos, observo que o índice de reajuste foi eleito pelas
partes, no exercício da autonomia privada e, em sede de cognição sumária deve prevalecer, pois não há garantia legal ao índice
que melhor atenda a uma das partes, em notório prejuízo à parte contrária que seria, então, surpreendida com a alteração
do quanto fora livremente pactuado entre as partes. Ademais, a modificação da cláusula de reajuste do aluguel estipulada no
contrato depende de comum acordo, nos termos do artigo 18, da Lei Federal nº 8.245/91. Mesmo a pretendida modificação com
fundamento na teoria da imprevisão, exige, ao menos, a instauração do contraditório para que se tenha um melhor panorama
da controvérsia. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, sendo de rigor aguardar-se a complementação da
relação jurídica processual, e eventual dilação probatória, para decisão correta e oportuna. Diante das especificidades da causa
e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da
audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré, por carta unipaginada
com aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: WALTER BASILIO BACCO JUNIOR (OAB 163524/SP)
Processo 1003698-19.2021.8.26.0565 - Monitória - Cheque - SÃO CAETANO DO SUL - UNIV. MUN. DE SÃO CAETANO DO
SUL - USCS - Vistos. Defiro a isenção apenas das taxas judiciárias, devendo a autora arcar com as demais custas e despesas
judiciais. Cite-se a parte devedora, por carta unipaginada com aviso de recebimento, para, em quinze (15) dias proceder ao
pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a
5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC. Na hipótese de
cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não cumpra o mandado
no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade (NCPC, art. 701, § 2º), observando-se, no que couber o Livro I da Parte Especial do Novo Código de
Processo Civil. Int. - ADV: LUIZ FELIPE HADLICH MIGUEL (OAB 215844/SP)
Processo 1004376-05.2019.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Residencial Itapuã - Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - Encaminho à publicação o ato ordinatório de fl. 201,
nos seguintes termos: “Vistas dos autos ao interessado: Pág. 200: Ciência às partes da vistoria agendada para 07/06/2021 às
10:30h. Nada mais. - ADV: RODRIGO DA SILVA COSTA (OAB 261453/SP), ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR)
Processo 1005924-02.2018.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Multa - Solange Tatiana Zapata Cifuentes - Condomínio
Flamboyant - Ordem nº 2018/000907 - Vistas dos autos aos interessados para: MLE expedido, aguardar depósito em conta. ADV: EVELIN FERNANDA VARGAS (OAB 337920/SP), RODRIGO PETROLLI BAPTISTA (OAB 262516/SP)
Processo 1006918-59.2020.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Rosemeire de Juli - Francisco
Fruett Junior - - Jurema Amorim Scatolin - - Walison Miranda Coelho - - Tainá Santos Ribeiro - - Diego Paiva Azevedo da Silva
- Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes (págs. 182/183).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, letra “b” do Código
de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as comunicações de praxe. Publique-se. Intimese. Dispensado o registro (Prov. CG nº 27/2016) e cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016 Proc. 2015/65007 - DJE de 23.06.2016). - ADV: CRISTIANE GONZALEZ SERRÃO DE PONTE (OAB 315840/SP), CRISTIANE
CAMPOS VIEIRA CORROCHANO (OAB 202237/SP), MARIA CRISTINA DE CERQUEIRA GAMA E. GONÇALVES (OAB 180814/
SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º