Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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513, § 2º, inc. IV, do CPC). 3. Registrando-se o eventual pagamento voluntário, abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por
cinco dias (art. 526 do CPC). 4. Se não houver o pagamento, no prazo de quinze dias, haverá acréscimo de multa de 10%
sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523, § 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora
poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 5. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias),
sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou
nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação (art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as
matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 6. Apresentada eventual Impugnação, certificada a tempestividade,
abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. O eventual pedido de efeito suspensivo
à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 7. Decorrido o
prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de nova intimação, apresentar a planilha atualizada
e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD,
RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de bens da parte devedora. 8. Com a(s)
manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. Intimem-se. Santos, 31 de maio de 2021.
CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB
136749/SP), CLAUDIO BUSLINS DOS SANTOS (OAB 207806/SP)
Processo 0007363-69.2021.8.26.0562 (processo principal 1014145-80.2018.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Cassia da Silva Lima - Vistos etc. 1. Intimese a parte devedora a pagar o valor de R$ 7.424,44, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), por carta com
aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos,
ressalvada a hipótese do inc. IV item “D” infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). Para tanto, recolha a parte credora, no prazo de
05 (cinco) dias, a taxa postal (R$ 26,00 no cód. 120-1 da guia do FEDTJ). 2. Registrando-se o eventual pagamento voluntário,
abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3. Se não houver o pagamento, no prazo de quinze
dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523,
§ 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4. Transcorrido
o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação
(art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5. Apresentada eventual
Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias. O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito
suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de
nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização
de bens da parte devedora. 7. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos.
Intimem-se. Santos, 31 de maio de 2021. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: JOÃO PEDRO
CARVALHO DE BARROS (OAB 442646/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 0007364-54.2021.8.26.0562 (processo principal 1020301-26.2014.8.26.0562) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificado Bandeirante - CEUBAN - TAMIRES VANESSA ZAMUNER - Vistos etc. 1.
Intime-se a parte devedora a pagar o valor de R$ 11.147,74, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, caput, do CPC), por carta
com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos,
ressalvada a hipótese do inc. IV item “D” infra (art. 513, § 2º, inc. II, do CPC). Para tanto, recolha a parte credora, no prazo de
05 (cinco) dias, a taxa postal (R$ 26,00 no cód. 120-1 da guia do FEDTJ). 2. Registrando-se o eventual pagamento voluntário,
abrir-se-á vista dos autos à parte credora, por cinco dias (art. 526 do CPC). 3. Se não houver o pagamento, no prazo de quinze
dias, haverá acréscimo de multa de 10% sobre o valor do débito, e de honorários de advogado adicionais de 10% (art. 523,
§ 1º do CPC) e, neste caso, a parte credora poderá levar a decisão exequenda ao protesto (CPC, art. 517). 4. Transcorrido
o prazo previsto no art. 523 (de quinze dias), sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o
executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos do Incidente, a sua impugnação
(art. 525 do CPC), na qual poderá alegar as matérias previstas nos incisos de I a VII do § 1º, art. 525. 5. Apresentada eventual
Impugnação, certificada a tempestividade, abra-se vista dos autos para à parte credora se manifestar no prazo de 15 (quinze)
dias. O eventual pedido de efeito suspensivo à impugnação ficará condicionado à garantia por penhora, caução ou depósito
suficientes (art. 525, § 6º do CPC). 6. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o exequente independentemente de
nova intimação, apresentar a planilha atualizada e comprovar o recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei
Estadual 14.838/12 (BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD), calculadas por cada diligência a ser efetuada, visando a localização de
bens da parte devedora. 7. Com a(s) manifestação(ões), ou decorrido(s) o(s) prazo(s), certifique-se e voltem-me conclusos. 8.
A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE E DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, SERVIRÁ COMO MANDADO OU CARTA.
9. Cumpra-se, desde já, na forma e sob as penas da lei e com os benefícios do art. 212, § 2º, do CPC. Intimem-se. Santos, 31 de
maio de 2021. CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV: JOÃO PEDRO CARVALHO DE BARROS
(OAB 442646/SP), TAINÁ PONZETTO (OAB 333158/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP)
Processo 0010016-15.2019.8.26.0562 (processo principal 0021921-37.2007.8.26.0562) - Cumprimento de sentença ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - ORDINÁRIA - Sara de Jesus Cabral Garcia - - Claudio José Cabral Garcia - - Márcia Cristina
Cabral Garcia - - José Antonio Cabral Garcia - Hospital Ana Costa Sa - - Ultrafertil Sa Indústria e Comércio de Fertilizantes
Grupo Petrofertil - Vistos etc. Como houve concordância das partes, arbitro os honorários do perito no valor pretendido de
R$ 4.040,00 (fls. 574). Por outro lado, as decisões de fls. 460/461 e 467/469 já definiram que é da parte devedora o ônus
de adiantar os honorários periciais. Nesse contexto, nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, assino à parte demandada o prazo
de dez dias para o depósito do valor fixado (ou complementação), sob pena de se considerar preclusa a prova. Efetivado o
depósito, no prazo, proceda-se à intimação do profissional técnico apresentação do laudo no prazo de 20 dias. Porém, na
hipótese de decurso do prazo para o depósito/complementação, certifique-se e voltem-me conclusos, para a possível prolação
de sentença. Noutro giro, se superados os tópicos anteriores, com o oferecimento do laudo (por atos ordinatórios): 1. “As partes
serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo
o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.” (art. 477, § 1º, do CPC). 2.
Se houver necessidade, o perito será intimado, para, no prazo de 15 (quinze dias), esclarecer ponto: a) sobre o qual exista
divergência ou dúvida de qualquer das partes (ou se for o caso, do Ministério Público) art. 477, § 2º, inc. I, do CPC; b) “divergente
apresentado no parecer do assistente técnico da parte.” (art. 477, § 2º, inc. II, do CPC). Finalmente, com as manifestações, ou
decorridos os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos. Eventual audiência de instrução e julgamento poderá ser designada
oportunamente. Intimem-se. Santos, 31 de maio de 2021 CARLOS ORTIZ GOMES Juiz de Direito Titular da 9ª Vara Cível - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º