Disponibilização: quarta-feira, 2 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3291
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plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A serventia deverá fazer constar do mandado respectivo
que, por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão, o oficial de justiça deverá apreender o bem e os documentos
respectivos (art. 3º, § 14, do Decreto lei 911/1969). Sem prejuízo do exposto, nos termos do art. 3º, § 9, do Decreto lei 911/69,
conforme a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.043/2014, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo por meio
do sistema RENAJUD. Destaco que, para tanto, o autor já deverá ter recolhido as despesas previstas no Provimento CSM
2195/2014. A restrição supramencionada deverá ser retirada, assim que o veículo almejado for apreendido, para os fins desta
demanda (art. 3º, § 9º, in fine, do Decreto lei 911/69). Fica desde já deferido ordem de arrombamento e reforço policial se
necessário, bem como os benefícios do art. 172 , § 2º do CPC. Desde logo deixo consignado que o credor deverá indicar pessoa,
para acompanhar as diligências, que ficará desde logo indicado como depositário do bem apreendido ou na falta da indicação
em apreço qualquer pessoa que o senhor oficial de justiça encontrar no local das diligências, ficando desde já autorizado ordem
de arrobamento ou reforço policial, se necessário. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1020090-87.2021.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar
a integralidade da dívida pendente (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial REsp
1.418.593-MS julgado em 14/05/2014), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º,
§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo
285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade
plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A serventia deverá fazer constar do mandado respectivo
que, por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão, o oficial de justiça deverá apreender o bem e os documentos
respectivos (art. 3º, § 14, do Decreto lei 911/1969). Sem prejuízo do exposto, nos termos do art. 3º, § 9, do Decreto lei 911/69,
conforme a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.043/2014, proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo por meio
do sistema RENAJUD. Destaco que, para tanto, o autor já deverá ter recolhido as despesas previstas no Provimento CSM
2195/2014. A restrição supramencionada deverá ser retirada, assim que o veículo almejado for apreendido, para os fins desta
demanda (art. 3º, § 9º, in fine, do Decreto lei 911/69). Fica desde já deferido ordem de arrombamento e reforço policial se
necessário, bem como os benefícios do art. 172 , § 2º do CPC. Desde logo deixo consignado que o credor deverá indicar pessoa,
para acompanhar as diligências, que ficará desde logo indicado como depositário do bem apreendido ou na falta da indicação
em apreço qualquer pessoa que o senhor oficial de justiça encontrar no local das diligências, ficando desde já autorizado ordem
de arrobamento ou reforço policial, se necessário. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1020095-12.2021.8.26.0224 - Habilitação de Crédito - Preferências e Privilégios Creditórios - Lucas Henrique da
Silva - Vistos. Ao Administrador Judicial para que se manifeste no prazo de quinze dias. Após, ao MP. Cumpra-se. Int. - ADV:
MARCIA DE CARVALHO CORDEIRO DO NASCIMENTO DINIZ (OAB 69832/RJ), OTTO WILLY GÜBEL JÚNIOR (OAB 172947/
SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP)
Processo 1020139-31.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Imissão - Marta Maria Marinelli - Vistos. Para
apreciação do pedido da assistência judiciária deverá o autor acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto de
renda ou comprovante de rendimento atualizado, se pessoa jurídica, o balanço patrimonial da empresa. Ou, ainda, providencie
o recolhimento das custas iniciais e demais despesas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV:
LUIZ VIEIRA DE AQUINO (OAB 226999/SP)
Processo 1020176-58.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - E.A.M.H.O.C.M.R.S.I.A.M.N. - E.A.C.M.R.S.I.L.T.M.C.M. - - L.M.R.R.S.P.L.F.R. - - E.L.M.A.R.S.I.C.M.A. - - E.P.M.R.S.I.N.M. - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a)
para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, sob pena de ser
presumidos como verdadeiros os fatos alegados na peça vestibular, ficando desde já autorizado ordem de arrombamento ou
reforço policial, se necessário. Intime-se. - ADV: CLAUDIA GEANFRANCISCO NUCCI (OAB 153892/SP)
Processo 1020180-95.2021.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S.A - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o
réu para pagar a integralidade da dívida pendente (entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor
na inicial REsp 1.418.593-MS julgado em 14/05/2014), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL
nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a
efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a
posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. A serventia deverá fazer constar
do mandado respectivo que, por ocasião do cumprimento da ordem de busca e apreensão, o oficial de justiça deverá apreender
o bem e os documentos respectivos (art. 3º, § 14, do Decreto lei 911/1969). Sem prejuízo do exposto, nos termos do art. 3º, §
9, do Decreto lei 911/69, conforme a redação que lhe foi conferida pela Lei 13.043/2014, proceda-se ao bloqueio de circulação
do veículo por meio do sistema RENAJUD. Destaco que, para tanto, o autor já deverá ter recolhido as despesas previstas no
Provimento CSM 2195/2014. A restrição supramencionada deverá ser retirada, assim que o veículo almejado for apreendido,
para os fins desta demanda (art. 3º, § 9º, in fine, do Decreto lei 911/69). Fica desde já deferido ordem de arrombamento e
reforço policial se necessário, bem como os benefícios do art. 172 , § 2º do CPC. Desde logo deixo consignado que o credor
deverá indicar pessoa, para acompanhar as diligências, que ficará desde logo indicado como depositário do bem apreendido ou
na falta da indicação em apreço qualquer pessoa que o senhor oficial de justiça encontrar no local das diligências, ficando desde
já autorizado ordem de arrobamento ou reforço policial, se necessário. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI
JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1020203-41.2021.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Colégio Internacional Torricelli Vistos. Providencie o autor o recolhimento das custas iniciais, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Sem prejuízo do
exposto observo a expedição do Provimento CG 16/12, oriundo da E. Corregedoria Geral de Justiça, cujo teor determina a forma
quanto ao recolhimento das custas iniciais e outras despesas legalmente constituídas. Anoto que o recolhimento da custas
abrange: A) taxa judiciária (código 230-6); B) diligência do oficial de justiça (ou recolhimento da despesa referente à citação por
carta) Intime-se. - ADV: MARCIO CROCIATI (OAB 252331/SP)
Processo 1020212-03.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Aline de Sousa Leite Souza Vistos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se. Cumpra-se. Int. - ADV: REGINA RURIKO SUGAI (OAB
279658/SP)
Processo 1020244-08.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - E.B.B. - Vistos. Para
apreciação do pedido da assistência judiciária deverá o autor acostar aos autos as duas últimas declarações de imposto de
renda ou comprovante de rendimento atualizado, se pessoa jurídica, o balanço patrimonial da empresa. Ou, ainda, providencie
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º