Disponibilização: quarta-feira, 16 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3299
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foi informado que os pontos seriam creditados, o que não ocorreu. Diante do ocorrido, pleiteia indenização por danos morais
e materiais. Em sua defesa, sustenta a ré, preliminarmente, alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente
demanda. No mérito, sustenta a ausência de responsabilidade e a culpa exclusiva de terceiros. Por fim, impugna o pedido
de danos morais. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva sustentada pela ré, uma vez que, ao menos como
intermediadora do serviço, integra a cadeia de consumo e, portanto, cabível eventual responsabilização. No mais, os serviços
por ela prestados são remunerados, razão pela qual deve ser reconhecida como fornecedora. No mérito, o pedido é procedente.
O presente litígio versa sobre relação de consumo envolvendo, de um lado, o autor, na qualidade de consumidor e, de outro, as
rés, na qualidade de prestadoras de serviço, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A alegação do
autor é verossímil, tendo em vista os fatos narrados por ele, bem como os documentos juntados na petição inicial. Considerando
a verossimilhança da alegação inicial e a incontestável hipossuficiência do consumidor em relação às empresas requeridas,
caberia às rés demonstrar nos autos que os serviços por ela prestados foram fornecidos de forma regular isto é, que os pontos
foram creditados ao autor ou que não eram devidos , o que não ocorreu. Deste modo, considerando a prestação de uma
informação totalmente equivocada ao autor, é certo que esse fato lhe gerou prejuízos de ordem patrimonial. Portanto, houve
violação do princípio da boa-fé objetiva por parte da empresa ré, que impõe a todos agir com deveres de lealdade, diligência e
transparência na realização dos negócios e redunda em falha na prestação do serviço. Ademais, conforme é sabido, o dever de
informar implica a exposição de todos os aspectos referentes não só quanto à contratação, mas também quanto à realização
do negócio jurídico celebrado, de modo a assegurar a transparência da relação negocial. O desrespeito a tal premissa, tal
como ocorrido nestes autos, implica na responsabilização da requerida pelos eventuais danos causados ao consumidor. Está
evidenciada, portanto, a existência de falha na prestação dos serviços, já que a ré não foi diligente o suficiente ao disponibilizar
seus serviços, deixando de creditar os pontos que foram prometidos ao autor no prazo estipulado. Deverá a empresa ré,
assim, ser condenada a creditar a quantidade pontos adquirida pelo autor, em razão da compra realizada. Por isso, o pedido
de indenização por danos morais merece guarida. O que se vê, pois, é que o autor se viu obrigado a percorrer verdadeira
via crucis na tentativa de solução do problema, diga-se, causado pela ré. Quanto aos danos morais, sabe-se que: ‘o simples
descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo
se a infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte’ (Enunciado 25 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal
dos Juizados Especiais Cíveis da Capital Boletim 2481 da AASP grifos na citação). No caso dos autos, a ausência da adequada
prestação do serviço e a perpetuação desta situação, configuram transtornos que extrapolam a esfera do mero aborrecimento,
revelando o comportamento abusivo e desleal da ré para com os consumidores, merecendo como tal uma resposta firme e
enérgica das Instituições Públicas e do Poder Judiciário. Sendo assim, presente os pressupostos da responsabilidade civil (art.
186 do CC), entendo que a quantia de R$ 800,00 bem atende ao caso, revelando-se suficiente para compensar o ocorrido, sem
gerar enriquecimento indevido por parte do autor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré:
i) na obrigação de fazer consistente em creditar a quantidade de pontos adquiridas, conforme a compra efetuada no site da ré,
no prazo de dez dias úteis a contar da publicação da sentença; ii) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais,
ao pagamento da quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), corrigida monetariamente pela tabela prática deste E. Tribunal de
Justiça, desde esta data até o efetivo pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Não há condenação nas
verbas da sucumbência (artigo 55, da Lei n°. 9.099/95). Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Observação: O valor
do preparo, nos termo da Lei Estadual n° 11.608/2003 e n° 15.855/2015, poderá ser encontrado por meio de meros cálculos
aritméticos, devendo ser calculado da seguinte forma: 1) na hipótese de condenação será de 1% do valor da causa, respeitando
o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) na hipótese de
condenação ilíquida ou sendo inestimável o proveito econômico, ou ainda em caso de improcedência, será de 1% do valor da
causa, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs + 4% do valor da condenação, respeitando o valor mínimo de 5 UFESPs. P. R.
I. São Paulo, 11 de junho de 2021. - ADV: JOAO RABELLO SILVA (OAB 160137/MG)
Processo 0001988-76.2021.8.26.0016 (processo principal 1004418-18.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Marcelo Ruiz - - Rodrigo Gouvea Fernandes - - Natalia Dionisio Cantagalli Fernandes - DECOLAR.COM
LTDA - - Gol Linhas Aereas S.A - Fls. 11/12: Diga a parte requerente, no prazo de 05 dias, se concorda com a extinção da
obrigação com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo CPC, consignando-se que no silêncio será presumida sua concordância.
Nada Mais. - ADV: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB
186458/SP), ANA CAROLINA PAES DE CARVALHO RUIZ (OAB 324084/SP)
Processo 0001999-08.2021.8.26.0016 (processo principal 1006039-50.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Victor Greco Carvalho Cavallari - Maria da Guia Pereira Cavalcante - - Rinaldo Sergio Costa Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Fs. 28 Defiro o quanto pleiteado. Proceda-se à tentativa de penhora
de ativos financeiros em nome da parte executada via Sisbajud, até o limite do débito exequendo informado. Em havendo
resultados, ao titular para impugnações. Caso contrário, ao exequente, para que se manifeste sobre o prosseguimento do
presente, em 05 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, 01 de junho de 2021. - ADV: JOSE APARECIDO LIMA (OAB 292238/SP)
Processo 0002130-80.2021.8.26.0016 (processo principal 1011610-36.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Transporte Aéreo - Gabriel Campagnoli Ballario - - Maria Cecilia Santos Campagnoli - B2W Companhia Digital - - ETHIOPIAN
AIRLINES ENTERPRISE - Vistos. Fls.20: Por ora, nada há a ser deliberado, aguarde-se escoamento do prazo para eventual
apresentação de impugnação pela ré/executada ou a certificação do decurso “in albis”, de acordo com a determinação retro.
Intime-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), GEORGIA MARTIGNAGO DE PELLEGRIN
WARKEN TOLEDO (OAB 314917/SP), DENIS FARIA DA ROCHA (OAB 385154/SP)
Processo 0002339-49.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Fernando Antunes
Maciel de Souza - Condomínio Edifício Cogeral - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. Fs. 52/53: Intimese o autor para que envie o link de acesso à mídia a que ele se refere ao e-mail apontado a fs. 53, com posterior comprovação
nestes autos. Sem prejuízo, especifiquem as partes, em dez dias, se pretendem produzir provas em audiência de instrução,
justificando, em caso afirmativo, a pertinência das provas pleiteadas. Intime-se. - ADV: THAIS CAVALCHI RIBEIRO SCHWARTZ
(OAB 252689/SP)
Processo 0002525-72.2021.8.26.0016 (processo principal 1010735-66.2019.8.26.0016) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Rafael Xavier da Silveira - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Expedi MLE no valor de R$1.600,00,
em favor da parte autora através do Portal de Custas. O documento foi encaminhado para a conferência e após a assinatura do
MLE pelo(a) Magistrado(a), passará a constar a movimentação MLE ASSINADO, momento em que ovalor estará à disposição da
parte favorecida, conforme tipo de levantamento preenchido noFormulário MLE de fls. 14. Os autos, desde já, serão arquivados,
não prejudicando a assinatura do MLE, que se dá por meio da ferramenta Portal de Custas. - ADV: MARCIO ANTONIO EBRAM
VILELA (OAB 112922/SP), SAMUEL RODRIGUES DE SOUZA (OAB 403546/SP)
Processo 0002722-61.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Evanilde
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