Disponibilização: quinta-feira, 24 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3305
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do pedido. Esclareço que, caso seja necessária designação de audiência, esta será realizada por videoconferência. Assim,
deverão informar ainda os e-mails e telefones das testemunhas arroladas, partes e advogados. Advirto as partes ainda que,
querendo inquirir testemunhas, deverão apresentar seus róis na mesma oportunidade, sob pena de preclusão. As testemunhas
deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior
na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, devendo para tanto as partes
esclarecerem quanto à efetiva necessidade e alcance que terá o testemunho. As partes deverão atentar-se ainda quanto ao
disposto no art. 447, do CPC. Só será admitido o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas na hipótese de
justificada imprescindibilidade, devendo para tanto as partes esclarecerem quanto à efetiva necessidade, sendo que referidos
depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (art. 447, §§4º e 5º, CPC). Anoto que ao fornecer o rol deverá
a parte esclarecer se a intimação é necessária, sob pena de ser considerado que as testemunhas arroladas comparecerão
independentemente de intimação. Esclareço às partes ainda que em havendo eventual necessidade de intimação de suas
testemunhas para comparecimento, essa deverá ser providenciada por seu patrono, nos termos do Art. 455, do Código de
Processo Civil. Eventual inércia na realização da intimação importará em desistência da inquirição da testemunha. Caso seja
arrolada testemunha residente em outra comarca deverá ser esclarecido pelas partes quanto à necessidade de expedição de
carta precatória para sua oitiva ou se haverá o compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência a ser aqui
designada. Observo que o protesto genérico pela produção de todas as provas não substitui a obrigação das partes de indicar,
de forma específica e justificada, aquelas com as quais pretendem demonstrar os fatos alegados, nos termos dos artigos 319,
inciso VI, e 336, do CPC. Assim, ficam as partes advertidas, desde já, que o silêncio ou a apresentação de requerimentos
genéricos serão interpretados como concordância com o julgamento antecipado do processo. - ADV: LEONARDO DE ALMEIDA
FERREIRA (OAB 435800/SP), RENATA SILVA ALMEIDA (OAB 376869/SP), ADRIANA DE ALMEIDA ARAUJO FREITAS (OAB
269591/SP), JARI FERNANDES (OAB 152694/SP)
Processo 1019384-41.2020.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Alessandra Barboza da Silva - Adriana Barboza
Oliveira da Silva - - Franscisco Barboza da Silva Junior - - Michel Barboza da Silva - 1) Apresente a inventariante certidão
negativa de tributos municipais do imóvel a ser partilhado. 2) Diante do documento de fls. 98/102, esclareça a inventariante
se houve abertura de inventário pelo óbito de Francisco Barboza da Silva, uma vez que está sendo arrolado a integralidade
do imóvel. 3) Deve a inventariante cumprir o acima determinado no prazo de 20 (vinte) dias. Decorridos sem manifestação,
arquivem-se os autos. Int. - ADV: SIMONE MANDINGA MONTEIRO (OAB 202991/SP)
Processo 1019584-14.2021.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - I.N.F. - - M.L.N.F. - Manifeste(m)-se
sobre o “AR” devolvido negativo de fls. 176, no prazo de cinco dias. - ADV: FABIANE D’OLIVEIRA ESPINOSA (OAB 209744/
SP)
Processo 1019871-74.2021.8.26.0224 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Iassin Fidahussene Ismail
- Ante ao exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil; e, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Certificado o transito em julgado, proceda-se
a baixa dos autos. P.I.C. - ADV: CLARIANE MENDES DE ALCANTARA (OAB 320799/SP)
Processo 1020115-03.2021.8.26.0224 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Rodrigues da Rocha - Cleonice
Rodrigues da Rocha - Vistos. 1. Fls. 33/36: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. 2. A inventariante deverá aditar as
declarações e plano de partilha para constar que estão sendo inventariados os direitos sobre o imóvel, tendo em vista que o
documento de fls. 21/23 não foi levado a registro junto ao CRI competente, descrevendo-o com todas as suas características.
3. A inventariante deverá aditar as declarações e plano de partilha para constar o valor correto depositado na conta bancária à
época do óbito do falecido e não como constou no item “b” de fls. 35, haja vista os valores constantes nos documentos de fls. 42
e 46/47. Esclareço que, quando se fala retificação do plano de partilha, deve ser apresentado novo e completo, contendo todas
as correções necessárias, a fim de garantir maior segurança aos interessados no momento do registro do formal de partilha. 4.
A inventariante deverá acostar aos autos certidão negativa ou positiva com efeito de negativa de tributos municipais do bem a
ser partilhado. 5. Cumpridos os itens acima, tornem os autos conclusos para homologação da partilha. 6. A Inventariante deverá
cumprir o acima determinado no prazo de vinte dias. 7. Decorridos e na inércia, arquivem-se os autos até provocação da parte
interessada. Intime-se. - ADV: GIOVANA GUIMARÃES ALVES (OAB 414889/SP)
Processo 1020878-04.2021.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Neusa Maria Dippolito Yoshii - Lizandra Gonçalves
Pereira - - Liziani Gonçalves Pereira - - Luiz Gustavo D Ippolito Pereira e outro - Vistos. Concedo a requerente os beneficios
da justiça gratuita. Anote-se. Nomeio ao cargo de inventariante a viúva Neusa Maria Dippolito Yoshii, RG 3852647, CPF
25534718820, considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como
CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual. A inventariante deverá
apresentar suas primeiras declarações no prazo de vinte dias, nos seguintes termos: 1. Relacionar os herdeiros e bens deixados
pelo autor da herança, nos termos do art. 620 do NCPC, devendo conter: a) a qualificação completa dos herdeiros (nome, estado
civil, idade, endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e de seus cônjuges, se o caso; e, havendo cônjuge ou companheiro
supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável); b) juntando-se a
certidão de matrícula atualizada ou título de aquisição, conforme o caso; b.1) a especificação das dívidas, inclusive com menção
às datas, títulos, origem da obrigação, nome dos credores e devedores; b.2) os bens móveis, com os sinais característicos,
devendo ainda no caso de veículos acostar aos autos certificados de licenciamento atualizados e avaliação pela tabela FIPE.
2. Regularizar a representação processual e acostar aos autos os documentos pessoais (RG e CPF) de todos os herdeiros e de
seus respectivos cônjuges, se casados, juntando-se ainda a taxa referente ao mandato judicial, se o caso. 3. Acostar aos autos
certidão negativa de tributos federais em nome do falecido. 4. Juntar certidão de casamento ou nascimento dos herdeiros e do(a)
falecido(a), inclusive eventual pacto antenupcial. 5. Juntar certidão negativa de tributos municipais e cópia do IPTU referente ao
ano do falecimento de eventuais imóveis a serem partilhados. 6. Apresentar plano de partilha, nos termos do art. 653, do NCPC
(observando-se que em sendo realizado nestes autos o procedimento sucessório conjunto deverá ser apresentado um plano de
partilha para cada óbito). 7. Recolher o imposto “causa mortis” (endereço eletrônico da Fazenda do Estado de São Paulo: https://
www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.Aspx) e proceder sua conferência administrativa junto à Fazenda do Estado. 8.
Providenciar o recolhimento das custas processuais. 9. Decorridos, no silêncio, arquivem-se os autos até provocação da parte
interessada. 10. Verificado pela Serventia o integral cumprimento da presente decisão, encaminhem-se os autos à conclusão
para homologação da partilha. 11. Advirto ao(à) inventariante que o cumprimento parcial desta decisão ensejará o imediato
retorno dos autos ao arquivo, independentemente de determinação judicial ou intimação. Intime-se. - ADV: THAIS CUNHA TUZI
DE OLIVEIRA (OAB 373898/SP)
Processo 1021624-66.2021.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.S.S. - Vistos. Providenciem os requerentes
a emenda da inicial, nos termos em que requerido pelo Ministério Público a fls. 27, estipulando os alimentos devidos ao infante
para os casos de emprego, desemprego e trabalho autônomo, sugerindo-se a adoção do percentual dos rendimentos líquidos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º