Disponibilização: segunda-feira, 28 de junho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3307
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passivo da demanda. Não há que se cogitar, ainda, da pretendida execução por meio de liquidação de sentença, pois não
se trata de quantia ilíquida. Por fim, não prospera o pedido de indenização por danos morais, pois a lesão se limitou à esfera
patrimonial da autora, sem, portanto, ter atingido sua honra ou dignidade, de forma grave de duradoura. No caso concreto, a
autora suportou o incômodo comum para as pessoas em geral, não se tratando de aborrecimento extraordinário que justificasse
o pleito indenizatório moral. Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar a ré UNIESP S/A à
obrigação de quitar integralmente o contrato de financiamento estudantil firmado entre a autora e a Caixa Econômica Federal CEF (contrato FIES nº 21.3253.185.0003689-10), cujo valor para saldar o débito deverá ser demonstrado pela demandante em
eventual cumprimento de sentença e deverá ser obtido perante a instituição financeira, autorizando-se, desde já, o desconto,
no valor do débito, de eventuais parcelas trimestrais no valor de R$ 50,00 não quitadas pela autora. Mantenho a decisão de
fls. 94/95 em relação ao pedido de indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela. Em razão da sucumbência recíproca, as
partes arcarão cada uma com 50% das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte adversa, ora
fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para o patrono de cada parte. Deverá, contudo, ser observado o benefício da
gratuidade de justiça concedido à autora. Retifique-se o valor da causa para constar R$ 26.588,90. P. I. C. - ADV: LUIZ CARLOS
FARIAS (OAB 332254/SP), DEMETRIUS ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Processo 1105396-42.2020.8.26.0100 - Tutela Antecipada Antecedente - Provas em geral - C.M.C.T. - Vistos. Fls. 300/308:
A utilização de força policial já foi autorizada. Caberá à Srª. Oficial de Justiça, se infrutífera a diligência, requerer ordem de
arrombamento. Int. - ADV: LUCIMAR CARVALHO DA LUZ (OAB 366546/SP)
Processo 1105951-69.2014.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Julia Sales Guimarães - Banco do Brasil - Vistos. Fls. 186/187: Certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se mandado de
levantamento, conforme requerido e determinado às fls. 183/184. Após, nada mais sendo requerido e cumpridas as demais
providências, arquivem-se. Int. - ADV: DANIEL BIJOS FAIDIGA (OAB 186045/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP)
Processo 1107620-50.2020.8.26.0100 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Fls. 96/97:
defiro. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1108223-94.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Azul Companhia de Seguros Gerais
- Vistos. Defiro as medidas requeridas, até o limite informado. Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB
138636/SP)
Processo 1108223-94.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Azul Companhia de Seguros Gerais Vistos. Publique-se a decisão de fls. 208. Fls. 209/216 : tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o
na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, § 2º), recolhendo a parte
autora as custas pertinentes à intimação, para os fins dispostos no parágrafo 3º do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a
manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante
transferência do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Sem prejuízo, para cumprimento das outras
medidas judiciais requeridas providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias (R$ 16,00 POR FERRAMENTA
empregada e POR CPF consultado - Guia FEDT, código 434-1) Intime-se. - ADV: CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE (OAB
138636/SP)
Processo 1110127-18.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Jhcm Artefatos de Cimento Eireli Ishiyama Energia, Montagens e Infraestrutura Ltda. - Vistos. 1. Fls. 70/77: Nos termos do artigo 845, § 1º, do Código de Processo
Civil, lavre-se termo de penhora do veículo automotor indicado (fls. 98), podendo o executado requerer a substituição do bem
penhorado, no prazo de 10 dias, contados da intimação da penhora, desde que comprove que essa substituição lhe será menos
onerosa e que não trará prejuízo ao exequente, bem como demonstre o atendimento às disposições do art. 847, §1º, do CPC.
Serve a presente decisão como termo de penhora, ficando nomeado como fiel depositário o devedor. Proceda-se ao bloqueio do
veículo placa FTQ-62776, marca/modelo R/RECLAL CA RC, ano de fabricação e modelo 2017, pelo sistema RENAJUD.. 2. Nos
termos do disposto no art. 871, IV, do Código de Processo Civil, o exequente deverá trazer aos autos pesquisas realizadas por
órgãos oficiais (tabela FIPE, v.g.) ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, a fim de comprovar a cotação de
mercado do bem penhorado. 3. Int. - ADV: ALEXANDRE ROSAS PAPAI (OAB 428636/SP), MARCOS CARDOSO LEITE (OAB
91344/SP)
Processo 1110578-14.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Regina Lopo Cavalcante Márcia Cristina de Almeida Brugni - - Cacilda de Almeida e outro - Fls. 549: Anote-se. - ADV: RAFAEL MATHIAS SUGAI (OAB
184192/SP), ANDRÉ LUIS MOTA NOVAKOSKI (OAB 172667/SP), CRISTINA FREGNANI MING ELIAS (OAB 166334/SP)
Processo 1111824-74.2019.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Roniele Soares - Porto Seguro Companhia
de Seguros Gerais - Vistos. Aguarde-se a vinda do laudo pericial, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, oficie-se ao IMESC,
para entrega. Com sua juntada aos autos, manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias. Int. - ADV: FERNANDO MURILO
COSTA GARCIA (OAB 42615/PR), FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB 29043/PR), EDYNALDO ALVES DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 274596/SP)
Processo 1115475-22.2016.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Santos & Proette Ltda Me Giordano Junkers Consultoria e Assessoria Ltda - - Giordano Junkers Sistemas de Convenio Farmácia Eirelli - Vistos. 1. Fls.
641/642: Efetuado o depósito integral dos honorários periciais (fls. 642), intime-se a expert judicial a dar início aos trabalhos
periciais. Laudo em 30 dias. 2. Fls. 648/978: Ciência à autora. 3. Int. - ADV: JULIANA SUCCI PRADO (OAB 331428/SP), ÉRICA
BORDINI DUARTE (OAB 282567/SP)
Processo 1116267-05.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Porto Fino - Vistos. Fls. 218/222: defiro a medida judicial requerida, até o limite informado. Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES
BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1116267-05.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Porto Fino - Vistos. Publique-se a decisão de fls. 223. Fls.224/226: Ciência ao exequente do resultado infrutífero da pesquisa
Sisbajud. Intime-se. - ADV: DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
Processo 1116388-62.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fernando de
Assis Matias - Me - Vistos. Defiro a realização da pesquisa de endereços do réu, mediante comprovação do recolhimento
das custas necessárias, no prazo legal. Intime-se. - ADV: FABIANO DE FREITAS FERREIRA (OAB 347496/SP), BRUNO DE
OLIVEIRA MODESTO (OAB 347975/SP)
Processo 1116486-47.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Penta Veículos e Serviços Ltda. Vistos. Fls. 63 e seguintes: cadastre-se o peticionário como terceiro interessado. HOMOLOGO o acordo, nos termos havidos
entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Ante a preclusão lógica, certifique a serventia o trânsito em julgado. O autor
deverá informar o integral cumprimento do acordo avençado, sendo que o silêncio importará em presunção de adimplemento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º