Disponibilização: quarta-feira, 7 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3314
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Processo 1006192-88.2021.8.26.0100 - Monitória - Duplicata - Auto Adesivos Paraná S/A - Autograph Etiquetas Auto Adesivas
e Gráfica Ltda - - Waldo Emanuel Ormachea Bozo - Diante do trânsito em julgado da Sentença, diga a parte vencedora, em trinta
dias, em termos de prosseguimento do feito (observando se o caso, eventual concessão do benefício da justiça gratuita à parte
autora), consignando-se que eventual execução da sentença, deverá ser promovida nos termos do art. 1.285 e seguintes, das
NSCGJ, introduzidos pelo Provimento 16/2016, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Os requerimentos
de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, da seguinte maneira: No portal E-SAJ
escolher a opção Petição Intermediária de 1º Grau, categoria Execução de Sentença e selecionar a classe, conforme o caso:
156 Cumprimento de Sentença,ou 157 Cumprimento Provisório de Sentença. Ainda, deverão ser anexados os documentos
mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado
(se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva - Comunicado CG nº 1789/2017). Decorrido o prazo
sem manifestação da parte credora, independentemente de nova provocação, o processo aguardará manifestação no arquivo
(Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “a” nos casos de Procedência ou Procedência Parcial); e será baixado e
arquivado (Comunicado CG nº 1789/2017, Parte II, item 4, alínea “b” nos casos de Improcedência). Eventual mídia depositada
em Cartório, deverá ser retirada pela parte interessada (depositante) mediante a lavratura de certidão ou termo de entrega a ser
elaborado no Cartório. Decorrido o prazo de trinta dias sem a retirada, independentemente de nova provocação, a mídia digital
será destruída certificando-se nos autos. - ADV: MARCIO EDUARDO SAPUN (OAB 227867/SP), ALBERTO MINGARDI FILHO
(OAB 115581/SP)
Processo 1010671-61.2020.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A Cesar Gustavo Garay Confecções Me - - Cesar Gustavo Garay - Vistos. Fls. 158/159: Expeça-se mandado de citação e penhora
de bens dos executados César Gustavo Garay Confecções ME e César Gustavo Garay, na Rua Godói Preto, 336, Salon Come,
Brás, São Paulo/SP, CEP 03018-020, nos termos do artigo 829 do CPC, fixados honorários advocatícios de 10% sobre o valor
do débito (artigo 827, CPC), os quais serão reduzidos da metade em caso de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias
(CPC, art. 827, §1º). Os executados poderão opor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos
autos do mandado citatório. No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa
de até 20% sobre o valor da execução (art. 918, par. ún., CPC). Nos termos do artigo 916 do CPC, poderá o devedor, no prazo
para oferecimento de embargos, reconhecendo o crédito e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive
custas e honorários de advogado, requerer o parcelamento do valor restante, em até seis parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e juros de 1% ao mês. Servirá cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como mandado. Intime-se.
- ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP)
Processo 1011307-37.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - DOKA BRASIL FORMAS
PARA CONCRETO LTDA - DESGA AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Ricardo Augusto Requena - Caminha Barbosa
& Siphone Sociedade de Advogados - JUAREZ PANTALEÃO - Fls. 607: nos termos da Ordem de Serviço 01/2018 desta UPJ
III, fica concedido prazo de 15 (quinze dias). Decorridos, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao
artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratandose de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os
autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: ANA LÚCIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB 186123/SP), RUI NOGUEIRA
PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1011307-37.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - DOKA BRASIL FORMAS
PARA CONCRETO LTDA - DESGA AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Ricardo Augusto Requena - Caminha
Barbosa & Siphone Sociedade de Advogados - JUAREZ PANTALEÃO - Vistos. Proceda-se ao bloqueio de ativos financeiros
pertencentes à executada DESGA AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - CNPJ 63.895.353/0001-17 por 30 (trinta) dias
via Sisbajud, até o valor de R$ 833.133,43, desbloqueando-se valores em excesso ou irrisórios. Eventuais valores bloqueados
ficam desde já penhorados, independentemente da lavratura do termo. Ciência às partes. Se frutífero o bloqueio, após decorrido
o prazo de cinco dias sem impugnação, proceda-se à transferência dos valores para conta judicial à disposição do juízo.
Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: ANA LÚCIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB 186123/
SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1011307-37.2014.8.26.0100/01 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - DOKA BRASIL FORMAS
PARA CONCRETO LTDA - DESGA AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - Ricardo Augusto Requena - Caminha
Barbosa & Siphone Sociedade de Advogados - JUAREZ PANTALEÃO - Ciência às partes da penhora via Sisbajud. - ADV: ANA
LÚCIA BORGES DE OLIVEIRA (OAB 186123/SP), RUI NOGUEIRA PAES CAMINHA BARBOSA (OAB 274876/SP)
Processo 1012522-72.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R.D.W.P.A.E. - D.A.H. - J.L.T. - Ciência
ao exequente do pedido de penhora pelo sistema ARISP, devendo o patrono responsável acompanhar o envio do boleto por
e-mail. - ADV: EDUARDO SHIGETOSHI INOUE (OAB 255411/SP)
Processo 1020172-10.2018.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - S.I.E.E. - E.M.S.S. - - E.M.S.S. - Vistos.
Fls. 202/204: Recolha a exequente a taxa de desarquivamento no valor de R$ 35,25. Decorrido o prazo sem o recolhimento das
custas, devolvam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO (OAB 125394/SP)
Processo 1020889-17.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Imputação do Pagamento - Caue Castello Veiga
Innocencio Cardoso - - Marcelo Oliveira Martins - Unidade de Ensino e Desenvolvimento Infantil Globinho Eireli - - Eliana Mara
Prado de Barros Santos - - Laerte de Barros Santos Neto - - José Roberto de Barros Santos - - Bruno Dário Werneck - - Spe
Globinho Holdings Eireli - - Giovanni Piana Netto - - Isa Maria Leme - - Felipe Oppenheimer Pitanga Borges - Vistos. Tendo
em vista os AR’s de fls. 75;76 e 77 terem sido assinados por terceiro, e em sendo os requeridos pessoas físicas, recolha o
autor as custas da diligência do oficial de justiça para citação por mandado, evitando-se assim, ulterior nulidade. Pelo motivo
acima exposto, expeça-se carta precatória para citação por mandado para o endereço de fls.78. Manifeste-se o exequente, em
10 dias, quanto ao AR de fls. 79 devolvido negativo. Sem prejuízo, expeçam-se cartas de citação para os requeridos BRUNO
DÁRIO WERNECK ; ISA MARIA LEME e FELIPE OPPENHEIMER PITANGA BORGES. Expeça-se nova carta de citação para o
requerido SPE GLOBINHO HOLDINGS EIRELLI. Intime-se. - ADV: RODOLFO SEABRA ALVIM BUSTAMANTE SÁ (OAB 167549/
RJ)
Processo 1025952-23.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Marina de Paula BANCO C6 CONSIGNADO S/A - Vistos. MARINA DE PAULA ajuizou ação de anulação de débito c/c reparação de danos com
pedido de tutela de urgência em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A alegando, em síntese, que recebeu uma transferência
em sua conta corrente em 18/02/2021, no valor de R$ 13.653,29. Relata que estava recebendo telefonemas e mensagens pelo
telefone oferecendo o empréstimo, mas sempre recusou por não ter interesse e ainda foi informada, após a transferência, que
poderia deixar o valor na conta por um mês e se não usasse ele retornaria ao banco. Afirma que as parcelas de R$ 330,00
passaram a ser descontadas do seu benefício e que o valor transferido continua na sua conta corrente. Requer a devolução
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º