Disponibilização: segunda-feira, 12 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3316
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Detenção Provisória de Bauru, para que estejam preparados no horário agendado, encaminhando-se por e-mail. 7- Fls. 320 e
seguintes: reitera a Defesa pedido para que venham aos autos as “filmagens e gravações na sua totalidade obtidas pela policia
no dia 19 de fevereiro de 2021, no período das 119h00 às 20:00 horas” (sic), sob o argumento de que “a defesa esta tendo seu
direito de defesa prejudicado e cerceado, não tendo o principio da ampla defesa garantido” (sic). Sobre o pedido o representante
do Ministério Público se manifestou a fls. 327/328. DECIDO. Cuida-se de denúncia formulada em desfavor de ERICK RAMOS
DOS SANTOS por fatos, em tese, ocorridos em 19 de fevereiro de 2021, às 19:00 horas, na Avenida Carlos Drummond de
Andrade, às margens da Rodovia Marechal Rondon. Após pedido da Defesa (fls. 115/116), a decisão de fls. 161/164, dentre
outras determinações, determinou a vinda da mídia referente à filmagem das câmeras de segurança da Prefeitura Municipal,
juntada pela serventia conforme certidão de fls. 173/174. Decisão de fls. 191/193 determinou, no item 11, que se oficiasse
com urgência à Prefeitura Municipal de Lençóis Paulista para a disponibilização das imagens das câmeras de segurança de
monitoramento da Avenida Carlos Drummond de Andrade, no dia dos fatos, no período das 17:00 às 20:00 horas conforme
pugnado pela Defesa (fls. 183, item 1). Ofício expedido a fls. 223 e encaminhado a fls. 224. A pedido da Defesa, a audiência
designada para o dia 20 de maio foi retirada de pauta e, considerando-se que o ofício não havia sido respondido, determinou seu
encaminhamento para a Secretaria de Segurança Pública (fls. 244/245). A Secretaria de Segurança Pública depositou mídias
em cartório (fls. 262). Laudo das imagens das câmeras de segurança foi juntado a fls. 270/296, com imagens captadas entre
17:00:00 e 18:10:24 e 18:10:26 e 18:53:00 do dia 19 de fevereiro de 2021. A Defesa se manifestou a fls. 297/298 reiterando
“pedido das filmagens e gravações na sua totalidade obtidas pela policia no dia 19 de fevereiro de 2021, no período das 17:00
às 20:00 horas, sendo que a defesa esta tendo seu direito de defesa prejudicado e cerceado, não tendo o principio da ampla
defesa garantido”. Sobre o pedido sobreveio a decisão de fls. 304/305, que deferiu a expedição de novo ofício à Secretaria da
Segurança Pública solicitando esclarecimentos do motivo pelo qual não vieram aos autos imagens do período compreendido
entre as 17 e as 20 horas. Ofício enviado a fls. 312/313 e respondido a fls. 314/316 e 320/322. Feitos esses apontamentos,
o caso é de INDEFERIMENTO do pedido formulado pela combativa Defesa. A uma porque todas as medidas possíveis foram
tomadas por este Juízo para a vinda aos autos da mídia solicitada, o que afasta o aventado, mas inexistente cerceamento de
defesa. Ao depois porque a medida se mostraria inócua e somente demandaria ainda mais desnecessário tempo, o que não se
justifica mormente em se tratando de ação penal envolvendo réu preso. Com efeito, informação oficial, da lavra do Secretário
Municipal da Segurança Pública, Capitão Carlos Alberto Paffetti Fantini, esclarece que as imagens foram remetidas a este Juízo
na sua totalidade, não havendo mais como se recuperar o tempo restante, pois o equipamento é programado para em 30 dias
sobrepor as imagens captadas anteriormente, em razão de pouca capacidade de armazenamento do sistema. Verifica-se que
a autoridade policial de origem possui as mesmas imagens captadas, já periciadas e constantes nos autos, porque colhidas
pela Secretaria da Segurança Pública, estando exaurida a questão. 8- No que se refere ao pedido de reiteração do pedido de
liberdade do acusado, já fora apreciado nas decisões anteriores, sem alteração na situação dos autos, uma vez que, a pedido da
douta defesa, ainda não iniciada a instrução criminal para a busca da verdade real dos fatos, ficando mantida a prisão cautelar.
A serventia, quando da emissão do expediente, deverá constar que: “todos devem estar preparados no horário agendado,
visando dar maior celeridade ao ato”. - ADV: ALEX SANDRO BARBOSA RODRIGUES (OAB 336702/SP)
Processo 1500177-19.2021.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CARLOS EDUARDO CARDOSO - Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo PROCEDENTE a presente
ação penal para CONDENAR CARLOS EDUARDO CARDOSO, 58165607, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput,
da Lei nº 11.343/06, c.c art. 61, II, “j”, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão
e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo, no regime inicial fechado,
vedado o direito de recorrer em liberdade. Decreto, ainda, o perdimento do valor apreendido (fls. 101), posto comprovada
sua origem espúria, fruto da traficância e do aparelho celular e determino a destruição da balança de precisão. Na forma do
que dispõe o art. 4º, § 9º, “a”, da Lei Paulista n. 11.608/2003, condeno o réu ao pagamento dascustas, ante a ausência de
elementos que comprovem a aventada hipossuficiência, o que, em sendo o caso, deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Recomende-se o réu no estabelecimento em que se encontra recolhido. P. I. C. - ADV: MARIA LUIZA DE OLIVEIRA (OAB
382597/SP)
Processo 1500266-42.2021.8.26.0594 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins MICHAEL DOUGLAS MACIEL - 1- Fls. 128: As alegações deduzidas em defesa preliminar (fls. 120/121), não levam à rejeição
da denúncia. Saliente-se que a inicial está formalmente descrita, preenchidos os requisitos legais do artigo 41, do Código
de Processo Penal. As circunstâncias de tempo, lugar e modo da conduta estão expressas em detalhes. Os fatos estão
individualizados de forma clara e precisa. Outrossim, considerando que o recebimento da denúncia pressupõe tão somente a
existência de prova da materialidade do fato e indícios de autoria, que se traduzem na justa causa para a ação penal, vigorando,
nesta fase, o princípio in dubio pro societate, eventual análise, mais rigorosa dos elementos trazidos aos autos, será feita
por ocasião da sentença de mérito, após a produção dos meios de prova em direito admitidos, sob o crivo do contraditório,
e respeitada a ampla defesa. Assim, atendida a fase preliminar e considerando haver, nos autos, existência suficiente da
materialidade do fato e indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA de fls. 89/91, ofertada contra MICHAEL DOUGLAS MACIEL,
como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, c.c artigo 61, inciso II, alínea j (calamidade pública), do Código Penal. 2Nos termos do artigo 393, inciso I, das NSCGJ do TJ/SP, oficie-se ao IIRGD/SP, comunicando-se o recebimento da denúncia.
3- Considerando as restrições quanto ao acesso de pessoas aos prédios do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em
virtude da pandemia do COVID-19; considerando o Provimento CSM nº 2618/2021 que restabeleceu o Sistema Escalonado de
Retorno ao Trabalho Presencial; e, finalmente, considerando o Comunicado Conjunto 581/2020 que dispõe acerca da realização
de audiências virtuais nesse interregno, as quais podem ser realizadas através do aplicativo Microsoft Teams, via computador ou
smartphone, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail ou whatsapp, inclusive, se o caso, poderá ser enviado
manual de participação que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, DESIGNO AUDIÊNCIA
VIRTUAL de interrogatório, instrução, debates e julgamento para o dia 31 de AGOSTO de 2021, às 14:30 horas, oportunidade
em que serão inquiridas testemunhas de acusação, comuns à defesa (2) e será interrogado o réu. 4- Intimem-se Ministério
Público e testemunhas, sendo que quanto a estas, o Oficial de Justiça deverá anotar/confirmar os números de telefone celular/
whatsapp e/ou e-mails para posteriores contatos, bem como esclarecer que o primeiro ato da audiência virtual será de exibição
de documento de identificação pessoal com foto. Se a testemunha declarar não possuir aparelhos tecnológicos, deverá intimála para comparecer em Juízo, na data designada, sob pena de condução coercitiva, certificando-se, bem como cientificá-la do
uso obrigatório de máscara para o ingresso e a permanência em todas as dependências do fórum, conforme prevê o § 2º, do
art. 2º, do Prov. CSM 2564/2020. 5- Cite-se o réu da ação e intime-o da data designada, anotando o número de telefone celular/
whatsapp e/ou e-mail para posterior contato, esclarecendo que seu interrogatório será prestado on-line, por meio de qualquer
dispositivo (celular, tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora
designado, devendo acessar o link, que oportunamente será enviado, com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º