Disponibilização: sexta-feira, 16 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3320
1767
Processo 0001724-30.2019.8.26.0016 (processo principal 0003073-05.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Pagamento - CGM Consultoria de Sistemas - Websoul Solucoes Em Tecnologia e Design Ltda - - WEBSOUL TECNOLOGIA
LTDA - - Websoul Tecnologia da Informação Ltda. - Vistos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza
seus regulares efeitos jurídicos e legais, suspendendo o processo, nos termos do artigo 922 do CPC, pelo prazo necessário
ao cumprimento da avença. Findo o prazo estipulado no acordo, deverá a parte credora informar nos autos o cumprimento;
no silêncio, presumir-se-á o adimplemento da obrigação. Intime-se. - ADV: RAFAEL DE MELLO E SILVA DE OLIVEIRA (OAB
246332/SP), MARIA DE LOURDES BONILHA M DE SIQUEIRA (OAB 65988/SP), ANTERO ARANTES MARTINS FILHO (OAB
305544/SP)
Processo 0001999-08.2021.8.26.0016 (processo principal 1006039-50.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Victor Greco Carvalho Cavallari - Maria da Guia Pereira Cavalcante - - Rinaldo Sergio Costa
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tais Helena Fiorini Barbosa Vistos. O valor exequendo foi penhorado por meio do sistema SISBAJUD
(fs. 35/38), sendo certo que até a presente data não há notícia de oposição de embargos à execução. Assim sendo, JULGO
EXTINTA a execução, nos termos do Artigo 924, Inciso II, do CPC. Expeça-se mandado de levantamento da quantia bloqueada
a fs. 35/38 em favor do exequente, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/2017, DJE de 20.2.2017, observando-se o
formulário preenchido a fs. 41/42. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. Torno insubsistente eventual penhora,
oficiando-se, se necessário. Após, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. P.R.I. - ADV: JOSE APARECIDO
LIMA (OAB 292238/SP)
Processo 0002480-39.2019.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - João
Barbosa de Souza - Microcamp - Vistos. Fls.95/99: 1) Providencie a serventia a certificação do trânsito em julgado da sentença
prolatada às fls.86/87. 2) A atividade jurisdicional, no presente processo de conhecimento, se encerrou com a prolação de
sentença às fls.86/87 e seu trânsito em julgado. Assim, nada há a ser deliberado. Anoto, de toda forma, que não há pagamento
de custas ou honorários nesses autos de conhecimento, como constou da sentença em razão da aplicação do art. 55, da Lei
nº 1.060/50. 3) No mais, arquivem-se os autos e dê-se baixa. Intime-se. - ADV: MARCO AURELIO FERREIRA LISBOA (OAB
92369/SP)
Processo 0002540-41.2021.8.26.0016 (processo principal 1003750-47.2020.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Cheque - Romulo Valerio Avila - Gilson Alves da Silva Junior Me - Vistos. Defiro a pesquisa de bens via INFOJUD (três últimas
declarações). Procedi à pesquisa que consta dos autos liberada com o sigilo necessário às informações contidas nos documentos
juntados. A pesquisa restou infrutífera, pois não foram declarados bens. No prazo de 10 dias, indique a parte exequente bens
passíveis de penhora. No silêncio, encaminhem-se os autos ao arquivo. - ADV: FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO (OAB
299010/SP), FRANKLIN ALVES DE OLIVEIRA BRITO (OAB 299010/SP)
Processo 0002610-29.2019.8.26.0016 (processo principal 1005900-69.2018.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Marcela Romani Angeli Oliveira - Mmap Direct Line Marketing Ltda (Atual Denominação de Nacional
Cnh Soluções Danyllo Tagawa) - Vistos. Fls.84/88: Trata-se de pedido de terceiro interessado. Inútil a diligência requerida,
mormente considerando-se o excesso de trabalho deste Cartório. Trata-se de processo digital, para fins de instrução de outro
processo, basta o extrato processual e cópia das peças pertinentes ao interesse do terceiro, já que o feito não tramita em segredo
de justiça. - ADV: FERNANDA HERONDINA RODRIGUES ALVES (OAB 362161/SP), MICHELLE FERNANDA SCARPATO
CASASSA (OAB 215807/SP)
Processo 0002660-89.2018.8.26.0016 (processo principal 1007230-38.2017.8.26.0016) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Luiz Tarcísio Brito Filomeno - Daniel Souza Silva - Vistos. 1) F. 75/78: vez que se constatou o não
atendimento integral do comando de f. 70 nos cálculos apresentados em f. 76/78, determinei, à serventia, que procedesse com
novos cálculos, conforme documento anexo, o qual homologo. 2) Nesta data, solicitei o bloqueio de ativos financeiros junto ao
Bacenjud no valor de R$ 3.750,36 (protocolo nº 20210002665608); 3) O bloqueio foi em valor irrisório, conforme documento
anexo, motivo pelo qual procedi ao seu desbloqueio. Assim, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de
penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Intime-se. - ADV:
LUCIANO FANECA DA CUNHA GONÇALVES (OAB 302893/SP), PAULO EDUARDO PINHEIRO DE SOUZA BONILHA (OAB
242666/SP)
Processo 0002817-09.2011.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - THIAGO
MOURA E SILVA - MAZZEI COMÉRCIO E EMPREENDIMENTOS LTDA - Vistos. Fls. 255/257: Manifeste-se o exequente.
Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: ADAUTO DE JESUS (OAB 299771/SP), ELIZABETE LEITE SCHEIBMAYR (OAB 156816/SP),
FRANCISCO PASSOS DA CRUZ (OAB 60598/SP)
Processo 0002832-60.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Midiã
Fraga - - Victor Savas Jacques - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Relatório dispensado, nos
termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido Considerando o Enunciado nº. 16 do Comunicado nº. 116/2010 do
Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: “Não é obrigatória a designação de
audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito”, e tendo
em vista que é desnecessária a colheita de provas orais, com fulcro nos artigos 330, inciso I e 355 do Código de Processo Civil,
passo ao julgamento antecipado da lide. Por primeiro, impende consignar serem aplicáveis na espécie os ditames do Código
Consumerista, isto porque, por se tratar de lei geral e de ordem pública, por expressa previsão contida em seu artigo 1o., seus
termos prevalecem em caso de antinomia ou conflito com outras leis anteriores, especialmente no que diz respeito à Convenção
de Montreal. Nesta medida, conclui-se que o ordenamento jurídico vigente não se coaduna com indenização tarifada, seja com
relação a danos materiais e seja com relação aos danos morais, sobretudo por se tratar de relação de consumo, o que impõe a
aplicação dos ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, bem assim porque a garantia de reparação do dano
moral tem estatura constitucional, não se coadunando, portanto, com qualquer espécie de limitação pré-fixada, que impede
sua mensuração a partir da situação concreta posta a desate. Neste passo, incontroverso restou que os autores perderam a
conexão em Brasília, chegando ao destino final com significativo atraso em relação ao previsto, atrasando a viagem, perdendo
uma diária de hospedagem. A justificativa apresentada pela ré não merece prosperar. Consoante se infere dos autos, em sede
de contestação, sustentou que o atraso ocorreu por troca da tripulação. Contudo, a ré não trouxe aos autos qualquer elemento
capaz de demonstrar as assertivas lançadas em contestação, não se desincumbindo, portanto, a contento, do ônus probatório
que lhe competia. Ademais, tal circunstância constitui fortuito interno, uma vez que é evento previsível dentro da atividade
desenvolvida pela ré, não podendo esta transferir para o consumidor os riscos de sua atividade, simplesmente desejando o
bônus sem arcar com o ônus de seu negócio. Desta forma, não justificada a falha no modo de proceder da ré, os pedidos
merecem ser acolhidos. Os danos morais, na espécie, emergem da conduta lesiva, afigurando-se, portanto, desnecessária a
comprovação de prejuízos de ordem patrimonial. Inegáveis os sérios dissabores experimentados pelos autores ao terem perdido
o voo seguinte, previamente planejado, por conta da falha no modo de proceder da ré que, sem qualquer justificativa plausível,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º