Disponibilização: terça-feira, 20 de julho de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3322
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESVIO
DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relações jurídicas de
natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a
demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de
abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios
em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada
pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda,
dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 2. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular
das atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Manutenção da decisão monocrática que, ante
a ausência dos requisitos previstos no art. 50 do CC/2002, afastou a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Agravo
interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 120.965/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
18/05/2017, DJe 01/06/2017) Não descrita qualquer hipótese autorizadora da medida pretendida, indefiro o processamento do
incidente. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, proceda-se à baixa definitiva, Arquivando-se. Intime-se. ADV: BRUNO ARCARI BRITO (OAB 286467/SP)
Processo 0028861-55.2021.8.26.0100 (processo principal 1077220-63.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Luiz Riccetto Neto - Georgina Lucia Maia Simoes - Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, intimese o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito, acrescido de custas, se houver. Consigno que o exequente deve incluir as custas de satisfação em seu demonstrativo
de débito, ficando responsável pelo seu recolhimento ao final da demanda, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sem prejuízo
do acima consignado, faço as seguintes ponderações. Ao executado: Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ao exequente: 1- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, caberá a parte exequente: a) providenciar
a memória atualizada do valor do débito; b) indicar bens a penhora ou c) requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo (BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD), recolhendo as custas necessárias (código 434-1 - por CPF ou CNPJ
e por pesquisa). 2- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer
diretamente no cartório a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art.
782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ RICCETTO NETO (OAB 81442/SP), GEORGINA LUCIA
MAIA SIMOES (OAB 89784/SP)
Processo 0028862-40.2021.8.26.0100 (processo principal 1077220-63.2014.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Lessden Administração e Cobranças Ltda - Georgina Lucia Maia Simoes - Vistos, Na forma do artigo 513
§2º, inciso I, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado
e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Consigno que o exequente deve incluir as custas de satisfação em seu
demonstrativo de débito, ficando responsável pelo seu recolhimento ao final da demanda, sob pena de inscrição na dívida
ativa. Sem prejuízo do acima consignado, faço as seguintes ponderações. Ao executado: Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ao exequente: 1- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, caberá a
parte exequente: a) providenciar a memória atualizada do valor do débito; b) indicar bens a penhora ou c) requerer pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD), recolhendo as custas necessárias
(código 434-1 - por CPF ou CNPJ e por pesquisa). 2- Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, poderá requerer diretamente no cartório a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá
também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: LUIZ RICCETTO NETO (OAB
81442/SP), GEORGINA LUCIA MAIA SIMOES (OAB 89784/SP)
Processo 0028865-92.2021.8.26.0100 (processo principal 1093433-37.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Seguro - Valter Junio Fiuza Machado - - Kassia Aparecida Fiuza Teixeira Machado - Liberty Seguros S/A - Vistos, Providencie
a z. Serventia a baixa dos autos principais. Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Consigno que o exequente deve incluir as custas de satisfação em seu demonstrativo de débito, ficando responsável
pelo seu recolhimento ao final da demanda, sob pena de inscrição na dívida ativa. Sem prejuízo do acima consignado, faço as
seguintes ponderações. Ao executado: Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem
o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito
será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ao exequente: 1- Não
efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, caberá a parte exequente: a) providenciar a memória atualizada
do valor do débito; b) indicar bens a penhora ou c) requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo
(BACENJUD/INFOJUD/RENAJUD), recolhendo as custas necessárias (código 434-1 - por CPF ou CNPJ e por pesquisa). 2- Por
fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, poderá requerer diretamente no cartório a
expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RAINÉRIO RIBEIRO MENDES (OAB 421242/SP), CESAR TADEU LOPES PIOVEZANNI
(OAB 210764/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP)
Processo 0028868-47.2021.8.26.0100 (processo principal 1069636-32.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Fornecimento de Energia Elétrica - Onix Soluções Financeiras Ltda - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A
- Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, inciso I, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Consigno que o exequente deve
incluir as custas de satisfação em seu demonstrativo de débito, ficando responsável pelo seu recolhimento ao final da demanda,
sob pena de inscrição na dívida ativa. Sem prejuízo do acima consignado, faço as seguintes ponderações. Ao executado: Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e,
também, de honorários de advogado de dez por cento. Ao exequente: 1- Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
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