Disponibilização: quinta-feira, 5 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3334
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da intimação automática do Portal Eletrônico. - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001810-88.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Leonildo Sebastião da Silva - Ofertada apelação pelo Requerente. Vista para apresentação de contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias (art. 1.010 §1° do CPC). - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001835-04.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Claudemir
Aparecido Pereira - Ofertada apelação pelo INSS. Vista para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art.
1.010 §1° do CPC). - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
Processo 1001862-84.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Lirio Pereira
de Souza - Ciência ao INSS acerca do teor do sentença retro. O prazo para eventual recurso conta-se da data da intimação
automática do Portal Eletrônico. - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
Processo 1001862-84.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - José Lirio Pereira
de Souza - Ofertada apelação pelo Requerente. Vista para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art.
1.010 §1° do CPC). - ADV: VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
Processo 1001872-31.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Carlos Roberto Michelan - Ofertada apelação pelo INSS. Vista para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 1.010 §1° do CPC). - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001896-93.2018.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Aparecida Aguiar - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, para
condenar o requerido a: i) reconhecer, averbar e computar os períodos de 23/04/1969 a 31/12/1977; de 01/01/1978 a 01/05/1979;
de 14/05/1979 a 09/02/1981; de 02/03/1981 a 27/09/1981; e de 06/11/1983 a 14/03/1985 como tempo rural em regime de
economia familiar; ii) reconhecer, averbar e computar os períodos de 02/05/1979 a 13/05/1979; de 02/05/1983 a 05/11/1983;
de 15/03/1985 a 19/12/1985; de 07/02/1986 a 14/10/1986; de 25/11/1986 a 20/12/1986; de 21/05/1987 a 22/06/1987; de
14/10/1987 a 03/11/1987; de 20/01/1988 a 29/03/1988; de 16/05/1988 a 30/06/1988; de 13/07/1988 a 17/12/1988; de 07/02/1989
a 01/07/1989; de 02/09/1989 a 11/12/1989; de 23/01/1990 a 30/11/1990; de 25/02/1991 a 08/07/1991; de 17/02/1992 a
05/05/1992; de 01/06/1992 a 26/10/1992; de 19/07/1993 a 25/09/1993; de 16/01/1995 a 26/02/1995; de 13/10/1999 a 11/12/1999;
e de 02/05/2000 a 01/07/2000 como laborado em condições especiais; iii) converter, em atividade comum, todo o período de
atividades especiais reconhecidas nesta sentença; iv) conceder à autora aposentadoria por tempo de contribuição a partir da
reafirmação da DER data da entrada do requerimento (03/11/2016), sem a incidência de fator previdenciário, nos termos do
art. 29-C, II, da Lei nº 8.213/91. Oficie-se o órgão responsável para que implante o benefício no prazo de 45 dias, intimandose a Procuradoria do INSS para que fiscalize o cumprimento desta determinação. Determino ainda ao INSS que, depois do
trânsito em julgado, realize o pagamento dos atrasados, devidos desde a data da entrada do requerimento (03/11/2016). Assim,
os valores dos atrasados serão pagos de uma só vez, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo
índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de juros moratórios conforme o índice aplicado
às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009), contados da citação. Em
razão de sucumbência, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual, com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º,
inciso I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação desta sentença (Súmula 111, do STJ). Indevida condenação em custas, face ao teor do artigo 6º da Lei Estadual nº
11.608/03. Não é caso de reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC, pois embora a presente sentença seja
ilíquida, percebe-se que os meses vencidos a serem recebidos não ultrapassará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI (OAB 206224/SP)
Processo 1001897-44.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Antonio Rodrigues - Ofertada
apelação pelo INSS. Vista para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010 §1° do CPC). - ADV:
SUELY SOLDAN DA SILVEIRA (OAB 253724/SP)
Processo 1001921-72.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Mauro Ferreira da Silva - Ofertada apelação pelo INSS. Vista para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias
(art. 1.010 §1° do CPC). - ADV: RONALDO ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001925-12.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Adão Vieira Celes - Aos 30/06/2021, a partir das 14:00h, teve início a audiência virtual nos presentes autos, justificada sua
excepcionalidade diante da pandemia do COVID-19 e da impossibilidade do acesso de pessoas ao prédio do Fórum. Sob
a presidência do MM. Juiz de Direito, Dr. FELIPE FERREIRA PIMENTA, participaram do ato o autor Adão Vieira Celes, seu
Advogado, Dr. Ronaldo Ardenghe. Presente as testemunhas da parte autora Valdecir Pereira da Silva, Antonio Alves Machado
e José Antonio Marques. Ausente o Procurador do INSS. Iniciados os trabalhos, o Magistrado declarou precluso o depoimento
pessoal da parte autora ante a ausência do Procurador da requerida e tomou o depoimento das testemunhas Antonio e José.
Pelo Advogado da parte autora foi dispensado a oitiva da testemunha Valdecir. ATO CONTÍNUO, o MM. Juiz declarou encerrada
a instrução do feito e, tendo a parte autora reiterado suas alegações anteriores, declarou também preclusas as alegações finais
da requerida e determinou a conclusão do feito para sentença. Nada mais havendo, foi encerrada a audiência, lavrando-se
este termo que, depois de lido e achado conforme, foi assinado eletronicamente pelo MM. Juiz, restando impossibilitada sua
assinatura pelos demais participantes em razão da realização do ato por videoconferência. A mídia referente a este ato será
juntada aos autos através de certidão. Eu, Isabely Eduarda Nappi Franco, Estagiária de Nível Superior, digitei. - ADV: RONALDO
ARDENGHE (OAB 152848/SP)
Processo 1001925-12.2019.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Adão Vieira Celes - Ante o exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO
o réu a: i) reconhecer, averbar e computar os períodos de 11/10/1984 a 16/05/1989 e de 26/11/1989 a 06/03/1989 como tempo
de trabalho rural; ii) reconhecer, averbar e computar os períodos de 17/05/1989 a 25/11/1989; de 07/03/1990 a 13/12/1990; de
21/01/1991 a 14/12/1991; de 24/01/1992 a 12/12/1992; de 25/01/1993 a 11/12/1993; de 17/01/1994 a 10/12/1994; de 09/01/1995
a 16/12/1995; de 12/02/1996 a 30/04/1999; de 03/03/2010 a 12/06/2015; de 07/10/2015 a 30/04/2016; de 01/05/1999 a
20/12/2009; e de 01/05/2016 até a data do requerimento (09/05/2019), como laborados em condições especiais; iii) conceder ao
autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER data da entrada do requerimento (09/05/2019) fl. 63. DETERMINO
ainda ao INSS que, depois do trânsito em julgado, realize o pagamento dos atrasados, devidos desde a data da entrada
do requerimento (DER 09/05/2019). Assim, os valores dos atrasados serão pagos de uma só vez, observada a prescrição
quinquenal, corrigidos monetariamente pelo índice do INPC a partir do momento em que se tornaram devidos, acrescidos de
juros moratórios conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
n. 11.960/2009), contados da citação. Em razão da sucumbência, CONDENO o INSS ao pagamento da verba honorária, a qual,
com fulcro no artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) calculados sobre o valor
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