Disponibilização: quarta-feira, 11 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3338
1704
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LÚCIA SAVIOLI SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0117/2021
Processo 1000620-57.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Marco Antonio Vieira Raul Henrique Horta - CUMPRA-SE a parte final da decisão de fls. 84: No mais, deverão as partes, informar seu e-mail para
acesso e número de telefone celular com DDD, e da maneira como participarão da audiência virtual, seja por computador,
notebook tablet, smartphone, que deverão possuir Internet estável e câmera. Prazo 48 horas. - ADV: RODNEI MARCELINO
DE CARVALHO (OAB 292474/SP), ALMIR FERREIRA DE SANTANA (OAB 303689/SP), VALDIR BARBOSA DE SOUSA (OAB
402450/SP)
LUCÉLIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0679/2021
Processo 0000371-24.2021.8.26.0326 (processo principal 1000565-46.2017.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - HENZON YHAN COSLOPE DE SOUZA - O exequente é menor
incapaz, de modo que o numerário principal deverá permanecer depositado em conta judicial. Assim, a fim de verificar eventual
direito de honorários advocatícios, concedo ao advogado o prazo de dez (10) dias para juntada de cópia do referido contrato. A
seguir, manifeste-se o Ministério Público. Intimem-se. Lucelia, 09 de agosto de 2021. - ADV: ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB
152653/SP), EDSON LUIS PASCHOALOTTO (OAB 156928/SP)
Processo 0000407-76.2015.8.26.0326/05 - Precatório - Prestação de Serviços - GEPAM - GESTÃO PÚBLICA, AUDITORIA
CONTÁBIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL S/S LTDA - Vistos. Trata-se de Precatório Prestação de Serviços, promovida por GEPAM - GESTÃO PÚBLICA, AUDITORIA CONTÁBIL, ASSESSORIA E CONSULTORIA
EM ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL S/S LTDA contra PREFEITURA MUNICIPAL DE PRACINHA. O valor requisitado foi
depositado, consoante depósito comprovado nos autos. Assim, face a realização do depósito, declaro EXTINTO o presente
incidente de Precatório. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico - MLE em favor da parte exequente. Tratando-se de
depósito judicial efetivado após 01/03/2017, nos termos do Comunicado Conjunto nº 749/2019 da Presidência do Tribunal de
Justiça e Corregedoria Geral da Justiça, deverá o(a) advogado(a), no prazo de cinco(5) dias, proceder ao preenchimento do
formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx,
juntando-se aos autos. Observo que para a opção de recebimento em moeda corrente, o valor não poderá superar R$ 5.000,00,
conforme art. 16 da Resolução nº 2892/2001 do Banco Central. A comunicação ao DEPRE é automática. Certifique-se no
incidente de cumprimento de sentença o depósito realizado. Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito
em julgado. Arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 09 de agosto de
2021. - ADV: JOSE CARLOS PACHECO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 209124/SP)
Processo 0000413-78.2018.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Pesca - ROBERTO XAVIER MIRANDA Vistos. Diante da declaração do acusado e o teor da manifestação ministerial retro, determino a exclusão da condição imposta
ao acusado de reparação de dano ambiental, e acolho as razões para decidir, JULGO EXTINTA a punibilidade do(a)(s)
denunciado(a)(s) ROBERTO XAVIER MIRANDA, o que faço com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º da Lei n. 9.099/95.
EXPEÇA-SE certidão dos honorários. Após o trânsito em julgado, efetuadas as devidas comunicações e anotações de praxe,
arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Lucelia, 09 de agosto de 2021. - ADV: ROGERIO PASCHOALOTTO (OAB
152653/SP)
Processo 0000433-64.2021.8.26.0326 (processo principal 1002142-47.2019.8.26.0081) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - CRISTINA DE JESUS BONADIRMAN DA SILVA - Intime-se o
Instituto-requerido (INSS), na pessoa dos seus representantes judiciais, através do Portal Eletrônico de Intimações, para no
prazo de dez (10) dias comprovar nos autos a implantação do benefício previdenciário. Intimem-se. Lucelia, 09 de agosto de
2021. - ADV: CAIQUE BONADIRMAN DE AZEVEDO (OAB 400314/SP)
Processo 0000688-22.2021.8.26.0326 (processo principal 0003121-82.2010.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - FREDERICO SGARBI NETO - O(s) ofício(s) requisitório(s) de
numerário(s) foi(ram) preenchidos junto ao Sistema PrecWeb, conforme cópia em frente, ficando as partes intimadas para
manifestação pelo prazo de cinco (5) dias. - ADV: ALINE VIEIRA CEBALLOS FAZAN (OAB 270058/SP), RODRIGO APARECIDO
FAZAN (OAB 262156/SP)
Processo 0000715-05.2021.8.26.0326 (processo principal 1002594-98.2019.8.26.0326) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Liquidação / Cumprimento / Execução - MARCOS ANTONIO DA SILVA - O(s) ofício(s) requisitório(s) de
numerário(s) foi(ram) preenchidos junto ao Sistema PrecWeb, conforme cópia em frente, ficando as partes intimadas para
manifestação pelo prazo de cinco (5) dias. - ADV: JOSE FRANCISCO PERRONE COSTA (OAB 110707/SP)
Processo 0000749-19.2017.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - G.S.R. - Em que pese a manifestação
retro, determino que aguarde-se por 20 (vinte) dias, uma vez que o acusado alegou irá mandar uma ordem de pagamento
a advogada para que ela possa efetuar o pagamento, assim que receber (fls. 165).. Lucelia, 09 de agosto de 2021. - ADV:
BARBARA PENTEADO NAKAYAMA (OAB 260499/SP)
Processo 0000880-52.2021.8.26.0326 (processo principal 1000038-89.2020.8.26.0326) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - LIELIO PEREIRA LEMOS - SABEMI SEGURADORA S/A - 1 - Diante da petição retro,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. 2 - Melhor compulsando os autos, verifico que a parte
executada não comprovou o recolhimento das custas devidas. Assim, embora não seja devida a taxa judiciária final por não
terem sido iniciados os procedimentos exproprietários, em razão do cumprimento da obrigação voluntário no prazo concedido,
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