Disponibilização: segunda-feira, 30 de agosto de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3351
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tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de
autos para cada objeto a ser encaminhado. P.I.C. - ADV: THIE CESAR BAVIA (OAB 407695/SP)
Processo 1000771-02.2015.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - Antonio Carlos de Carvalho
- Vistos, etc... Ante a manifestação de fls. 364 e com fundamento nos artigos 924, II e 925, do C.P.C., JULGO EXTINTA a
execução e determino o arquivamento definitivo dos autos. P.I. - ADV: ADRIANA BARRETO DOS SANTOS (OAB 187225/SP),
CAMILA MARQUES GILBERTO (OAB 224695/SP)
Processo 1002966-81.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Angela Carlos
de Oliveira - Vistos. Ciência às partes do v. acórdão. Decorridos 30 (trinta) dias e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: BEATRIZ KAROLINE BIANCATO (OAB 433635/SP), RUDNEY QUEIROZ DE ALMEIDA (OAB 397802/SP)
Processo 1003680-07.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Rosa Aparecida
de Castro - Fls. 80/89 (petição e documentos apresentados pela autora): Dou por prejudicado ante o teor da r. Determinação de
fls. 72/74. No mais, cumpra-se-o. Intime-se. - ADV: VANILDA FERNANDES DO PRADO REI (OAB 286383/SP)
Processo 1008413-84.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Janderson
Luz Gonçalves - Fls. 202 (petição apresentada pelo INSS): Aguarde-se pelo prazo de 20 dias. Intime-se. - ADV: AMANDA DOS
SANTOS MESSIAS (OAB 411282/SP), LEANDRO OLIVEIRA MESSIAS (OAB 272930/SP)
Processo 1010797-83.2020.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações de Atividade - Itamar Rafael
Batista - Vistos. Encaminhem-se os autos ao e. Colégio Recursal, observadas as cautelas de praxe. - ADV: JAIR RODRIGUES
DE LIMA JUNIOR (OAB 359453/SP)
Processo 1012131-94.2016.8.26.0562 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Joao Roberto Tavares Cid Junior
- Manifeste-se expressamente o dr. Procurador do autor se tem interesse no prosseguimento da execução. Prazo: 5 dias. No
silêncio, tornem. Intime-se. - ADV: NELSON ROBERTO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 250510/SP)
Processo 1012401-21.2016.8.26.0562/02 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Katia Alessandra Monteiro
- Preliminarmente, providencie a I. advogada subscritora do requerimento retro o extrato do depósito judicial referente à autora
junto ao estabelecimento bancário. Prazo: 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: ANGELA APARECIDA VICENTE (OAB 133691/SP)
Processo 1014094-74.2015.8.26.0562/05 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Silvania Maria Conceição
dos Santos - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício
requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida
ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação,
certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP)
Processo 1014563-81.2019.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Jose Pereira Junior Ante o teor da manifestação autarquica de fls. 296 expeça-se novo mandado ao INSS EADJ para que providencie a implantação
correta do beneficio em consonância com a r. Decisão de fls. 273 “ in fine”, assinado o prazo de 10 (dez) dias úteis para
cumprimento, devendo acompanhar o expediente fotocópias de fls. 271/273, 286, 293, 296 e deste despacho. Intime-se. - ADV:
ERALDO AURELIO RODRIGUES FRANZESE (OAB 42501/SP), CLEITON LEAL DIAS JUNIOR (OAB 124077/SP)
Processo 1015279-40.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Gilberto
Rocha de Melo - Vistos, Trata-se de ação movida por Gilberto Rocha de Melo contra o INSS para obtenção de benefício
acidentário, por se encontrar incapacitado para o labor, em razão de sequela oriunda de acidente do trabalho. De acordo com a
petição inicial, informou que tem domicílio em Guarujá e que o local da prestação laboral é Cubatão. Intimado a justificar o
ajuizamento da ação nesta comarca, perante a Vara de Acidentes do Trabalho, esclareceu que optou por ela por se tratar de
vara especializada (fls. 41/42). O ajuizamento de demanda acidentaria na comarca de Santos não pode decorrer de simples
escolha do segurado. Com efeito, não se trata de opção que a lei lhe faculte genericamente. A Constituição Federal estabelece
no parágrafo 2º, do artigo 109 que: Artigo 109. As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em
que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. É certo que estão compreendidas no dispositivo as autarquias federais, consoante
entendimento do C. STJ em sede de repercussão geral. Ora, considerando que o parágrafo 3º do referido dispositivo reza que
as ações previdenciárias em sentido estrito podem ser ajuizadas na Comarca da residência do segurado no caso de não existir
Juízo Federal, não se poderia dar ao acidentado tratamento diferente, enquanto normas concessivas de direito, que têm por
objetivo facilitar o acesso do segurado à Jurisdição. Não é possível a interpretação dos comandos constitucionais em desfavor
de seus destinatários. Nesse sentido, compreende-se que ao segurado é facultado o ajuizamento da demanda em seu domicílio
ou no local dos fatos, porém, não é possível admitir a livre escolha do local do ajuizamento da ação, como neste caso, quando
inexiste qualquer vínculo a ligar o autor ou o fato à Comarca de Santos. Não havendo interesse do requerente em fazer uso da
concessão que a Magna Carta estabelece, a competência deverá ser definida consoante dispõe o Código de Processo Civil. O
artigo 53 do referido Diploma Legal reza que: Artigo 53. É competente o foro: I- para a ação de divórcio, separação, anulação de
casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável: a) de domicílio do guardião de filho incapaz; b) do último domicílio
do casal, caso não haja filho incapaz; c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal; II- de
domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III- do lugar: a) onde está a sede, para a ação
em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c)
onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a
obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que
verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de
dano praticado em razão do ofício. IV- do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu
administrador ou gestor de negócios alheios; V- de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano
sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves. Destarte, o autor poderia ajuizar a ação onde sediado o
INSS (inciso III, a), onde situada agência que tenha apreciado pedido de benefício (inciso III, b) ou, por interpretação extensiva,
no local da ocorrência do dano (inciso IV, a). Estabelece o artigo 1º, do Anexo ao Decreto 569/1992 que o INSS tem sede em
Brasília: Artigo 1º. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), autarquia federal, com sede em Brasílio (DF), vinculado ao
Ministério da Previdência Social (MPS), instituído com base na Lei 8029, de 12 de abril de 1990, tem por finalidade (). Nesse
contexto, o autor poderia ter ajuizado esta ação perante a Comarca de Guarujá ou Cubatão (local de seu domicílio e local da
prestação laboral ) ou em Brasília (sede do INSS), liberdade que não se confunde com o aforamento da ação onde bem entender.
A propósito do tema, a lição de Antonio Lopes Monteiro e Roberto Fleury de Souza Bertagni: Em termos de acidentes do trabalho
é hoje questão pacífica que se trata de foro especial. Assim, por analogia com a ação de alimentos, já que a ação acidentaria
tem caráter alimentar, o segurado pode promover a ação em seu domicílio nos termos do artigo 100, II, do Código de Processo
Civil. De outro lado, esse tipo de ação também não deixa de ser uma ação de reparação de dano. Por essa razão é que o foro
pode ser também o do local do ato ou fato (art. 100, V, a). Por isso e até porque a regra da competência de foro visa facilitar o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º