Disponibilização: quarta-feira, 15 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3361
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Processo 1003006-34.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Ordinária - Ricardo Fernandes - - M.C.F.
- E.A.A. e outros - Intimar a parte Alayde Castilho Ardito para regularizar sua representação processual, tendo em vista que a
procuração não acompanhou a petição de fls. 211. - ADV: UMBERTO DE BRITO (OAB 178509/SP), MARIA MÉRCIA SUZIGAN
BURDULIS LANZILOTTI (OAB 244837/SP)
Processo 1003584-41.2014.8.26.0625/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro N.P.M. - - S.S.M. - Intimar a parte credora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa SISBAJUD acostado a fls. 322/323 e
requerer a providência necessária para o efetivo prosseguimento da execução, no prazo de cinco dias, após o que, no silêncio,
os autos serão remetidos ao arquivo onde aguardarão provocação, com o consequente desbloqueio da quantia constrita, se o
caso. - ADV: RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO (OAB 218148/SP)
Processo 1003765-66.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Autoliv do Brasil
Ltda - Argentáureos Douração e Prateação Ltda (Boreal Tratamentos de Superficie) - Vistos. Inafastável a abertura da fase
instrutória para facultar às partes a execução da prova destinada à demonstração da responsabilidade pelo atraso na entrega
dos produtos objeto da contratação em questão a justificar o pedido indenizatório da autora e da ré/reconvinte, bem como se
houve a devolução das mercadorias mencionadas no item “4” de fls. 12. Para tal finalidade, DEFIRO a produção da prova oral
requerida para a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 687/688 e 689/690). Impende registrar que o Provimento
CSM nº 2557/2020 determina que há necessidade de continuidade da atividade jurisdicional, independentemente da vontade das
partes, pois estas, quando muito apenas poderão, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ no 314/2020, e do art. 2º, §1º,
do Provimento CSM no 2554/2020, apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que eventualmente impeçam a realização
dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual. Nada obstante, conforme disciplinado, a regra do art. 6º, §3º, da Resolução
CNJ no 314/2020, não condiciona a realização das audiências por videoconferência em primeiro grau de jurisdição, durante o
período do Sistema Remoto de Trabalho, ao prévio consentimento das partes. Bem por isso, Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento para o dia 11 de novembro de 2021 às 16:30 horas. Atento ao disposto no Comunicado CG n. 284/2020,
bem como no Provimento CSM n. 2564/2020 e no Comunicado Conjunto n. 581/2020, a audiência deverá ser realizada de forma
virtual - videoconferência e a sessão gravada, nos termos do artigo 26, caput, e §1º, do Provimento CSM nº 2564/2020, e do
item “17” do Comunicado Conjunto nº 581/2020. A intimação das partes, testemunhas e demais interessados ocorrerá na pessoa
de seus respectivos procuradores ou por e-mail, nos termos do item “2” do do Comunicado CG nº 284/2020. Assim sendo, no
prazo de 15 dias, deverão as partes, de modo a permitir o envio do link de acesso para a participação na audiência designada,
informarem os endereços eletrônicos (e-mails) atualizados de cada uma das partes (e de seus respectivos patronos) e das
testemunhas arroladas, sob pena de cancelamento da audiência e preclusão da prova oral. Int. - ADV: JULIANA RODRIGUES
GUINO CAMARGO (OAB 167817/SP), CYNTIA GRUNER (OAB 10256/SC), ALESSANDRO GRUNER (OAB 17702/SC)
Processo 1004015-65.2020.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Valdecir Bento dos
Reis Junior - Intimar a parte autora de que o alvará para pesquisa de endereço já foi expedido e para que imprima e comprove
que entregou o referido documento ao(s) órgão(s)/empresa(s)/instituição(ões) de seu interesse no prazo de 60 dias sob pena de
extinção, nos termos da deliberação de fls. 236. - ADV: MARIA HELENA REIS DE BARROS SOUSA (OAB 387649/SP)
Processo 1004718-59.2021.8.26.0625 - Monitória - Compra e Venda - José Luiz de Carvalho Me - Intimar a parte autora de
que o alvará para pesquisa de endereço já foi expedido e para que imprima e comprove que entregou o referido documento ao(s)
órgão(s)/empresa(s)/instituição(ões) de seu interesse no prazo de 60 dias sob pena de extinção, nos termos da deliberação de
fls. 155. - ADV: LEISE HARUMI BAÍA ASHIUCHI (OAB 413051/SP)
Processo 1004861-48.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Dafny Caroline Pereira
Nascimento - Policlin Saúde S/A - Vistos. DAFNY CAROLINE PEREIRA NASCIMENTO ajuizou a presente ação de obrigação
de fazer cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de POLICLIN SAÚDE S/A alegando, em síntese,
que em razão de sua obesidade mórbida, submeteu-se à realização de cirurgia bariátrica e em virtude da considerável flacidez,
já que perdeu 68 quilos após a cirurgia, foi solicitada, por indicação médica, a realização de cirurgias reparadoras consistente
em dermolipectomia abdominal com plicatura dos músculos retos abdominais, mastipexia com implante mamário e torsoplastia,
procedimentos negados pela ré, pugnando, assim, a concessão da antecipação da tutela para determinar que a ré autorizasse
a cobertura das cirurgias, bem como de todo o medicamento necessário ao procedimento, medida esta reiterada no mérito,
pleiteando, ainda, a condenação da ré no importe de R$ 10.000,00, a título de danos morais. A petição inicial (fls. 1/19), com
emenda (fls. 53/54), veio acompanhada de documentos (fls. 20/48 e 55/60), tendo atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00.
O pedido de tutela antecipada foi negado pela decisão de fls. 61/63, decisão esta reformada em âmbito recursal (fls. 68/70).
A ré apresentou resposta, em forma de contestação (fls. 75/82), aduzindo que não há obrigatoriedade de cobertura quanto
aos procedimentos solicitados, uma vez que não constam da tabela de procedimento e eventos da ANS, entendendo não ter
havido formal negativa, entendendo que houve a autorização das cirurgias em 17 de fevereiro de 2021; assevera que a autora
deseja, com as cirurgias de mastopexia e torsoplastia, somente obter cobertura de cirurgias plásticas meramente estéticas, que
estão excluídas das condições gerais da apólice, pugnando, após a insurgência em relação ao dano moral e à necessidade
de prova de prova pericial, pela improcedência dos pedidos. Réplica às fls. 103/114. É o relatório. Decido. A questão fulcral da
presente encontra-se afetada, conforme se observa do Tema 1.069, que possui o seguinte objeto de julgamento: “Definição da
obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica.”. Assim, considerando
inclusive a determinação de suspensão dos processos em trâmite que versam sobre a questão, nos termos do artigo 1.037, II,
do Código de Processo Civil (Acórdão publicado no DJe de 09/10/2020), suspendo o julgamento da presente demanda, até a
fixação da tese pelo Superior Tribunal de Justiça, que deverá ser noticiada pelas partes. Providencie a serventia a escorreita
movimentação do processo, com anotação do Tema 1.069, lançando junto ao SAJ o código 85755. Int. - ADV: COLUMBANO
FEIJO (OAB 346653/SP), LUIZ CARLOS MARIANO DA SILVA (OAB 152608/SP)
Processo 1005051-11.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Michele Jaski - Vistos. Recebo a
emenda de fls. 75/76. Citem-se os requeridos, por via postal, para, no prazo de 15 dias, apresentarem as contas indicadas ou
contestarem o pedido sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados na inicial, devendo ainda ser
o polo passivo advertido de que caso não apresente defesa o juiz julgará antecipadamente o pedido, nos termos dos artigos
550 e 355, ambos do Código de Processo Civil. Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso
ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela
internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida. Int. - ADV: FABIO MATTA
LEONARDO PEREIRA (OAB 352169/SP)
Processo 1005514-55.2018.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Igreja Assembleia de
Deus Ministerio da Videira Verdadeira - Gilmar Amilton Anastacio e outro - Vistos. Deferida a prova oral, a parte autora veio aos
autos informar que suas testemunhas não possuem meio tecnológico para o ato (fl. 170). Primeiramente, impende registrar que
o Provimento CSM nº 2557/2020 determina que há necessidade de continuidade da atividade jurisdicional, independentemente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º