Disponibilização: terça-feira, 28 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XIV - Edição 3370
1159
(OAB 316484/SP), VICTOR SPRINGMANN PICCOLO (OAB 400803/SP), CARLOS EDUARDO PINTO DE CARVALHO (OAB
335438/SP)
Processo 1036246-42.2018.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ana Amelia Pereira Teixeira - : As partes deverão
se manifestar sobre o laudo pericial retro no prazo comum de 15 dias, observando que o silêncio será considerado como
concordância. - ADV: LUCIANA SPERIA (OAB 212029/SP)
Processo 1036367-65.2021.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Luana Piva - - Lourdes Piva - - Maria Soares Piva - - Eustaquio Piva - - Marta Soares Piva Tik Wu - Vistos. Ao Ministério
Público. Intime-se. - ADV: MARIANA DE PINHO FIME TORRES (OAB 343036/SP), THIAGO NASCIMENTO EVANGELISTA
(OAB 344615/SP)
Processo 1036994-69.2021.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome
- Amanda Cristina dos Santos - Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, determinando a retificação dos
assentos da parte autora para constar “Amanda Cristina dos Santos Pavanelli”, cabendo à própria parte autora providenciar,
junto a todos os cartórios de registros civis competentes, no prazo de 30 dias (a contar do trânsito em julgado), sob pena de multa
processual a ser imposta por este Juízo, por ato atentatório à dignidade da Justiça, as averbações/anotações das retificações
aqui deferidas nos respectivos assentos. Para tanto, esta sentença servirá como mandado,desde que assinada digitalmente
por esta Magistrada e acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento,inclusive da certidão de trânsito em julgado,
incumbindo ao Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente consultar, em caso de
dúvida, os autos digitais no sistema informatizado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (deverá solicitar a senha de
acesso aos autos digitais ao Ofício Judicial da 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca da Capital). Se aplicável, poderá nesta
ser exarado o respeitável CUMPRA-SE do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente competente, ordenando
seu cumprimento pelo Senhor Oficial da respectiva Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais. Custas à parte
autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: TAMARA CRISTIANE CAVALCANTE
(OAB 347233/SP)
Processo 1037853-85.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Aparecida Coleta Capote - Vistos. Corrija-se
o valor da causa para R$ 87.628,00. Cumpra a parte autora os seguintes itens faltantes na emenda da inicial: 1. Em caso de
isenção do imposto de renda, a parte autora deve exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária. 3. Exibir
certidão de nascimento ou casamento atualizada da autora, para comprovação do estado civil. 5. Esclarecer a data de início da
posse, assim como sua forma de aquisição ou exercício (se compra, doação, ocupação/invasão, locação, comodato, sucessão
etc.). Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. - ADV: ARTUR DE JESUS MORAES (OAB 436467/SP)
Processo 1037894-86.2020.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Igor dos Santos Brito - - Mariana Fernandes
Silva - Vistos. Fls. 110/114: A parte autora deverá se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a estimativa de honorários
apresentadas pelo perito judicial (R$ 3.500,00), cujo valor poderá ser parcelado em até 06 (seis) vezes. Em caso de concordância,
o primeiro pagamento deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias e os demais com intervalo máximo de 30 (trinta) dias entre cada um.
O pagamento deverá ser efetuado por meio de depósito judicial realizado no Banco do Brasil em conta vinculada a esta Vara,
e comprovado nos autos imediatamente após ser efetivado, observando que a perita dará início aos trabalhos somente após o
pagamento integral da perícia. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS SANTOS DE JESUS (OAB 179500/SP)
Processo 1038239-91.2016.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Marlene Alexandre de Araujo da Silva - Eliana Maria Belle Araujo - - Vera Lúcia de Araujo Marinho - - Francisco Alexandre de Araujo - - Maria Risoney Alexandre
de Araujo - - Jose Alexandre de Araujo - Citados por edital e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com
resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de Marlene Alexandre de Araujo da Silva,
Eliana Maria Belle Araujo, Vera Lúcia de Araujo Marinho, Francisco Alexandre de Araujo, Maria Risoney Alexandre de Araujo
e Jose Alexandre de Araujo sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito no memorial descritivo de fls. 305/307, servindo esta
sentença como mandado. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente.
Custas e eventuais despesas processuais pela parte autora. Fixo os honorários do Curador Especial no patamar máximo da
Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. P.R.I. - ADV: WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS
(OAB 160641/SP), MARCOS BORGES ANANIAS (OAB 233668/SP)
Processo 1041291-22.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Izaura Soares dos Santos - Vistos. Corrija-se
o valor da causa para R$ 115.537,00. Cumpra a parte autora os seguintes itens faltantes na emenda da inicial: 2. Exibir certidão
de nascimento ou casamento atualizada da autora, para comprovação do estado civil. 15. Exibir certidões do Distribuidor Cível
em nome da parte autora, do ex-cônjuge (se o caso), do cônjuge falecido (se o caso), dos antecessores na posse (se requerida
a soma de posse), dos compromissários compradores e dos titulares de domínio do imóvel indicados pelo Cartório de Registro
de Imóveis. Prazo: 10 dias, sob pena de extinção do feito. Intimem-se. - ADV: JOÃO GUILHERME GARCIA FERREIRA (OAB
303007/SP)
Processo 1041808-64.2020.8.26.0002 - Usucapião - Propriedade - Maria Helena Akemi Inoue Aoyagi - Vistos. A- Da
possibilidade de usucapião administrativa: o Código de Processo Civil de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o
art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião extrajudicial, aplicável para a aquisição de qualquer direito
imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passou a ser a regra, deixando a via judicial como medida excepcional.
Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito
especial. A via administrativa, de outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência
da lei. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias
Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por
meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações
imobiliárias administrativas etc.). Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal
de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte
autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Prazo: 15 dias, entendendo-se o silêncio como desinteresse.
Ponto a ser considerado é que, na esfera extrajudicial, o silêncio dos interessados, entre eles, o proprietário, importará aceitação
da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), não sendo necessária a anuência expressa do titular do domínio. Caso a
parte tenha interesse na usucapião extrajudicial, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de
todos os documentos já trazidos nestes autos, suspendendo-se o presente feito inicialmente pelo prazo de 60 dias. B- Da opção
pelo prosseguimento da via judicial: havendo preferência da parte pelo prosseguimento da via judicial, a petição inicial deve ser
emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 321, parágrafo
único, e 485, I, do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 1.
Havendo pedido de justiça gratuita, exibir declaração de imposto de renda do último exercício fiscal, referente a cada autor,
incluindo relação de bens e direitos. Em caso de isenção, exibir declaração de próprio punho declarando a isenção tributária.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º