Disponibilização: quarta-feira, 29 de setembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3371
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do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando, de forma bem clara e
fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: SERGIO
JOSE ZAMPIERI (OAB 102643/SP), MONIQUE PIERRE NISHIOKA (OAB 444207/SP)
Processo 1003984-47.2021.8.26.0322 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, proposta por OMNI S/A CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra LUAN CARLOS RIBEIRO BRITO com base no instituto de alienação fiduciária
(art. 3º. do Decreto-Lei n. 911/69), relativamente ao veículo: MARCA/MODELO: HONDA/CG 160 FAN FLEX TIPO:5 ANO:2018,
COR: VERMELHA PLACA: FYP6B69 CHASSI: 9C2KC2200JR128637. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 03/37 .
Comprovados o contrato escrito e a mora, foi deferida e cumprida a liminar requerida pelo autor. Citado, não apresentou o réu
contestação bem como não efetuou o pagamento da dívida. É o relatório. DECIDO. O fato constitutivo do direito do autor e o
não cumprimento da obrigação estão devidamente comprovados nos autos. A propriedade e a posse plena e exclusiva do bem
já se encontram, de outra parte, consolidadas ao patrimônio do credor fiduciário, nos termos do § 1º do artigo 3º do Decreto-lei
nº 911/69. Acolhe-se, pois, nesses termos a ação proposta. ISTO POSTO, e o que mais dos autos consta, julgo procedente a
ação proposta, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida, consolidando-se a posse e a propriedade plena em favor do
autor. Condeno o requerido nas custas e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor dado à causa. P. R.
e I. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1004139-50.2021.8.26.0322 - Monitória - Nota Promissória - Ricardo Hiroshi Mandai - Vistos. O exame da
prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze)
dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios
correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do
CPC. Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais. Caso não
cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
independentemente de qualquer formalidade. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, §
4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Int. - ADV:
TAMARA RODRIGUES ALVES (OAB 360477/SP), TATIANE PEREIRA MIAZZO (OAB 387711/SP)
Processo 1004640-04.2021.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - I.S.S. - - L.S.N. - N.D.N. - Defiro ao
requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que está assistido comadvogadonomeadonos termos
do Convênio OAB/DefensoriaPública. Manifeste-se a autora sobre a contestação e documentos de fls. 38/51, no prazo de 15
dias. Por vislumbrar possibilidade de conciliação,encaminhe-se o feito ao CEJUSC para a designação de audiência de tentativa
de conciliação com prazo de 30 dias. Fixo a remuneração do (a) conciliador (a) nomeado (a) em R$ 64,60 (sessenta e quatro
reais e sessenta centavos), patamar básico, da Tabela de Remuneração, por hora, que será dividida em frações iguais entre
ambas as partes, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º da Resolução nº 809/2019, datada de 20 de março de 2019,
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Caso não seja processo que tenha sido beneficiário da Assistência Judiciária
Gratuita, ficam as partes devidamente cientes que, de acordo com a Resolução nº 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, previamente à audiência de conciliação, deverão as partes e o(a) conciliador(a), acordarem acerca da remuneração
devida, conforme a Tabela prevista em referida Resolução, devendo constar no Termo de Conciliação, frutífera ou não, a forma
de pagamento e a fração a ser suportada por cada parte, indicando o(a) conciliador(a), se o caso, a conta bancária para o
depósito pelo trabalho realizado e o prazo para o pagamento. Poderá(ão) a(s) parte(s), ainda, efetuar(em) o(s) pagamento(s)
da fração que lhe couber, antes do início da audiência, diretamente ao(à) conciliador(a), mediante recibo. Havendo consenso
entre as partes e o(a) conciliador(a) com relação à remuneração, a conciliação ocorrerá na mesma oportunidade. Fica isenta do
pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita advogado nomeado nos termos do convênio OAB/Defensoria
Pública - (art. 14º da Resolução acima citada), devendo, se o caso, a parte que não for beneficiária, efetuar o pagamento
integral do valor fixado. Int. - ADV: PAULO ROBERTO RODRIGUES PINTO FILHO (OAB 300503/SP), BEATRIZ SILVA UREL
(OAB 422691/SP)
Processo 1004684-57.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Luiz Guilherme Cavalcante Silverio - Ante o exposto, julga-se procedente o pedido para: declarar rescindido o Contrato de
Compromisso de Compra e Venda que teve por objeto o terreno constituído pelo Lote n.º 06 da Quadra X, localizado no
loteamento Residencial Eco Park Cantoni, no município de Guaiçara/SP (f. 24/28), retornando as partes ao estado anterior;
condenar a parte ré a restituir o valor pago, em parcela única, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a contar de
cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação: condenar a parte ré ao pagamento da multa contratual de
10% sobre o débito contratual (em conformidade com a cláusula terceira, c, do contrato de compromisso de compra e venda f.26), com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros legais de 1% (um por cento) ao
mês, contados da citação, tudo para extinguir o feito com apreciação do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condena-se
a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos
termos do artigo 85, §2º, corrigido monetariamente, observado o §3º do artigo 98 do CPC, para os que gozam do benefício.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da
causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do
§3º do mesmo artigo. P.R.I., oportunamente, arquive-se. - ADV: ÉDERSON CRISTIANO ARAGÃO DOS SANTOS (OAB 384388/
SP)
Processo 1004881-46.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Maria da Silva Prefeitura Municipal de Lins e outro - Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Público 14ª , 15ª e
18ª Câmaras, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo. - ADV: ARIOVALDO ESTEVES JUNIOR (OAB 86883/SP),
AMOS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP)
Processo 1004907-73.2021.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Rodolfo Galati Machado - Caio Galati Machado - Ligia Galati Machado - Espolio Maria Albertina Galati Machado - 1) A taxa judiciária deverá ser recolhida antes da homologação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º