Disponibilização: quarta-feira, 6 de outubro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3376
1808
o acordo realizado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Adjudico o imóvel objeto da matrícula n°
5.830 do C.R.I. De Vinhedo/SP, em favor do MUNICÍPIO DE LOUVEIRA e, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487,
III “b”, com julgamento de mérito, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor
do MUNICÍPIO DE LOUVEIRA, para incorporação do imóvel expropriado, fornecendo a interessada, as peças necessárias para
sua instrução. Expeça-se edital para conhecimento de terceiros (artigo 34 do DL 3365/41), consignando-se que será levantado
o valor de R$ 303.200,00 (Trezentos e três mil e duzentos reais) referente à avaliação efetuada, conforme documentos juntados
nos autos. Advirto que eventuais débitos municipais contraídos pelo expropriado devem ser quitados antes do levantamento do
valor depositado. Após o preenchimento das formalidades legais, expeça-se mandado de levantamento na forma estabelecida
acima. Homologo a renúncia ao prazo recursal. Sem custas e despesas processuais, tendo em vista que o requerente é isento.
Do mesmo modo, não haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando que o requerido não se opôs
à pretensão inicial, observando-se também a convenção das partes consoante. P.I.C., e arquivem-se.” ; decisão:Fls. 226/228:
Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte requerida contra a sentença de fl. 217, alegando, em síntese, haver
erro material quanto à metragem a ser adjudicada e desapropriada, uma vez que nele constou: “Adjudico o imóvel objeto da
matrícula n° 5.830 do C.R.I. De Vinhedo/SP, em favor do município de Louveira e, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo
487, III “b”, com julgamento de mérito, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação em
favor do município de louveira, para incorporação do imóvel expropriado, fornecendo a interessada, as peças necessárias para
sua instrução. “ É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos por serem tempestivos e os acolho por existir vício a ser sanado.
Verifica-se hipótese de erro material, haja vista que o acordo entabulado foi realizada sobre parte do imóvel. Assim, onde
constou na sentença lançada à fl. 217 e mencionada acima, passa a constar: “Adjudico parte sobre o imóvel objeto da matrícula
nº 5.830 do C.R.I de Vinhedo/SP, em favor do município de Louveira e, julgo extinto o feito, com fundamento no artigo 487, III
“b”, com julgamento de mérito, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, expeça-se carta de adjudicação em favor do
município de louveira, para incorporação de parte do imóvel expropriado, fornecendo a interessada, as peças necessárias para
sua instrução “. Em vista da existência de erro material, ACOLHO os presentes embargos de declaração. No mais, permanecem
os demais termos da sentença tal como lançada. Por fim, expeça-se novo edital. Intimem-se.. Para o levantamento do valor
de R$ 303.200,00 (Trezentos e três mil e duzentos reais) referente à avaliação efetuada, conforme documentos juntados nos
autos, foi determinada a expedição de edital com o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação no Órgão Oficial, nos termos e
para os fins do Dec. Lei nº 3.365/41, o qual, por extrato, será afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de Louveira, aos 30 de agosto de 2021. - ADV: ADRIANA MARIA DE FÁVARI VIEL (OAB 196578/SP), CARLOS
EDUARDO DINIZ (OAB 242287/SP), CONRADO DE FÁVARI VIEL (OAB 310670/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA CARTÓRIO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO CAMILA CORBUCCI MONTI MANZANO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANA LÚCIA SAVIOLI SIMÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0166/2021
Processo 1001207-79.2021.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Eliane
Guaiume - Deverá o advogado da parte autora, no prazo de 02 dias, proceder à distribuição da carta precatória expedida a fls.
77/78 no juízo deprecado, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016 (protocolo CPA nº 2015/088481-SPI) publicado no D.J.E
em 05.12.2016 Caderno Administrativo página 07/09. - ADV: GABRIEL BRUNIERI BENITEZ MARQUES (OAB 391948/SP)
LUCÉLIA
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE LUCÉLIA EM 04/10/2021
PROCESSO :
1001424-23.2021.8.26.0326
CLASSE
:
INTERDIÇÃO
REQTE
: M.B.T.
ADVOGADO : 163913/SP - Francisco Franci Moreira
REQDA
: E.T.B.
VARA:
1ª VARA
PROCESSO :
1001425-08.2021.8.26.0326
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: S.T.S.
ADVOGADO : 184606/SP - Carlos Eduardo Ruiz Guerra
REQDO
: J.M.B.P.
VARA:
2ª VARA
PROCESSO :
1001426-90.2021.8.26.0326
CLASSE
:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Luis Carlos de Oliveira
ADVOGADO : 364707/SP - Felipe Angelo de Sousa
REQDO
: Fazenda Pública do Estado de São Paulo
VARA:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
PROCESSO :
1001427-75.2021.8.26.0326
CLASSE
:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
REQTE
: CLARICE ALVES SILVA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º