Disponibilização: quarta-feira, 3 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3391
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Nº 2249191-64.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante:
Marcia Taveira (Herdeiro) - Agravante: Nicolau Taveira (Herdeiro) - Agravante: João Taveira (Espólio) - Agravado: Jose Pocai
Junior - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2249191-64.2021.8.26.0000 DC Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão
Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado AGRAVANTE: MARCIA TAVEIRA, NICOLAU TAVEIRA E JOÃO TAVEIRA AGRAVADO:
JOSÉ POCAI JUNIOR Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida à fl. 506 (dos autos
principais), que, em embargos de terceiro, indeferiu pedido de assistência judiciária gratuita aos agravantes MARCIA TAVEIRA
MORAIS E NICOLAU TAVEIRA. Sustentam os agravantes, em apertada síntese, que: a) para a concessão do benefício, basta
que o interessado formule expressamente o pedido (fl. 7, segundo parágrafo); b) não se exige a miserabilidade (fl. 9, segundo
parágrafo); c) a agravante Márcia é arrimo familiar e possui despesas (fl. 10, primeiro parágrafo e seguintes); d) também o
agravante Nicolau não possui condições de arcar com as custas da presente demanda (fl. 11, quarto parágrafo). Requereram
a concessão da tutela recursal (fl. 12, item 5) e por fim, o provimento do recurso. O recurso se mostra, a priori, tempestivo (fl.
507 dos autos principais) e desprovido do recolhimento de preparo em virtude da matéria discutida no presente processo. 1.
INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar, de início, probabilidade de provimento do recurso
e tampouco perigo de dano de difícil ou impossível reparação, que são os requisitos do parágrafo único art. 995, do NCPC. De
fato, os documentos de fls. 16/40 e 98/107 (dos autos nº 1001271-87.2021.8.26.0035) indicam, em cognição sumária, condições
socioeconômicas incompatíveis com a benesse. 2. À contraminuta, independentemente do recolhimento de custas (art. 101, §1º,
do NCPC). 3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos
termos do artigo 1º da Resolução 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJE de 10 de agosto de 2017 e, em
vigor a partir da data da publicação. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância,
sendo que eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para tal fim. 4. Em face da preferência do julgamento
virtual, não havendo oposição das partes, tornem os autos oportunamente conclusos, desnecessária a certificação de decurso
pela serventia. 5. Intimem-se. São Paulo, 26 de outubro de 2021. FABIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá Advs: Rogerio Sabadini Faria (OAB: 371020/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2249196-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: Empresa Agricola
Diamantina Ltda - Agravada: Maria de Lourdes Rocha Santos - Agravado: Adeilson Jerônimo Pereira - Recebo o recurso, eis que
presentes seus pressupostos de admissibilidade. Defiro a antecipação de tutela, eis que, em sede de cognição sumária, veemse a comprovação do esbulho segundo a Ata Notarial trazida nos autos principais (fls. 37/40 dos autos principais), bem como
a citação dos agravados ter ocorrido no imóvel objeto dos autos, demonstrando que lá se encontram (fl. 85), com observação
de que todos os elementos insertos na liminar concedida pelo E. STF na ADPF 828 MC / DF deverão ser observados in casu.
É o que se decide em foro de tutela de urgência. O Colegiado dará a palavra final, que poderá ser diversa. Diante da ausência
de oposição, o processo será julgado virtualmente. Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Layo
Soares Rolim Dalla Libera (OAB: 313093/SP) - Eduardo Lemos Prado de Carvalho (OAB: 192989/SP) - Páteo do Colégio - Sala
107
Nº 2249394-26.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Joaquim
de Lara dos Santos - Agravado: Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Copercana Vistos. 1. JOAQUIM DE LARA DOS SANTOS interpõe recurso de agravo de instrumento contra a r. decisão (fls. 754/755
dos autos de origem), proferida em sede de execução da sentença homologatória de acordo, proposta por COOPERATIVA
DOS PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - COPERCANA, que indeferiu o desbloqueio dos
valores existentes nas contas bancárias do recorrente. Alega que os bloqueios recaíram sobre parte do valor recebido a
título de aposentadoria, bem como atingiram numerário obtido através da realização de empréstimo consignado. Defende a
impenhorabilidade das verbas. Pleiteia, afinal, o provimento do recurso. 2. Por ora, inexiste evidência de que a importância de
R$12.577,31, bloqueada na Agência 3041, Conta Corrente 12.593-8, é composta por proventos de aposentadoria do executado.
Os documentos apresentados nos autos de origem (fls. 704, 709, 731/732 e 733), isoladamente, nada comprovam; como
bem observou a magistrada, era imprescindível a apresentação de todos os extratos indicando as datas dos pagamentos dos
benefícios previdenciários, bem como seus valores. Em contrapartida, verifico ter ocorrido o bloqueio de quantia depositada em
conta poupança do devedor, a qual é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos (fl. 775 do processo de origem); assim, aplicável,
a priori, a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Estatuto Processual. Presentes os requisitos do artigo
300 e 1019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, defiro em parte a tutela, para determinar o desbloqueio do montante de
R$2.262,87, depositado na conta poupança nº 1.007.265-4, Agência 0185-6, Banco Bradesco. 3. Intime-se a parte adversa. 4.
Oportunamente, conclusos. São Paulo, 27 de outubro de 2021. PAULO ALCIDES Relator - Magistrado(a) Paulo Alcides - Advs:
Armando Augusto Scanavez (OAB: 60388/SP) - Gustavo Moro (OAB: 279981/SP) - Páteo do Colégio - Sala 107
Nº 2249665-35.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa
Aparecida Battelli Nogueira - Agravado: Banco do Brasil S/A - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 224966535.2021.8.26.0000 - KK/NS Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Agravante: Vanessa
Aparecida Battelli Nogueira Agravado: Banco do Brasil S/A Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VANESSA
APARECIDA BATTELLI NOGUEIRA, tirado contra a r. decisão copiada às fls. 18 (destes autos), que indeferiu o pedido de
tutela de urgência. Sustenta a agravante, em síntese: (i) a inexistência de vínculo entre as partes (fls. 5, 3º parágrafo); (ii)
estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC (fls. 7, 1º parágrafo), bem como a reversibilidade da medida (fls. 12, 2º
parágrafo), devendo ser determinada a suspensão da negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito (fls.
12, último parágrafo). Pleiteia pela antecipação dos efeitos da tutela recursal (fls. 13, 1º parágrafo). O recurso se mostra, ao
menos a priori, tempestivo (fls. 73 dos autos principais) e isento de preparo (fls. 18). 1. Ausentes os requisitos do artigo 300
do CPC, notadamente probabilidade do direito, na medida em que, embora negue a existência de relação jurídica com o banco
réu (fls. 5, 1º parágrafo e ss.), o Imposto de Renda juntado pela agravante (às fls. 51 dos autos principais) demonstra o vínculo
entre as partes. Assim, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar, de início, o preenchimento
dos requisitos cumulativos do parágrafo único do art. 995, do CPC, aguardando-se, por ora, o contraditório. 2. À contraminuta.
3. Sem prejuízo, faculto aos interessados manifestação, em 05 dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º