Disponibilização: quarta-feira, 10 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3396
4004
55.2014.8.26.0620) - Cumprimento de sentença - AGROMAIA INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS
LTDA - RONALDO SOARES FERREIRA - Nos termos do Comunicado nº 2285/2021 (CPA 2021/32338), publicado no DJE de
08/10/2021, fls. 4/6, ficam as partes, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, Ministério Público, Defensoria Pública
e Procuradores, devidamente intimados acerca da implantação do Processo Híbrido a partir de 13/10/2021, na comarca de
Taquarituba-SP. Os processos físicos das competências Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública
Estadual e Municipal, Especial Relativa a Idoso (Cível), Família e Sucessões, Falência e Recuperação Judicial/Extrajudicial, que
se encontrem em andamento, passaram a tramitar digitalmente, sem a digitalização das peças anteriores. As partes físicas dos
processos permanecem em cartório, à disposição dos interessados, para consulta, extração de cópias e carga. Faculta-se às
partes interessadas a digitalização e juntada de peças que facilitem a tramitação da parte digital do processo híbrido, de modo
a diminuir a necessidade de consulta a sua parte física. Faculta-se, ainda, a possibilidade de digitalização integral dos autos.
Sendo assim, a partir da data supra (13/10/2021) o peticionamento deverá ser realizado obrigatoriamente de forma eletrônica. ADV: MARIA ELISABETE MARCONDES GUIMARAES (OAB 85219/SP)
Processo 0002767-09.2014.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Olaria e Com de Materiais de Construção
João de Barro Ltda - Perfeita Projeto e Construção Ltda - Vistos. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam
a execução forçada. Determino a expedição de carta precatória para citação da executada, para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma
do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias
para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo
de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo
único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de
multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com
a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição
por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de
multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito
de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao
executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção
monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Quanto ao pedido de fls. 33, observe o exequente o disposto
no artigo 615-A, do C.P.C. ‘in verbis”: Art. 615-A. O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do
ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro
de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto”. Preecatória com o prazo de 60 dias, devendo o exequente
comprovar a distribuição em 10 dias. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CORTES BELGIORNO (OAB 149761/SP)
Processo 0002767-09.2014.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Olaria e Com de Materiais de Construção
João de Barro Ltda - Perfeita Projeto e Construção Ltda - Vistos. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida
por Olaria e Comércio de Materiais de Construção João de Barro Ltda em face de Perfeita Projeto e Construção Ltda. O
representante legal da executada não foi localizado para sua citação, tendo o exequente formulado pedido de arresto do bem
dado em garantia no contrato de confissão de dívida (fls. 12/15), para garantia do débito exequendo. DECIDO. Recolhidas
as despesas necessárias (Provimento 1864/2011 e Comunicado nº 170/2011 CSM - guia do FEDETJ cód. 434 1 DEFIRO o
arresto do veículo dado em garantia no contrato de confissão de dívida, bem como o bloqueio da circulação, transferência e
licenciamento, via RENAJUD. Não é de mais observar que o arresto de bens está previsto no artigo 653 do C.P.C., ao mencionar
que o Oficial de justiça, não encontrando o devedor, arrestar-lhe-á tantos vens quantos bastem para a garantia da execução.
Efetivado o arresto, deverá o Oficial de Justiça cumprir o que determina o artigo 653, § único do mesmo Código. Levando em
conta a natureza e a possibilidade de deterioração, além do próprio risco de fraude à execução, pela tradição para terceiros,
desde já, DEFIRO remoção do veículo em favor do exequente, que deverá ser nomeado final depositário. Quanto a citação
por hora certa, não compete ao juiz determinar que a citação se faça com hora certa. A suspeita de ocultação do citando,
pressuposto fundamental para que a citação assim se realize, só pode fundar-se num juízo emitido pelo meirinho encarregado
da diligência citatória e não pelo juiz. Só aquele, tendo tentado sem êxito o cumprimento do mandato, é que pode indicar fatos
evidenciadores de que a citando vem tentando evitar o cumprimento do mandado. Oficie-se, em aditamento a carta precatória
expedida às fls. 37/38, para cumprimento da presente decisão. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CORTES BELGIORNO (OAB
149761/SP)
Processo 0002767-09.2014.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Olaria e Com de Materiais de Construção
João de Barro Ltda - Perfeita Projeto e Construção Ltda - Vistos. Depreque-se o arresto do bem à Comarca de Botucatu-SP.,
com o prazo de 30 dias, devendo o exequente comprovar a distribuição em 10 dias. Defiro o caráter itinerante à carta precatória.
Sem prejuízo, prossiga-se no cumprimento da determinação de fls. 61/62, inclusive no que diz respeito à carta precatória
expedida à Comarca de Ipaussu-SP. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CORTES BELGIORNO (OAB 149761/SP)
Processo 0002767-09.2014.8.26.0620 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Olaria e Com de Materiais de Construção
João de Barro Ltda - Perfeita Projeto e Construção Ltda - Nos termos do Comunicado nº 2285/2021 (CPA 2021/32338), publicado
no DJE de 08/10/2021, fls. 4/6, ficam as partes, na pessoa de seus patronos constituídos nos autos, Ministério Público, Defensoria
Pública e Procuradores, devidamente intimados acerca da implantação do Processo Híbrido a partir de 13/10/2021, na comarca
de Taquarituba-SP. Os processos físicos das competências Cível, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho, Fazenda Pública
Estadual e Municipal, Especial Relativa a Idoso (Cível), Família e Sucessões, Falência e Recuperação Judicial/Extrajudicial, que
se encontrem em andamento, passaram a tramitar digitalmente, sem a digitalização das peças anteriores. As partes físicas dos
processos permanecem em cartório, à disposição dos interessados, para consulta, extração de cópias e carga. Faculta-se às
partes interessadas a digitalização e juntada de peças que facilitem a tramitação da parte digital do processo híbrido, de modo
a diminuir a necessidade de consulta a sua parte física. Faculta-se, ainda, a possibilidade de digitalização integral dos autos.
Sendo assim, a partir da data supra (13/10/2021) o peticionamento deverá ser realizado obrigatoriamente de forma eletrônica. ADV: ALESSANDRO CORTES BELGIORNO (OAB 149761/SP)
Processo 0002782-75.2014.8.26.0620 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - RITA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º