Disponibilização: sexta-feira, 19 de novembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3402
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lavrando-se o respectivo auto de adjudicação, observando-se as cautelas de praxe. Int. - ADV: ALAN ROSA HORMIGO (OAB
250345/SP)
Processo 1003663-04.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Maria Isabel Dias
Cambauva - - Vera Lucia Lopes Cambauva - Larissa Aparecida de Guimarães Neme e outro - Vistos. Considerando os documentos
de fls. 140 e 146 defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(s) recorrente(s), anotando-se. Aos recorridos, Larissa
Aparecida de Guimarães Neme e outro, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso
retro interposto. Após, remetam-se os autos ao C. Colégio Recursal. Int. - ADV: LARISSA LINO DA SILVA (OAB 448588/SP),
LEONARDO ESTEPHANINI DE BRITTO (OAB 423569/SP), CARLOS DOMINGOS CREPALDI JUNIOR (OAB 317713/SP)
Processo 1004698-96.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Adilson dos Reis Lourenco - Magazine Luiza - Vistos. Adilson dos Reis Lourenço, qualificado nos autos, interpôs o
presente recurso de embargos de declaração à sentença lançada nos autos aduzindo que a decisão contem vício quanto ao ponto
que explicita. Requereu o acolhimento dos embargos e pronunciamento da questão mencionada (fls. 86/89). FUNDAMENTO E
DECIDO. Conheço do presente recurso, considerando que foi interposto no prazo legal. No mérito, verifico que assiste razão ao
recorrente, na medida em que não houve pronunciamento sobre o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Passo a apreciá-lo. Considerando os documentos de fls. 14 e 88, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Anote-se. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto
pelo embargante para o fim de acrescentar à parte dispositiva da sentença a seguinte frase Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita à parte autora. Anote-se. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Anote-se. P.I.C. - ADV: JOÃO
AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), RODRIGO FRANCO MALAMAN (OAB 236955/SP)
Processo 1005238-47.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Ciapav Centro de
Analise e Patologia Veterinaria Ltda - Vistos, 1) Diante da petição retro, dando conta da satisfação integral do débito, julgo extinta
a presente AÇÃO em que figura como exequente(s) Ciapav Centro de Analise e Patologia Veterinaria Ltda e executado(a)(s)
S.O.S. Animal Pet Shop Barretos Ltda, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) Oportunamente,
proceda-se as anotações e comunicações de praxe e, após, ao arquivo. 3) P.R.I.C. - ADV: VINICIUS BERETTA CALVO (OAB
306996/SP)
Processo 1005512-11.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Julimar de Cassia
Adão - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada por
JULIMAR DE CASSIA ADÃO contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º
9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: CRISTIANE
GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP)
Processo 1005516-48.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Promoção / Ascensão - Maria Natalina de
Oliveira Pinto - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação ajuizada
por MARIA NATALINA DE OLIVEIRA PINTO contra FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS e INSTITUTO DE
PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não
há condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: CRISTIANE GONÇALVES CARAN (OAB 233318/SP)
Processo 1005711-33.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento de vôo - Ana Silvia Munhoz
Blanco Araujo - Livelo S/A e outros - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado da sentença retro, intime-se a parte autora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em termos do prosseguimento do feito, devendo fornecer a memória
do débito atualizada na forma do Provimento CG nº 16/2016 , sob pena de extinção e/ou arquivamento Int. - ADV: ALFREDO
ZUCCA NETO (OAB 154694/SP), ALEXANDRE ALVES SANTANA (OAB 255041/SP)
Processo 1005712-18.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte Aéreo - Marcos Schrank Araújo
- Livelo S/A e outros - Vistos. Tendo em conta o trânsito em julgado da sentença retro, intime-se a parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos em termos do prosseguimento do feito, devendo fornecer a memória do débito
atualizada na forma do Provimento CG nº 16/2016 , sob pena de extinção e/ou arquivamento Int. - ADV: ALEXANDRE ALVES
SANTANA (OAB 255041/SP), ALFREDO ZUCCA NETO (OAB 154694/SP)
Processo 1007030-36.2021.8.26.0066 - Petição Cível - Petição intermediária - Carla Calocci Vicente - OI MÓVEL S.A. Vistos. Fls. 105/106: Diante dos dados fornecidos pela exequente, deverá a executada cumprir a decisão de fls. 98. Prazo: 5
dias, sob pena da adoção de medidas coercitivas. Int. - ADV: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO (OAB 401511/SP), RAFAELLA
VICENTE CASCÃO (OAB 395095/SP)
Processo 1008648-16.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Igor Domingues Amarolli
- Banco Bradesco Cartões S.A. - Vistos. Analisando o recurso interposto quanto ao preenchimento de seus pressupostos
objetivos (recorribilidade da decisão, tempestividade, singularidade recursal, preparo, adequação, forma e motivação), observo,
a princípio, que este encontra-se tempestivo. Considerando os documentos de fls. 150/156, verifico que as custas recursais
foram integralmente recolhidas, estando preparado o referido recurso. Ao(s) recorrido(s), Igor Domingues Amarolli, intime(m)se para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso retro interposto. Após, remetam-se
os autos ao C. Colégio Recursal. Int. - ADV: LUIZ MANOEL GOMES JUNIOR (OAB 123351/SP), FABIO CABRAL SILVA DE
OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
Processo 1008985-05.2021.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Mauro Gonçalves da Silva
- Vistos. Diante dos termos da certidão retro, JULGO EXTINTA a presente EXECUÇÃO promovida por Mauro Gonçalves da
Silva contra Rafael Aparecido Ferreira Bernardo, com fundamento no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Promova as
anotações e comunicações de praxe, dê-se baixa definitiva no sistema e, após, ao arquivo. P.I.C. - ADV: LUCAS HENRIQUE
IZIDORO MARCHI (OAB 272696/SP)
Processo 1009012-85.2021.8.26.0066 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Bruno
de Souza Alves - Ciência ao (à) exequente que se encontra disponível para impressão via sistema “e-saj”, a certidão de dívida
requerida a fls. 15. - ADV: BRUNO DE SOUZA ALVES (OAB 357840/SP)
Processo 1009020-62.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Leonisio
Queiroz dos Santos - Ante o exposto e considerando o conjunto da postulação, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada
por LEONISIO QUEIROZ DOS SANTOS contra DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN para determinar ao
requerido providências visando o cancelamento e extinção do procedimento de suspensão do direito de dirigir nº 3.591/2019,
obstaculizando todos os seus efeitos. Nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, em primeiro grau de jurisdição não há
condenação em custas e honorários advocatícios. P.I.C. - ADV: RODRIGO FALCHI SOUZA (OAB 355238/SP)
Processo 1009975-93.2021.8.26.0066 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Mauro Matheus
Cirirllo - Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Fls. 34/35: Eventual manifestação da parte autora deverá ocorrer no prazo de 5 dias.
Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), SERGIO HENRIQUE PACHECO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º