Disponibilização: segunda-feira, 6 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3413
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às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de
direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram
incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que
servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que
pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico
por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos
de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão,
desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos
argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido
estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda,
que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais,
além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. 3. Caso as partes desejem
produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas, devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na
manifestação sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de testemunhas, deverão especificar também a
forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que não haverá intimação e as testemunhas
serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se
necessária para a prova de fatos distintos. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV: ALINE SATAS BATISTA (OAB 243383/
SP), SANY ALETHEIA GALVÃO DA SILVA (OAB 228776/SP)
Processo 1010597-22.2021.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Romualdo José Kokol - Vistos.
1. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). 2. Cite-se
e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do
CPC. 4. Caso a parte ré não seja localizada no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, determino a pesquisa de endereços pelos
sistemas BACENJUD e INFOJUD. Para viabilizar a medida, deverá a parte autora, no prazo de cinco dias, fornecer o número do
CPF, a data de nascimento ou o nome da genitora da parte ré, caso ainda não conste nos autos, bem como recolher as custas,
caso não seja beneficiário da gratuidade processual. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a
parte ré possa ser localizada. 5. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja
beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça
gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as
custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. 6. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel,
oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o
processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. 7. ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam
precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: “todos os endereços não diligenciados”), partes a serem incluídas
no polo passivo (por exemplo: “os herdeiros do réu”), pedido injustificado de novo prazo além do que será concedido logo abaixo
de pedido de repetição de diligências ou pesquisas já autorizadas ou já indeferidas, dentre outros exemplos análogos, não
cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC,
sem nova conclusão. Intime-se. - ADV: AWDREY FREDERICO KOKOL (OAB 298194/SP)
Processo 1010883-97.2021.8.26.0019 (apensado ao processo 0011254-20.2017.8.26.0019) - Embargos de Terceiro Cível
- Tutela de Urgência - Silvana Maria Gabriel Hoft - Cooperativa de Crédito e Investimento de Livre Admissão União Paraná/
são Paulo-sicredi União Pr/sp - Vistos. 1. Manifeste-se o autor, em réplica. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do Código
de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as
questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar
a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos
autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão
especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O
silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado,
indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para
que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que
interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a
legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não
poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente
delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela
jurisprudência reiterada. 3. Caso as partes desejem produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas,
devidamente qualificadas (Art. 450, CPC), já na manifestação sobre as provas que pretendem produzir. Se apresentarem rol de
testemunhas, deverão especificar também a forma como pretendem a intimação. Se não for indicada a forma, presumir-se-á que
não haverá intimação e as testemunhas serão trazidas pela parte independentemente de intimação. As testemunhas deverão
ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese
de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. - ADV:
JEAN CARLOS DE LIMA (OAB 398666/SP), CLAUDIA PENTEADO BUENO FERNANDES (OAB 375970/SP), FRANCIS MIKE
QUILES (OAB 293552/SP)
Processo 1010926-34.2021.8.26.0019 (apensado ao processo 1006002-14.2020.8.26.0019) - Embargos de Terceiro Cível
- Penhora / Depósito / Avaliação - Rafaela Milena Cabral Aguilera - Fernando Veronezi Oton - Vistos. 1. Fls. 233/236: Manifestese a embargante, em réplica. 2. Com fundamento nos arts. 6º e 10º , do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º