Disponibilização: quinta-feira, 9 de dezembro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3415
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sentença. A exceção se dará, caso tenha sido bloqueado valores junto ao sistema BACENJUD, uma vez que o prazo de 15 dias
para oferecimento de embargos ocorrerá imediatamente após o bloqueio, nos termos do Enunciado FONAJE 140: “O bloqueio
on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se
o devedor da constrição “. Findo o prazo de 15 dias, independente de novo despacho, deverá a serventia providenciar a
transferência do valor bloqueado para conta judicial. 3.2.1.- Se apresentado embargos Apresentados os embargos, deverá a
serventia promover a intimação da parte interessada para devida impugnação, no prazo de 10 (dez) dias, e após, com a juntada
ou não da aludida manifestação, encaminhar os autos à conclusão para sentença. 3.2.2.- Se não apresentados ou julgados
improcedentes os embargos Caso decorrido o prazo do item 3.2 sem oposição de embargos, ou se improcedentes, deverá a
serventia intimar o exequente para dar andamento ao feito, podendo requerer levantamento de valores depositados, adjudicação
ou hasta pública do(s) bem(ns) penhorado(s), na forma abaixo descrita. 3.2.2.1.- Valor depositado ou bloqueado junto ao sistema
BACENJUD Se depositado valor em conta judicial, ou se bloqueado junto ao sistema BACENJUD, deverá o exequente requerer
a expedição do Mandado de Levantamento Eltrônico (MLE), apresentado requerimento padrão, consignando no seu pedido se o
valor levantado satisfaz o valor executado ou se pretende continuar com a presente execução. Caso pretenda continuar com a
execução, no mesmo pedido deverá constar s bens passíveis de penhora, caso contrário o feito será extinto nos termos do
artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. A parte exequente poderá, ainda, pedir o sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais
outros bens passíveis de penhora, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que
não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto na forma acima. 3.2.2.2.- Bens móveis e imóveis
penhorados Se penhorado bens móveis ou imóveis deverá o exequente requerer a adjudicação ou a realização de hasta pública.
Caso opte pela adjudicação dos bens, deverá consignar no seu pedido se o valor da adjudicação satisfaz o valor executado ou
se pretende continuar com a presente execução. Caso pretenda continuar com a execução, no mesmo pedido deverá constar s
bens passíveis de penhora, caso contrário o feito será extinto nos termos do artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95. A parte exequente
poderá, ainda, pedir o sobrestamento do feito para o fim de localizar eventuais outros bens passíveis de penhora, o que desde
já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado que não haverá prorrogação do aludido
sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível Lei 9.099/95). Decorrido o prazo sem manifestação
do interessado o feito será extinto na forma acima. Se optar pela hás pública, deverá aguarda o seu resultado, para então
manifestar-se nos termos acima. 3.2.3.- Se julgados procedentes os embargos Julgados procedentes os embargos, serão
declinadas as providências a serem tomadas, quer pelas partes, quer pela serventia. Determino, por fim, a serventia cartorária,
que no caso de omissão de algum ato processual no rol acima ou pedido extraordinário das partes, deverá o feito vir conclusos
para apreciação da omissão ou do pedido. Int. - ADV: LUCAS ZUCCOLOTTO ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP)
Processo 0001179-08.2021.8.26.0042 (apensado ao processo 1000856-20.2020.8.26.0042) (processo principal 100085620.2020.8.26.0042) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Daiana Aparecida
Reis - - Franklin Ramiro Pistori - - Jesse Donizeti Costa - - Leonardo Guimarães - - Daniel da Silva Ribeiro - - Allison Henrique
da Silva - - Luciene Vicari Zuccolotto Nogueira - - Leandro Pelis da Silva - - Daniel Donizeti da Silva - - Ailton Cleber Silva - Luis Henrique Milan - Vistos. Inicialmente, chamo o feito à ordem, haja vista que equivocado o despacho retro, motivo pelo qual
torno-o sem efeito. De outro lado, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar
a execução, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Prov. - ADV: LUCAS ZUCCOLOTTO
ELIAS ASSIS (OAB 265189/SP)
Processo 0001180-90.2021.8.26.0042 (apensado ao processo 1000845-88.2020.8.26.0042) (processo principal 100084588.2020.8.26.0042) - Cumprimento de sentença - Petição intermediária - Ana Lucia Guimarães - Banco Bradesco S/A - Vistos.
1.- Da regularidade da documentação. Primeiramente, observe a serventia se se trata de Execução de Sentença proferida em
processo físico ou eletrônico desta Vara de outra e, após, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, e dos artigos
1285 e 1286 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo verificar que o
expediente (execução de sentença) se encontra regularmente instruído conforme termos abaixo: Art. 1.285. O cumprimento de
sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o
traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for
distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo. Art. 1.286. Tramitará em meio eletrônico, nas unidades
híbridas, a execução de sentença proferida em processos físicos. § 1º Após o trânsito em julgado, será proferido despacho ou
ato ordinatório cientificando as partes de que eventual cumprimento de sentença deverá tramitar em formato digital. § 2º O
requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá ser realizado por peticionamento eletrônico e
instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III
demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado
de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente
considere necessárias. 1.1.- Se regular a documentação. Verificada a regularidade das peças que instruem a presente execução
de sentença, recebo a inicial para processamento, e prossiga-se na forma abaixo (item 02) 1.2.- Se irregular a documentação.
Se verificada a irregularidade na documentação acostada à inicial, promova a intimação da parte exequente para regularização,
no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial. Com a regularização, independente de novo despacho, prossiga-se
na forma abaixo (item 02). 2.- Da Intimação Intime(m)-se o(s) devedor(es), na forma requerida pelo(a) autor(a), para pagamento
da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do
valor da condenação, nos termos do § 1º artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se-o(s), ainda, de que nos termos do
Enunciado FONAJE 117 (abaixo transcrito) poderá apresentar embargos à presente execução, tão logo o Juízo esteja garantido.
2.1.- Se frustrada a intimação Não encontrado o(a)(s) executado(a)(s) no endereço indicado na inicial, providencie a serventia,
de ofício, as pesquisas junto aos sistemas: BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG (INFODJUD), SIEL e CPFL para localização de
endereços do(a)(s) executado(a)(s). Com a(s) resposta(s), intime-se a parte interessada para requerer o que de direito em
prosseguimento, no prazo de 10 dias, sob pena de não o fazendo, ser extinto o presente processo. A parte exequente poderá,
em querendo apresentar outro(s) endereço(s) do(a)(s) executado(a)(s), apurados por diligência própria, ou se o caso, pedir o
sobrestamento do feito para tal fim, o que desde já fica autorizado tão somente o prazo de 30 (trinta) dias. Deixo consignado
que não haverá prorrogação do aludido sobrestamento, ante o rito eleito pela parte autora (Juizado Especial Cível Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo sem manifestação do interessado o feito será extinto. Quando indicado o endereço do(a)(s) executado(a)(s),
a serventia deverá expedir o necessário para efetivar a citação independentemente de novo despacho. 2.2- Se efetivada a
citação válida. 2.2.1.- Do pagamento ou acordo entre as partes Inimado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), aguarde-se informação
do(a)(s) exequente(s) acerca de eventual pagamento ou proposta de acordo. Caso haja, promova a serventia conclusos os
autos para sentença de extinção (art. 924, II ou art. 487, III, “b”, ambos do CPC). 2.2.2.- Da inércia do(a)(s) executado(a)(s)
Caso não haja pagamento ou apresentação de proposta de acordo, no prazo inicial de 15 (quinze) dias, deverá o(a)(s)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º