Disponibilização: quarta-feira, 19 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3430
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se e intime-se, por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar(em) a defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo
Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001121-74.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Paulista Adventista
de Educação e Assistência Social - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se, por carta, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias úteis
para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do
artigo 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB
153344/SP), WILSON ROBERTO CREMONESE (OAB 77671/SP), ELOAH RICCO CARVALHO (OAB 271212/SP)
Processo 1001161-56.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Americo Relvas da Rocha - - Érica Saad
Relvas da Rocha - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência deconciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado
n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré, por carta com aviso de recebimento, para contestar o feito no prazo de 15
(quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC
fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ADRIANA DE CAMARGO A IGLESIAS
SCHUBERT (OAB 129408/SP)
Processo 1001303-95.2021.8.26.0228 - Tutela Cautelar Antecedente - Liminar - Leticia Nogueira Barbedo - Msk Operações
e Investimentos Ltda. - Vistos. Fls. 82/86: ciência à autora. No mais, dada a intervenção espontânea da ré, considero-a citada,
iniciando-se o prazo para oferecimento de contestação. Nada mais a prover, por ora, relegando-se a análise de eventuais
preliminares de contestação para momento oportuno. Intime-se. - ADV: MARCELO DO VALLE DE OLIVEIRA (OAB 427003/
SP), EDSON RAMOS NOGUEIRA (OAB 138335/SP), MARCELO LEVY GARISIO SARTORI (OAB 198638/SP), IVAN RICARDO
GARISIO SARTORI (OAB 56632/SP)
Processo 1001408-37.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Fernando Antonio
Perrone Pinheiro - - Marcio Joel Estevam - - Fabiana Picarelli Grinover - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renato Siqueira De Pretto
Vistos. No prazo de 15 dias, sob de cancelamento da distribuição, deverão os autores recolher as custas postais, no valor de
R$ 26,00. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. - ADV: GEISE DAIANE CARDOSO DE
OLIVEIRA PALOMBO (OAB 235405/SP)
Processo 1001423-06.2022.8.26.0002 - Monitória - Cheque - Raimundo Pinto de Assis - Vistos. No caso presente, deverá a
parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja deferida a gratuidade da justiça. De fato, dispõe o Código de
Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa
natural. No entanto, essa presunção é relativa, de modo que, havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e
despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima
citado. Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na
redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do
CPC). Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos para prover as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou relativa, posto que o benefício pode ser concedido
parcialmente. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar,
sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal,
e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não o
fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser extinto, por ausência desse pressuposto processual. ADV: TIAGO MARQUES RUFINO (OAB 447742/SP)
Processo 1001472-47.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renato Siqueira De Pretto Vistos. No prazo de
15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, deverá a parte autora emendar o valor da causa, conforme a planilha de cálculos
apresentada(fls.42), bem como recolher as custas complementares, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do
art.290 do CPC. Intime-se. São Paulo, 17 de janeiro de 2022. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001498-42.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Dayane Stefany Alves - Vistos. No caso presente, deverá a parte autora provar a insuficiência de recursos para que lhe seja
deferida a gratuidade da justiça. De fato, dispõe o Código de Processo Civil, no § 3º do artigo 99: Presume-se verdadeira a
alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, essa presunção é relativa, de modo que,
havendo indícios de que a parte pode prover com as custas e despesas do processo, deverá ser instada a provar a insuficiência
de recursos, nos termos do § 2º do mesmo artigo acima citado. Além disso, a gratuidade poderá ser concedida em relação a
algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de
adiantar no curso do procedimento (artigo 98, § 5º do CPC). Assim, cumpre aferir não somente se a parte não dispõe de recursos
para prover as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, bem com o se essa incapacidade é absoluta ou
relativa, posto que o benefício pode ser concedido parcialmente. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte
requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal. Não o fazendo, nem sendo recolhida a taxa judiciária, deverá o processo de ser
extinto, por ausência desse pressuposto processual. - ADV: ANA CARLA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 462787/SP)
Processo 1001506-22.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial
Parque das Orquideas Etapa Ii - Vistos. Recolha a parte autora as custas processuais e de citação na modalidade pretendida,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (CPC, art. 290). Intime-se. - ADV: PAULA
HERBEL DE MELO CAMPOS PEDROSO (OAB 289891/SP)
Processo 1001527-95.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Eder Santos da Luz
- Juiz(a) de Direito: Dr(a). Renato Siqueira De Pretto Vistos. Defiro à parte autora o benefício da assistência judiciária, com
fundamento no artigo 98 do CPC. Anote-se. Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada porEder Santos da Luzem face
deBanco Votorantim S.A. Indefiro a tutela de urgência. É que, por ora,não há elementos que evidenciem a probabilidade do
direito. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º