Disponibilização: sexta-feira, 28 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3436
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apos o julgamento desta impugnação, não incidem honorários. Com relação aos honorários na impugnação, deixo de fixá-los em
favor do exequente, com fundamento na súmula 519 do STJ. Deixo de fixá-lo em favor do executado, que não depositou o valor
integralmente devido, sucumbiu em parte considerável e prevalente de sua impugnação, ainda mais considerando que a revisão
da multa é passível de ocorrer a qualquer tempo e inclusive de ofício pelo julgador. Finalmente, defiro o imediato levantamento
pelo exequente do valor depositado, incontroverso. Com a juntada da planilha, intime-se o executado a efetuar o pagamento
em 15 dias, sob pena de início de execução forçada, incidindo então honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito.
Com o pagamento, transfira-se a quantia ao exequente mediante juntada de novo formulário. Em caso de decurso in albis,
aguarde-se manifestação do exequente, com nova planilha nos termos acima e requerimento do que de direito com relação
ao prosseguimento. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), RAPHAEL GONÇALVES
SIMCSIK (OAB 346557/SP), FERNANDA POLISEL DA COSTA ZANELATTO (OAB 346167/SP)
Processo 0004559-35.2021.8.26.0011 (processo principal 1009174-85.2020.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Prescrição e Decadência - Lindinez Costa Campos - IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii - Vistos. Fls.375: expeça-se MLE do depósito de
fls.350/351, com urgência, em favor da exequente, formulário às fls.356. Após, cumpra-se a parte final da sentença. Int. São
Paulo, data supra. - ADV: LINDINEZ COSTA CAMPOS (OAB 422004/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
Processo 0004731-11.2020.8.26.0011 (processo principal 1006235-40.2017.8.26.0011) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Duplicata - Industria Metalurgica Pdv Ltda - Fls. 130/148: Ciência da resposta de ofício (Mercado
Pago). - ADV: EDSON FRANCISCATO MORTARI (OAB 259809/SP), GILBERTO ANDRADE JUNIOR (OAB 221204/SP)
Processo 0004899-76.2021.8.26.0011 (processo principal 1002683-28.2021.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de Decisão
- Obrigação de Fazer / Não Fazer - M.R. - - L.R.T. - - M.R.T. - M.R. - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado nos autos principais.
Int. - ADV: MARLON REZENDE FERREIRA (OAB 112161/RJ), LIDIANE DO CARMO SILVA CARNEIRO (OAB 272693/SP)
Processo 0004906-68.2021.8.26.0011 (processo principal 1004342-43.2019.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Planos
de Saúde - Antonio Carlos de Barros - - Vanilma Fernandes Barros - Sul America Cia de Seguro Saude - Vistos. Expeça-se MLE
conforme despacho anterior. Int. São Paulo, data supra. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), ALBERTO
MARCIO DE CARVALHO (OAB 93040/RJ)
Processo 0004969-93.2021.8.26.0011 (processo principal 1013263-88.2019.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Práticas Abusivas - M.P.N. - - L.C.N. - P. - Vistos. HOMOLOGO o acordo e suspendo a presente ação, com fulcro no
artigo 922 do CPC/2015. Aguarde-se em cartório por 15 dias. Após, deverá a parte exequente manifestar-se sobre o cumprimento
integral do acordo, sendo que o seu silêncio será interpretado concordância da extinção do feito e posterior arquivamento. Int. ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), DEOSDETE DE OLIVEIRA MARQUIZA (OAB 350951/SP)
Processo 0005216-74.2021.8.26.0011 (processo principal 1005613-11.2019.8.26.0004) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Alexandrino de Salles Ramos de Alencar - Ante o silêncio do executado(a)(s) quanto ao pagamento do
débito, diga(m) o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito no prazo de 05 dias, sob pena dos autos serem
remetidos à conclusão para extinção (artigo 485, III, § 1º do C.P.C.). No mais, ao realizar o peticionamento eletrônico, indique
a exata categoria da peça, bem como dos documentos anexos, a serem juntados dentre as opções específicas oferecidas pelo
e-SAJ, evitando as categorias genéricas como “petição diversa” e “petição intermediária”, a fim de facilitar a triagem e análise
prévia do pedido, promovendo a celeridade processual e trâmite regular do feito. - ADV: JOAO CARLOS ALVES DA ROCHA
(OAB 111130/SP)
Processo 0005253-87.2010.8.26.0011 (011.10.005253-4) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Milton Sérgio Conca
- - Aurelio Fernando Maso - Gustavo Masto Pietro Racci - Vistos. Ausente oposição, converto o processo de Procedimento
comum, nº 0005253-87.2010.8.26.0011, físico para o meio digital, devendo a ação prosseguir nestes autos digitais, observandose o disposto no Comunicado CG nº 466/2020. Anote-se. No mais, manifestem-se as partes em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: FRANCISCO MADRUGA (OAB 98558/RJ), SERGIO PENHA FERREIRA (OAB 237910/SP)
Processo 0005636-16.2020.8.26.0011 (processo principal 1016194-93.2016.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Sustação de Protesto - Michelli Virmonde Elizio - Cristiane Beneti Alario - Vistos. Regularize-se a liberação da petição
sigilosa. Fls.73: diga a parte exequente quanto ao integral cumprimento do acordo, em 05 dias. Seu silêncio será interpretado
como concordância da extinção do feito e posterior arquivamento. Int. São Paulo, data supra. - ADV: ANNIE NOGUEIRA (OAB
426106/SP), MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 402745/SP), ROBERTO NAPPI JUNIOR (OAB 177392/SP)
Processo 0005900-67.2019.8.26.0011 (processo principal 1000970-57.2017.8.26.0011) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Kaio Luis Passos Almeida Dantas - Agencia de Desenvolvimento Local e Socioeconomico Excelsior - Banco
de Microcredito Excelsior - - Weder de Oliveira - Vistos. Fls.232/233: ante a manifestação do credor fiduciário, converto a
penhora dos direitos da executada sobre o veículo em penhora sobre o veículo Fiat Palio Fire, ano 2015/2016, placa FKL7436,
de propriedade do coexecutado Agência de Desenvolvimento Local e Socioeconômico Excelsior, ficando intimada, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos para impugnação, se quiser. Com eventual decurso de prazo, tornem conclusos para
nomeação de gestor eletrônico para o leilão. Int. São Paulo, data supra. - ADV: JULIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB
156628/SP), CLAUDINEI MONTEIRO DE SANTANA (OAB 336066/SP), ARTHUR HERMOGENES SAMPAIO JUNIOR (OAB
123927/SP)
Processo 0005932-04.2021.8.26.0011 (processo principal 1002405-27.2021.8.26.0011) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Futon World Epp - Westwing Comercio Varejista Ltda - Nesta data, despachei nos
autos principais, reconhecendo a incompetência do juízo. Assim, as questões deste incidente devem, da mesma forma, serem
decididas pela vara competente, aguardando-se a redistribuição do processo. Cumpra-se o determinado nos autos principais. ADV: ANDERSON TAVARES BRITO DOS SANTOS (OAB 337051/SP), RENATO AFONSO FRANCISCHELLI (OAB 246128/SP),
RODRIGO MORALES DE SÁ TEÓFILO (OAB 206368/SP)
Processo 0006164-16.2021.8.26.0011 (processo principal 1091367-21.2019.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Cancelamento de vôo - Tatiane Englerth Teles - Deutsche Lufthansa AG - Evidente que o depósito da caução
jamais deveria ser incluído no computo da dívida. A quantia caucionada será levantada pela exequente, com os acréscimos
dos encargos do depósito judicial. Assim, não responde a executada por este valor. Com relação aos valores pendentes, ao
que parece, a executada pagou em dezembro o valor que era atualizado até novembro. Assim, considerando a obrigação da
executada em quitar a quantia atualizada até a data do depósito, concedo-lhe prazo de 10 dias para que se manifeste sobre a
planilha de fls. 36/37, aparentemente correta, em juízo não exauriente, e eventualmente deposite o saldo pendente devidamente
atualizado até a data do depósito. Sem prejuízo, para levantamento da quantia depositada, oportunamente digam as partes sobre
o processamento do recurso especial interposto. Caso tenha sido admitido, o levantamento vai depender da apresentação de
caução idônea pelo exequente. Porém, caso negado seguimento ao RESP, ainda que penda agravo denegatório, o levantamento
poderá ser autorizado sem caução. Aguarde-se pois o pagamento do débito pendente ou manifestação do executado e eventual
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º