Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
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conta de que o registro anterior era objeto da transcrição nº 26.002 daquela mesma Serventia (cf. documento de p. 128/129).
Ora, a certidão de p. 130, expedida pelo Departamento da Receita do Município de São Bernardo do Campo, revela que o
imóvel situado à Rua Guglielmo Marconi nº 18, inscrição imobiliária nº 026.084.025.000, tem o de cujus como contribuinte. Em
resposta a ofício expedido por este Juízo, a Secretaria de Finanças do Município de São Bernardo do Campo informou,
relativamente ao imóvel da Rua Guglielmo Marconi nº 18, que “Em 21/05/1986 houve nova alteração de titularidade por contrato
particular de compra e venda datado de 03/06/1985. Foi informado na ficha cadastral que a Sra. Ilma Ramalho Ferreira e
Oswaldo Vieira de Souza venderam o imóvel ao Sr. José Gomes da Silva. “Após a implantação do sistema SIAM (1992), no
cadastro fiscal imobiliário, já consta o nome do Sr. José Gomes da Silva (conforme se verifica na tela RI020). Ressalta-se que
em 04/11/2020, através do processo administrativo SB-30809/2017, foi incluído o termo espólio, indicando assim o falecimento
do titular cadastrado” (p. 194). Diante disso, entendo que os direitos relativos ao imóvel situado à Rua Guglielmo Marconi nº 18,
objeto da matrícula nº 48.453 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo, devem ser inventariados,
ainda que não haja cópia do instrumento particular datado de 3.6.1985 por meio do qual Ilma Ramalho Ferreira e Oswaldo Vieira
de Souza “venderam” o imóvel em questão ao de cujus na Secretaria de Finanças do Município de São Bernardo do Campo. O
mesmo não se pode dizer, no entanto, em relação ao imóvel situado à Rua Alberto Ascêncio nºs 264 e 268, objeto da matrícula
nº 7.993 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo, pois, como se verifica das certidões de p. 141 e
144, expedidas pelo Departamento da Receita do Município de São Bernardo do Campo, o bem está cadastrado na
municipalidade, sob os nºs 026.036.005.001 e 026.036.005.002, em nome de Pedro Rey Macieira, e não no do de cujus.
Considerando, pois, que a comprovação da cessão onerosa dos direitos obrigacionais, ao de cujus, ou do exercício de posse,
por ele, ao tempo da abertura da sucessão, sobre o imóvel situado à Rua Alberto Ascêncio nºs 264 e 268, objeto da matrícula nº
7.993 do 1º Registro de Imóveis da Comarca de São Bernardo do Campo, demanda dilação probatória, essa questão, considerada
de alta indagação, deve ser remetida para as vias ordinárias, nos termos do art. 612, parte final, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, os direitos relativos a esse imóvel, eventualmente, deverão ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669,
caput, inciso III, do Código de Processo Civil, caso este inventário já se tenha encerrado quando essa questão de alta indagação
for dirimida. É certo que o imóvel situado à Rua João Gross nº 105 também não está registrado no fólio real e tampouco
cadastrado em nome do de cujus junto ao Município de São Bernardo do Campo, mas no de João Pedro Pietrucci, como se
verifica da certidão positiva de débitos de tributos imobiliários de p. 207. Porém, não se lhe aplica a mesma solução remessa às
vias ordinárias , porquanto não existe divergência entre os herdeiros acerca do fato de que os direitos a ele relativos devem
compor o acervo hereditário. No que diz respeito às supostas dívidas contraídas pelo de cujus junto a pessoas naturais, diante
da impugnação da inventariante e da ausência de “prova literal” da sua existência, essa questão, do mesmo modo, por ser de
alta indagação, já que, para ser comprovada, depende de dilação probatória, deverá ser remetida para as vias ordinárias, nos
termos do art. 612, parte final, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, as dívidas do de cujus junto a pessoas naturais,
eventualmente, deverão ser objeto de sobrepartilha, nos termos do art. 669, caput, inciso III, do Código de Processo Civil, caso
este inventário já se tenha encerrado quando essa questão de alta indagação for dirimida, sem embargo da possibilidade de os
credores requererem sua habilitação no inventário, na forma do art. 642 do Código de Processo Civil. Com relação ao pedido,
veiculado pela inventariante por meio da petição de p. 202/206, de que lhe seja atribuída a administração das locações de todas
as casas construídas nos imóveis do de cujus situados à Rua João Gross nº 105 e à Rua Abramo Luchesi nº 121, atualmente
sob responsabilidade da companheira sobrevivente, entendo que deve ser deferido, pois, consoante o art. 618, inciso II, do
Código de Processo Civil, incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria
se seus fossem, devendo ainda trazer ao acervo os frutos que perceber, desde a abertura da sucessão, nos termos do art.
2.020, primeira parte, do Código Civil. Ora, se a companheira sobrevivente estava convivendo com o de cujus ao tempo da
abertura da sucessão, como de fato o estava, e, ainda assim, achava-se, como de fato ainda se acha, na posse e na administração
do espólio (ao menos em relação aos imóveis já arrolados nas primeiras declarações), deveria ter requerido sua nomeação
como inventariante, em substituição à herdeira Juliana Gomes da Silva, diante da ordem legal de preferência estabelecida no
art. 617, caput, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, não é caso de nomear, a esta altura, a companheira sobrevivente
como inventariante, ne medida em que, nos autos do processo da ação de exigir contas nº 1008052-61.2019.8.26.0564, fora
concedida tutela de urgência, em 29.7.2019, determinando que ela passasse a depositar judicialmente a fim de que, se for o
caso, sejam futuramente objeto de partilha 50% (cinquenta por cento) dos aluguéis vincendos do imóvel situado à Rua Abramo
Luchesi nº 121 e 100% (cem por cento) dos aluguéis vincendos do imóvel situado à Rua João Gross nº 105 (cf. r. decisão de p.
130/131 daqueles autos). Fato é, no entanto, que a companheira sobrevivente comprovou ter realizados poucos depósitos
judiciais, nos meses de dezembro de 2019 (p. 147/148), janeiro de 2020 (p. 155/157 e 159/160), março de 2020 (p. 168 e 172),
setembro de 2020 (p. 223/224 e 231/232) e outubro de 2020 (p. 249/250), não tendo efetuado nenhum outro depósito judicial
desde então, a despeito de a r. decisão de p. 130/131 daqueles autos estar em pleno vigor. Além de não estar trazendo ao
acervo hereditário os frutos civis (aluguéis) que vem percebendo desde a abertura da sucessão, como determina o art. 2.020 do
Código Civil e como ordenado judicialmente, de forma expressa, a partir de 29.7.2019, a companheira sobrevivente não vem
pagando os tributos relativos aos imóveis que ocupa, como se verifica dos documentos de p. 208 e 2010. Sendo assim, deve a
atual inventariante continuar no exercício da função, para que, na condição de representante legal do espólio, passe a administrar
as locações das casas construídas nos imóveis indicados (situados à Rua João Gross nº 105 e à Rua Abramo Luchesi nº 121),
podendo empregar os valores já depositados em juízo para amortizar os débitos tributários incidentes sobre eles, para o quê
está expressamente autorizada por este Juízo, nos termos do art. 619, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da ausência
de oposição das herdeiras disssidentes, as quais, instadas a se manifestar a esse respeito (cf. despacho de p. 228), como
determina o caput do referido dispositivo legal, nada disseram na petição de p. 230/232. Ressalto, no entanto, que, diante da
litigiosidade existente entre as filhas, a companheira sobrevivente e a viúva do de cujus, convém que os aluguéis continuem
sendo depositados nas proporções de 100% (cem por cento) em relação aos do imóvel da Rua João Gross nº 105 e de 50%
(cinquenta por cento) em relação aos do imóvel da Rua Abramo Luchesi nº 121 , agora pela inventariante, em conta judicial à
disposição do juízo do inventário. Nesse sentido: “Ação de inventário Decisão agravada que indeferiu o pedido de levantamento
das quantias depositadas nos autos pelas herdeiras dissidentes, bem como o pedido de que os alugueis dos imóveis sejam
pagos diretamente às mesmas Insurgência das agravantes Não acolhimento Dicção do disposto no artigo 659, § 2º do Código
de Processo Civil Valores depositados em Juízo que pertencem ao espólio até a homologação da partilha Pedido de levantamento
dos valores locatícios que não foi realizado de maneira justificada Decisão mantida Recurso não provido.” (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 2129627-33.2017.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.Marcia Dalla Déa Barone, j. 5.12.2017).
“Agravo de instrumento. Inventário. Decisão que determinou o depósito judicial de todos os valores percebidos como aluguel
pelo espólio. Insurgência. Inadmissibilidade. Impossibilidade de rateio extrajudicial de rendas auferidas pelo espólio pelos
herdeiros antes da partilha. Eventuais valores que deverão ser pleiteados perante o juízo de forma justificada. Decisão acertada
que merece ser mantida. Motivação da decisão que é adotada como razão de decidir em Segundo Grau. Aplicação do art. 252,
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