Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
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Processo 0504601-24.2012.8.26.0405 (405.01.2012.504601) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Município de Osasco - Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura do
Município de Osasco, qualificada na inicial, ajuizou em face de Jose Carlos de Souza, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento, considero
tácita a renúncia ao direito de recorrer das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas processuais
pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN
(OAB 103519/SP)
Processo 0504774-82.2011.8.26.0405 (405.01.2011.504774) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos.
Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura do Município de Osasco, qualificada na
inicial, ajuizou em face de Jose Carlos de Souza, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer
das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0504882-48.2010.8.26.0405 (405.01.2010.504882) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos.
Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura do Município de Osasco, qualificada na
inicial, ajuizou em face de Jose Carlos de Souza, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer
das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0506982-05.2012.8.26.0405 (405.01.2012.506982) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura do Município de Osasco - Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura do
Município de Osasco, qualificada na inicial, ajuizou em face de Jose Carlos de Souza, JULGO EXTINTO o processo, nos termos
do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento, considero
tácita a renúncia ao direito de recorrer das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas processuais
pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN
(OAB 103519/SP)
Processo 0507161-75.2008.8.26.0405 (405.01.2008.507161) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos.
Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura do Município de Osasco, qualificada na
inicial, ajuizou em face de Jose Carlos de Souza, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer
das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0509221-16.2011.8.26.0405 (405.01.2011.509221) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos.
Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura do Município de Osasco, qualificada na
inicial, ajuizou em face de Jose Carlos de Souza, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer
das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0512526-71.2012.8.26.0405 (405.01.2012.512526) - Execução Fiscal - Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
- Prefeitura do Município de Osasco - Vistos. Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura
do Município de Osasco, qualificada na inicial, ajuizou em face de Jose Carlos de Souza, JULGO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento,
considero tácita a renúncia ao direito de recorrer das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas
processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ODAIR DA
SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0512886-16.2006.8.26.0405 (405.01.2006.512886) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Osasco - Vistos.
Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura do Município de Osasco, qualificada na
inicial, ajuizou em face de Jose Carlos de Souza, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer
das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0513257-04.2011.8.26.0405 (405.01.2011.513257) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos.
Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura do Município de Osasco, qualificada na
inicial, ajuizou em face de Jose Carlos de Souza, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer
das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0514760-60.2011.8.26.0405 (405.01.2011.514760) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos.
Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura do Município de Osasco, qualificada na
inicial, ajuizou em face de Jose Carlos de Souza, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer
das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0515706-08.2006.8.26.0405 (405.01.2006.515706) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Osasco - Vistos.
Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura do Município de Osasco, qualificada na
inicial, ajuizou em face de Jose Carlos de Souza, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer
das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: ODAIR DA SILVA TANAN (OAB 103519/SP)
Processo 0515780-86.2011.8.26.0405 (405.01.2011.515780) - Execução Fiscal - Prefeitura do Município de Osasco - Vistos.
Diante do pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura do Município de Osasco, qualificada na
inicial, ajuizou em face de Jose Carlos de Souza, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer
das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os
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