Disponibilização: segunda-feira, 31 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3437
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áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, sendo certo que o
referido link de acesso será enviado aos respectivos participantes até o dia útil imediatamente anterior à data designada para
a audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao
Ministério Público. Intimem-se. - ADV: FERNANDA MARIA PISSINATO DELA TERRA RODRIGUES (OAB 324892/SP)
Processo 1008171-65.2021.8.26.0624 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1073486-94.2020 - 1ª Vara Cível - Foro Regional
X - Ipiranga) - Brisighello Automoveis e Corretora de Seguros Ltda - Para o cumprimento do ato, regularizem os autores o Código
da Agência Bancaria constante da Guia Oficial de Justiça _ (Ag. 6505-6) - ADV: FÁTIMA GARCIA DE OLIVEIRA MENDES (OAB
307575/SP)
Processo 1008321-46.2021.8.26.0624 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.L.Q.O. - Vistos. Fls. 33/44: Recebo como aditamento
à inicial (anote-se). Pretende a autora a concessão de tutela de urgência para busca e apreesnão do veículo: FIAT/PALIO ED,
ano fab./mod.: 1996/1996, cor: AZUL, placa: BSC1F36, renavam: 00658759329, chassi: 9BD178016T0052371, aduzindo, em
síntese, que o requerido se recusa a devolver o veículo à mesma, bem como a pagar a metade que lhe cabe. Alega ainda que
, após a propositura da presente demanda, chegou ao seu conhecimento que o requerido abandonou o emprego, bem como
se envolveu com más companhias, fazendo uso de drogas e bebidas, enquanto se utiliza do veículo, inclusive permitindo que
terceiros utilizem irresponsavelmente o veículo que se encontra em nome da requerente (fls. 36/39) e que, devido à negligência
do requerido, começaram a chegar multas do veículo para a requerente (fls. 42/44). Informa que foi registrado Boletim de
Ocorrência nº 53773/2022 (fls. 40/41). Sendo assim, a fim de se evitar danos irreparáveis, requereu a concessão de tutela
de urgência para busca e apreensão do veículo. É a síntese do necessário. DECIDO. Para concessão da tutela de urgência,
imprescindível a existência de elementos que evidenciem o direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz
do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. A análise dos autos, necessária em sede de cognição sumária, permite
identificar a presença dos requisitos legais supracitados, na medida em que o documento do veículo encontra-se em nome do
requerente e, portanto, sob sua responsabilidade, consoante comprovado através dos documentos acostados às fls. 36/39. Ante
o exposto, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo: FIAT/PALIO ED, ano fab./mod.: 1996/1996, cor: AZUL, placa:
BSC1F36, renavam: 00658759329, chassi: 9BD178016T0052371, depositando-se o bem com a autora ou com quem a mesma
indicar. Esclareço ainda à autora que o pedido de inclusão de restrição de circulação do veículo será apreciado somente em
caso do mesmo não ser encontrado na posse do requerido. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, devidamnte instruída
com cópias de fls. 33/44, como ADITAMENTO À CARTA PRECATÓRIA, ficando facultado ao procurador(a) do(a) autor(a),
providenciar o envio por meio de peticionamento eletrônico (e-Saj), comprovando sua distribuição no prazo legal de 10( dez)
dias, nos termos do Comunicado CG 1951/2017 (Processo 2015/88481- alteração Processo 2021/39373). - ADV: ANDERSON
FERREIRA PINTO (OAB 407828/SP)
Processo 1008351-81.2021.8.26.0624 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.H.S. - Vistos. Defiro à parte
autora os benefícios da gratuidade da justiça. Cadastre-se. Ante os elementos constantes dos autos, à míngua de maiores
informações acerca dos rendimentos do requerido, arbitro os alimentos provisórios, em favor da menor, no valor equivalente
a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, vigente à época de cada pagamento, pagos até o dia 10 (dez) de cada mês,
mediante depósito na conta bancária em nome da genitora da menor (Banco Nubank, conta nº 5502 0946 4213 1762). Para
a audiência de conciliação, designo o dia 13/04/2022 às 17:30h. Considerando o teor do Provimento CSM nº 2564/2020, bem
como atento às cautelas necessárias para o momento atual, a audiência ora designada será realizada por videoconferência.
Se a parte não tiver osmeios de acesso a audiência através de videoconferência, deverá comparecer ao Fórum, munida de
documento pessoal e equipamento de proteção (máscara), onde permanecerá na sala de audiência para a participação do ato.
Caso prefira e desde que haja concordância do patrono, poderá acessá-laatravés doescritório do advogado, recomendando-se
os cuidados inerentes à proteção da saúde. Saliento que caso haja a necessidade de comparecimento da parte ao fórum, deverá
ser observado o disposto na Portaria nº 9.998/2021 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (exibição do comprovante
vacinal ou do relatório médico que demonstre o óbice à vacinação art. 4º c.c. artigos 1º e 2º da Portaria nº 9.998/2021). Para
a realização da audiência será utilizada a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das
partes e advogados), sendo possível o acesso via computador ou smartphone. O link de acesso ao ambiente virtual será
enviado à advogada da parte autora por meio dos dados contidos na petição inicial. Saliente-se que o advogado da parte
requerida deverá fornecer o respectivo endereço eletrônico e contato telefônico, bem como e-mail e contato telefônico de
seu cliente, no momento de sua habilitação nos autos, sem prejuízo dos dados fornecidos pela parte no momento da citação.
Fixo a remuneração do conciliador Douglas Tavares de Almeida, que nomeio para atuar na audiência ora designada, em R$
60,00 (sessenta reais), patamar básico da Tabela de Remuneração, por hora, o que faço com fundamento nos artigos 7º e 8º
da Resolução 809/2019 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o conciliador ora nomeado através do
respectivo e-mail. O pagamento da remuneração acima fixada deverá ser feito em frações iguais para cada uma das partes,
mediante depósito na conta de titularidade do conciliador Douglas Tavares de Almeida, CPF nº 311.327.228-96, junto ao Banco
do Brasil, agência nº 6505-6, Conta Corrente 27.960-9, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Fica isenta
do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, com advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/
Defensoria Pública, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente à sua fração. Consigno, desde
logo, que a parte beneficiária da Justiça Gratuita, que tenha advogado constituído nos autos, não está isenta do pagamento
da remuneração do conciliador, pois é facultado ao Juiz conceder a Justiça Gratuita apenas para alguns atos. Assim, sendo
este o benefício concedido, fica suspenso no tocante à remuneração do conciliador. A remuneração do conciliador é devida
ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. A parte autora será
intimada da audiência ora designada por meio do(a) respectivo(a) advogado(a), sendo a parte requerida citada e intimada
por meio de Oficial de Justiça, ficando consignado que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Cite-se
e intime-se o réu, notificando-o dos alimentos fixados. Frise-se que o Oficial de Justiça, ao cumprir a diligência, deverá colher
os dados da parte requerida, sobretudo o número do telefone celular e o endereço eletrônico (e-mail), por meio dos quais será
enviado o link de acesso à audiência ora designada, certificando-se nos autos. As partes devem se apresentar à audiência
acompanhadas de seus advogados. Caso a tentativa de conciliação seja infrutífera, poderá o réu contestar, desde que o faça
por intermédio de advogado, mediante petição a ser apresentada até o término da sessão ora designada, sob pena de revelia.
A ausência da parte autora importará em arquivamento do processo e a do réu ou de seu advogado, em confissão e revelia. No
dia e horário agendados, os participantes deverão ingressar na audiência virtual pelo link que será encaminhado, com vídeo e
áudio habilitados (computador ou smartphone), munidos de documento de identificação pessoal com foto, sendo certo que o
referido link de acesso será enviado aos respectivos participantes até o dia útil imediatamente anterior à data designada para
a audiência. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: JERUSA RODRIGUES DE CARVALHO (OAB 440099/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º