Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
1663
DE ALMEIDA e outro - GABRIELA PINTO DOS SANTOS - Vistos. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão proferido nos
autos, comunicado-se a Superior Instância. Após, expeça-se mandados de prisão em desfavor dos sentenciados, observandose o regime inicial fechado de cumprimento de pena, tendo sido esta imposta em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte)
dias de reclusão. O prazo de validade dos mandados de prisão a serem expedidos deverá ser de 12 (doze) anos, a contar
do trânsito em julgado à acusação. Com o cumprimento dos mandados de prisão, expeça-se guia de recolhimento em nome
dos sentenciados. Elabore-se o cálculo da pena de multa, intimando-se para que proceda ao seu recolhimento no prazo de
10 (dez) dias. Não havendo comprovação do recolhimento no prazo legal, extraia-se certidão de sentença, encaminhando-se
ao Ministério Público e aguardando-se pela propositura da ação de execução. Expeça-se certidão de honorários ao defensor.
Oportunamente, arquivem-se os autos, comunicando-se ao IIRGD e ao TRE. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimese. - ADV: JOSÉ ANGELO GONÇALVES (OAB 255161/SP)
Processo 0002051-16.2016.8.26.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - José Valdecir dos Santos - Vistos.
Cumpra-se a determinação retro, intimando-se o(a) defensor(a) do(a) réu(ré) acerca do v. acórdão. Em caso de interposição de
recurso pelo(a) réu(ré), tornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal. Decorrido o
prazo para eventuais recursos sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão para o(a) réu(ré) e seu(sua)
defensor(a), comunicando-se a Superior Instância. Após, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia
assinada digitalmente, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: CEZAR
LOURENÇO CARDOSO (OAB 185869/SP), CLOVIS BARRETO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 105361/SP)
Processo 0002837-60.2016.8.26.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas G.P.V. - Vistos. Ante o descumprimento das condições impostas ao acusado, acolho o parecer ministerial, a fim de determinar
a revogação do benefício concedido. No mais, já tendo sido apresentada resposta à acusação e não sendo caso de absolvição
sumária, designo audiência de instrução e julgamento (CPP, art. 400) para o dia 10/10/2022 às 17:00h, a ser realizada de forma
VIRTUAL, nos moldes dos Comunicados CG n.° 284/2020, 317/2020, 323/2020 (Provimento CSM n.° 2564/20, art. 26), por meio
da ferramenta Microsoft Teams, via computador ou smartphone, com acesso a internet e câmera. A audiência será realizada pelo
link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso
na audiência virtual, salientando-se que não há necessidade de instalação do software “Microsoft Teams” nos terminais de
acesso (computadores ou smartphones com acesso a internet e câmera). Intime-se o réu para comparecimento, requisitandose, no caso de se encontrar sob a custódia do Estado. REQUISITE-SE os policiais Luis Henrique do Nascimento Oliveira e
William Oliveira Silveira, intimando-os virtualmente, servindo a presente decisão de mandado/ofício. INTIME-SE, virtualmente, a
testemunha Jazzan Galindo Torres Gomes, servindo a presente decisão de mandado. Na hipótese do acusado, da vítima ou das
testemunhas residirem em comarca diversa, ausentes dados telefônicos, expeça-se carta precatória para intimação. SOLICITESE que as partes informem, com urgência, os seus endereços eletrônicos e os telefones para contato, bem como de suas
respectivas testemunhas para intimação e disponibilização do link de acesso à audiência virtual. - ADV: PATRÍCIA CHAGAS DE
ABREU RODRIGUES RAMOS (OAB 389312/SP)
Processo 0003301-84.2016.8.26.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Robson Donizeti de Moraes Vistos. Ante a inércia do defensor (fls. 247), intime-se o sentenciado para que constitua novo defensor, no prazo de 05 (cinco)
dias. Transcorrido referido prazo, proceda-se à indicação de defensor pelo convênio OAB/DPE. Em ambos os casos, havendo
defensor nos autos, intime-se para que apresente suas razões recursais. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: RODRIGO GOMES DE ALMEIDA (OAB 313381/SP)
Processo 0003381-48.2016.8.26.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Rafael Gustavo Flores - Vistos.
Cumpra-se a determinação retro, intimando-se o(a) defensor(a) do(a) réu(ré) acerca do v. acórdão. Em caso de interposição de
recurso pelo(a) réu(ré), tornem os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal. Decorrido o
prazo para eventuais recursos sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão para o(a) réu(ré) e seu(sua)
defensor(a), comunicando-se a Superior Instância. Após, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia
assinada digitalmente, como mandado de intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ANDRÉ LUIZ
DE LIMA CITRO (OAB 174648/SP)
Processo 1500028-52.2018.8.26.0101 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Contravenções Penais - M.A.R.F. - Vistos.
Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar da peça acusatória (artigo 395 do Código de Processo Penal, com a redação
dada pela Lei 11. 719/08), RECEBO a denúncia oferecida contra MARIANE AUGUSTA RESENDE FERREIRA, pelo delito nela
imputado. Informe-se o IIRGD. Expeça-se edital de citação, com o prazo de quinze dias. Escoado o prazo sem manifestação,
certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JOÃO MARCELO MORAES FERREIRA (OAB 293271/SP)
Processo 1500034-25.2019.8.26.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - ANA CRISTINA MARCELINO
DE MIRANDA - - IGOR LEANDRO SOARES DA SILVA e outros - Vistos. Cumpra-se a determinação retro, intimando-se o(a)
defensor(a) do(a) réu(ré) acerca do v. acórdão. Em caso de interposição de recurso pelo(a) réu(ré), tornem os autos ao Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção Criminal. Decorrido o prazo para eventuais recursos sem manifestação,
certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão para o(a) réu(ré) e seu(sua) defensor(a), comunicando-se a Superior Instância.
Após, tornem os autos conclusos. Servirá o presente despacho, por cópia assinada digitalmente, como mandado de intimação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: GUILHERME LOPES DA COSTA MATAREZI (OAB 212964/SP),
ADRIANA SIQUEIRA FLORES (OAB 390445/SP), EDUARDO ARTHUR GOMES DE SOUSA (OAB 420896/SP)
Processo 1500101-87.2019.8.26.0101 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas SAMUEL APOLONIO DA SILVA - - ODILON VIEIRA DE ALMEIDA NETO - Vistos. Fls. 113: regularizado o cadastro da defensora
junto ao sistema informatizado. No mais, considerando a constituição de defensor, reputo por suprida a ausência de citação,
revogando-se a suspensão do processo (art. 366). Por fim, aguarde-se pela apresentação de resposta à acusação, no prazo de
05 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CINTIA APARECIDA DA SILVA SCARPEL (OAB
410644/SP)
Processo 1500117-37.2022.8.26.0618 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - JOÃO VICTOR MIRANDA
BRAGA - Vistos. 1. Com o maior respeito à defesa, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de
LEANDRO SAMUEL DANILO COLLI, uma vez que embora apreendida pequena quantidade de entorpecentes com o mesmo
e presentes eventuais antecedentes não desabonadores, como bem registrado pelo Ministério Público, necessária a garantia
da ordem pública, uma vez que o referido denunciado é mencionado nas investigações policiais realizadas, como responsável
pela “biqueira do terrão”. Não bastasse esse fato, o denunciado Bruno menciona que o denunciado Leandro participa do
tráfico de drogas, além do que, embora ainda não juntado aos autos o laudo pericial, certamente devido à falta de tempo hábil
para tanto, o celular do denunciado em questão apresenta diversas conversas relativas ao comércio ilegal de entorpecentes.
Estabelecido esse quadro, ao menos em sede de cognição sumária, absolutamente inviável a colocação do denunciado Leandro
em liberdade, dados os fortes indícios de seu envolvimento com o delito imputado, dotado de alta lesividade social, ficando
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º