Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
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27.2017.8.26.0127) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Remaza Administradora de Consórcio Ltda - Manifestese o exequente acerca da juntada das custas às fls. Retro, esclarecendo as suas pretensões. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV:
EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1000074-15.2021.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Instituição Paulista
Adventista de Educação e Assistência Social - Diante da certidão de fls. retro, manifeste-se a parte autora em termos de
prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: SANDRO LUIS DE SANTANA (OAB 153344/SP)
Processo 1000093-60.2017.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO SA - Diante da
certidão de fls. retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: MARCIO
SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP)
Processo 1000319-89.2022.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Cuida-se de pedido de desistência da ação, formulado pelo autor BANCO PAN S.A., sem que a parte contrária
tenha oferecido contestação (art. 485, § 4º, CPC). Assim, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, o que faço
com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Anoto que a restrição judicial do veículo via sistema
Renajud não havia sido efetivada, vez que pendente o recolhimento da respectiva custa, de modo que prejudicado o pedido
de desbloqueio. Custas na forma da lei. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: FABIO
OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1000338-95.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Retificação de Nome - H.C.B. - - R.S.B. - - A.A.B. - L.M.B.S. - Considerando os documentos acostados na inicial e o parecer favorável do digno representante do Ministério Público,
DEFIRO o pedido inicial e determino sejam efetuadas as retificações nos assentos civis requeridas na inicial por Anderson de
Andrade Bonetti, Heloisa Camargo Bonetti, Leslie Mariene Bertolani Silva e Rafael de Souza Bonetti, na forma dos itens de “a”
a “o” da petição inicial. - ADV: ALESSANDRO SERMARINI GIÓIA (OAB 286007/SP)
Processo 1000701-82.2022.8.26.0127 - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Plaza Carapicuíba
Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de ação de despejo ajuizada por Plaza Carapicuíba Empreendimentos
Imobiliários Ltda em face de Kitimi Consultoria Em Projetos de Captação de Recursos Ltda.. O autor pretende a concessão
de desocupação liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações. Todavia, conforme o contido no dispositivo
supracitado, a concessão da liminar, nesse caso, está condicionada à prestação de caução no valor equivalente a 3 (três)
meses de aluguel. Assim, não havendo nos autos comprovação de DEPÓSITO A TÍTULO DE CAUÇÃO, ausentes os requisitos
autorizadores da concessão da liminar pretendida, de modo que indefiro o pedido. Cite-se a parte ré para oferecer contestação
no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir da data da juntada aos autos do mandado cumprido. Ciência a parte ré que o
seu silêncio acarretará na presunção da veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Cientifique-se que
o locatário poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 dias, contados da citação, o pagamento do débito
atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: A) os aluguéis e acessórios da locação que
vencerem até a sua efetivação; B) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; C) os juros de mora; D) as custas e
os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição
diversa. Cientifique-se ainda eventuais sublocatários. Int. - ADV: ANDRÉ CICARELLI DE MELO (OAB 282422/SP)
Processo 1000779-47.2020.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito
Financiamento e Investimento - Diante da certidão de fls. retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no
prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001005-52.2020.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Construtora Araújo Ltda - Diante da
certidão de fls. retro, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CARLA
MALUF ELIAS (OAB 110819/SP), RUBENS CARMO ELIAS FILHO (OAB 138871/SP)
Processo 1001153-92.2022.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Seção Cível - R.P.S. - A parte autora deverá promover
a emenda à inicial para inclusão dos genitores dos menores no polo passivo da demanda, ante a legitimidade no pleito. Prazo:
15 dias. Intime-se. - ADV: JONAS MASCARENHAS SANTOS (OAB 378158/SP)
Processo 1001252-62.2022.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - A parte deverá providenciar a complementação
das custas correspondentes à diligência do Oficial de Justiça, considerando que deve haver o recolhimento de uma cota de
ressarcimento para cada destinatário da ordem judicial constante do mandado, independentemente da quantidade de endereços
ou das diligências necessárias à prática do ato, nos termos do §4º, do art. 1.012, das NSCGJ. Prazo: 15 dias. - ADV: IVO
PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1001260-39.2022.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN
S.A. - Vistos. Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo proposta por BANCO PAN S.A. em face de Fernando de Oliveira
Goncalves. Comprovada a avença entre as partes e a constituição do réu em mora, FICA DEFERIDA a busca e apreensão
liminar. Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão e Citação, cientificando o devedor fiduciante das suas opções: a) em 05
(cinco) dias após executada a liminar, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo
credor na inicial (R$ 13.494,31), que deverá ser atualizado à época do pagamento, hipótese em que o bem lhe será restituído
livre de ônus, advertindo-se que o não pagamento ensejará na consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do
bem no patrimônio do credor fiduciário; b) em 15 (quinze) dias da execução da liminar poderá apresentar resposta, sob pena
de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor da
autora, a posse e a propriedade plena do bem. Caso o bem esteja em Comarca distinta, a parte interessada poderá requerer
diretamente ao juízo da Comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, bastando que em tal requerimento
conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do bem.
A apreensão do veículo deverá ser imediatamente comunicada ao juízo, que intimará a instituição financeira para retirá-lo do
local depositado, no prazo máximo de 48 horas. Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser
cumprida a medida. Defiro a inserção da restrição judicial de transferência na base de dados do Registro Nacional de Veículos
Automotores (RENAVAM) via Sistema RENAJUD. O autor deverá recolher as respectivas custas mediante Guia do Fundo
Especial de Despesas do Tribunal de Justiça (FEDTJ), Código 434-1, no valor de R$ 16,00. Defiro a ordem de arrombamento e
reforço policial a ser usado com moderação, justificando-se e relatando-se, bem como as prerrogativas do art. 212, § 2° do CPC.
Caso não for encontrado o bem ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a
conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, ficando desde já deferido o pedido. Em caso de processo que
trâmita em segredo de justiça, cumprida a liminar, retire-se a tarja indicativa dos autos. Intime-se. - ADV: MOISES BATISTA DE
SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1001276-90.2022.8.26.0127 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Companhia
de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Trata-se de ação pelo Rito Comum proposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º