Disponibilização: segunda-feira, 7 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3460
1388
Nº 2042270-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Coletivo - São Paulo - Impetrante:
ELICLEIDE PEREIRA DE AQUINO - Impetrante: TATIANE CRISTINA BARSANI DO CARMO - Impetrante: KATIA LUCIA
CARDOSO MOTA LIMA - Impetrante: Tassia Reis Raymundo - Impetrante: KATIA REGINA DA SILVA - Impetrante: Maria Goret
Martins Silva - Impetrante: LUIZ FERNANDO KANASHIRO - Impetrado: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cuidase de mandado de segurança impetrado contra ato do Governador do Estado de São Paulo, pela não nomeação dos impetrantes
em cargo público, após aprovação em concurso. Sustentam os impetrantes: (i) necessidade do benefício da justiça gratuita; (ii)
prestaram Concurso Público para o HOSPITAL HELIÓPOLIS, para Enfermeiro, conforme publicação em Diário Oficial nº 03/2015
em 07.05.2015, Edital nº 46/2015 na data de 30.08.2015, tendo sido aprovados nas seguintes colocações: ELICLEIDE PEREIRA
DE AQUINO: 221º lugar; TATIANE CRISTINA BARSANI DO CARMO, aprovada em 161º lugar; KATIA LUCIA CARDOSO MOTA
LIMA, aprovada em 97º lugar; TASSIA REIS RAYMUNDO aprovada em 248º lugar; KATIA REGINA DA SILVA, aprovada em 605º
lugar ; MARIA GORET MARTINS SILVA, aprovada em 409º lugar; e LUIZ FERNANDO KANASHIRO, aprovado em 234º lugar; (iii)
foram convocados a escolher a vaga e nunca foram nomeados, conforme documentos de convocação por e-mails, recebendo
sempre do órgão responsável a informação de que a vaga estava disponível, só faltando a nomeação; (iv) já transcorreram
onze meses da data da última publicação do edital, que deveria expirar em 18.01.2021, mas foram suspensos os prazos dos
concursos em andamento até 31.12.2021, devido à pandemia; (v) adquiriram o direito líquido e certo no momento em que
foram aprovados e classificados no referido certame dentro do número de vagas ofertadas no Edital nº 29/2019 de 25.07.2019,
quando da publicação da última convocação para a escolha de vagas dos aprovados no Diário Oficial; (vi) o Edital 46/2015
oferecia apenas uma vaga, porém mais vagas foram surgindo e nomeações realizadas, mas em 2018 a Administração ao
invés de providenciar a nomeação e posse dos concursados, determinou a abertura de concurso para Contrato por Tempo
Determinado (CTD) convocando os remanescentes a prestar serviço temporário, em transgressão ao artigo 37 da CF; (vii)
requerem a concessão da segurança para que seja determinada a nomeação e posse, com publicação imediata do ato em
favor dos impetrantes no Diário Oficial. É o relatório. Defiro aos impetrantes os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção
de hipossuficiência financeira, decorrente das respectivas declarações que subscreveram. Anote a Secretaria. O pedido de
liminar é de ser indeferido. O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe sobre a possibilidade de deferimento liminar quando
houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. Inexiste
o risco de ineficácia da medida na eventualidade da segurança ser concedida ao final, porque ausente risco de perecimento
do benefício em debate ou irreversibilidade do ato impugnado, ao que se acresce a celeridade inerente à via mandamental.
Com efeito, a alvitrada nomeação e posse dos impetrantes envolve o mérito da pretensão, cabendo sua resolução quando
da cognição exauriente da temática, após pleno contraditório, a fim de que a vinculação com a Administração não ocorra de
forma precária, sem situação excepcional que a tanto autorize. Em princípio, o deferimento do pleito representaria obrigar a
Administração que providenciasse de plano a nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas do edital e ofensa
à presunção de legitimidade dos atos públicos. Posto isso, indefiro a liminar pleiteada. Solicitem-se informações à autoridade
apontada como coatora e dê-se ciência à Procuradoria Geral do Estado, nos termos do art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/2009. Vista
à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Maria Roberta do Carmo (OAB: 448285/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 2059325-71.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante:
Jefferson Rodrigues Spósito - Impetrado: Vice Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Processo n. 205932571.2020.8.26.0000 Intime-se a Fazenda do Estado de São Paulo, para que se manifeste sobre petição de fl. 896/900. Intimemse. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/
SP) - Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Rodrigo Lemos Arteiro (OAB: 224332/SP) - Marcelo Ferrari Tacca (OAB:
102745/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 2169602-57.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz
Singular - São Paulo - Autor: Rodrigo Filgueira Queiroz - Réu: VINICIUS CASTREQUINI BUFULIN (Juiz de Direito) - Vistos.
Certidão de fls. 780: Manifeste-se o autor. Int. São Paulo, 3 de março de 2022. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Rodrigo
Filgueira Queiroz (OAB: 195604/SP) - Mario de Oliveira Filho (OAB: 54325/SP) - Thaise Mattar Assad (OAB: 80834/PR) - Hugo
dos Santos Novais (OAB: 164309/RJ) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309
DESPACHO
Nº 0000643-60.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P.
- Paciente: J. R. R. S. C. (Menor) - julgo prejudicado o presente habeas corpus. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da
Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Maria Teresa Bastia Vichi
(OAB: 222348/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0001176-19.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S.
P. - Paciente: A. da S. O. (Menor) - 3. Do exposto, julga-se prejudicado o pedido. Intimem-se. São Paulo, LUIS SOARES
DE MELLO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça Relator - Magistrado(a) Guilherme Gonçalves Strenger (Vice Presidente) Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Alvimar Virgilio de Almeida (OAB: 188674/SP) (Defensor
Público) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0001480-18.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. Paciente: I. V. R. de S. (Menor) - Diante do exposto, julgo prejudicada a presente impetração, em face da perda superveniente
do objeto. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2020. Guilherme G. Strenger Presidente da Seção de Direito Criminal Relator
- Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tatiana Campos Bias Fortes (OAB: 293897/SP)
(Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º