Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
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TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de
todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em
face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de
ações e serviços de saúde por sociedades de economia mistacorresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa
estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de
saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art.
150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.” (RE 580264. Relator:
Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO. Tribunal Pleno. Julgamento: 16/12/2010. REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078). Assim também vem
adotando boa parte da jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios
de 2008 a 2011 - Exceção de Pré-executividade - Pretensão ao reconhecimento da imunidade tributária do art. 150, IV, a da
CF - Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos. - Imunidade tributária recíproca configurada - Aplicação
dos artigo 150, VI, a, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal - Sentença mantida - Recurso não provido.” (Apelação nº 0904098-772012.8.26.0197 IPTU. Relator(a):Cláudio Marques. Comarca:Francisco Morato. Órgão julgador:14ª Câmara de Direito Público.
Data do julgamento:10/12/2015). Aliás, a questão da cobrança de IPTU pelo Município em face da COHAB restou encerrada com
a prolação de acórdão, nos autos da ação de conhecimento nº 1000869-60.2017.8.26.0127, que reconhece “a inexistência de
relação jurídico-tributária autorizadora da cobrança dos impostos municipais em razão da imunidade tributária entre o Município
de Carapicuíba e a COHAB (Relator(a): Geraldo Xavier. Comarca: Carapicuiba. Órgão julgador:14ª Câmara de Direito Público.
Data do Julgamento: 19/04/2018. Trânsito em julgado em 24/06/2020. (Grifo do Juizo). É, portanto, patente a aplicação da regra
contida no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, em detrimento do contigo no artigo 173, parágrafo segundo,
do mesmo Diploma Legal, tendo em vista que, embora seja sociedade de economia mista, a executada, in casu, substitui o
ente político na prestação de serviço público essencial, razão pela qual a ela se aplica a imunidade tributária recíproca. Ante o
exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada para EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL nos termos do artigo 924,
III, do Código de Processo Civil. Condeno a exequente no pagamento de honorários advocatícios que fixo na proporção de 10%
(dez) por cento sobre o valor da execução. Deixo de condenar a exequente no pagamento das custas processuais, considerando
que há isenção destes encargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame obrigatório
(artigo 496, § 3º, inciso III do Código de Processo Civil). Havendo co-executados, prossiga-se a execução em relação a estes.
P.R.I.C. - ADV: VICTOR ALEXANDRE BATISTA ANDRADE FERREIRA (OAB 358997/SP), SUELI MAROTTE (OAB 82434/SP)
Processo 1505687-90.2020.8.26.0127 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Trata-se de Embargos Infringentes opostos
pela exequente, PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUÍBA, irresignada com a decisão que extinguiu o processo de execução,
por ela ajuizada, fundada na imunidade tributária da executada, Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do
Estado de São Paulo - CDHU. Como se vê, os embargos infringentes devem ser recebidos pois o valor do crédito, R$ 813,00, se
encontra dentro do valor atualizado das 50 ORTNs. No mérito, portanto, nego provimento a eles por entender que a executada
goza da imunidade tributária, em razão de prestar serviço público essencial, cujos fundamentos invocados na sentença aqui
adoto. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos infringentes, mantendo-se irretocável a sentença hostilizada. Intime-se.
- ADV: WILSON VIEIRA (OAB 319436/SP)
Processo 1505961-88.2019.8.26.0127 - Execução Fiscal - Impostos - Gmt Particip Imob Ltda - Manifeste-se o Excipiente no
prazo de 15 dias sobre a juntada pela Fazenda Pública da impugnação à exceção de pré-executividade. - ADV: NELSON SEIJI
MATSUZAWA (OAB 209809/SP)
Processo 1506591-76.2021.8.26.0127 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Companhia Metropolitana de Habitação de São
Paulo - COHAB - É o relatório. Fundamento e Decido. Prescinde o feito de dilação probatória, comportando seu julgamento nos
termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. A execução deve ser extinta. Com efeito, a regra do artigo 173, parágrafo
segundo, da Constituição Federal, deve ser mitigada em favor do quanto disposto no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Carta
Magna, porquanto à excipiente/ executada aplica-se a imunidade recíproca destinada aos entes de direito público, enquanto
no desenvolvimento de atividade de responsabilidade do estado, considerada como serviço público essencial. Isso porque, ao
construir as moradias populares, está a fazer as vezes do estado na garantia do direito fundamental à moradia. Nesse ponto, o
Supremo Tribunal Federal, em interpretação teleológica, conforme recentes soluções em casos análogos, vem estendendo a regra
da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista e empresas públicas, quando, notadamente, comprovam
desempenhar papel próprio do Estado em serviço público de caráter essencial: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO.
COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A imunidade recíproca prevista no artigo 150, VI,
a, da Constituição Federal, alcança as sociedades de economia mista que prestam serviços público de administração portuária,
mediante outorga da União. Precedente: RE 253.472, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe de 1º/2/2010. 2. In casu, a 1ª
Turma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, prolatou acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS
À EXECUÇÃO FISCAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COBRANÇA DE IPTU. NÃO OCORRÊNCIA DE IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA. ART. 150, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (ANOS) PARA A PROPOSITURA
DE EXECUÇÃO FISCAL, ART. 174, CTN. SENTENÇA MERECEDORA DE PARCIAL REPARO, VEZ QUE A PRESCRIÇÃO NÃO
ABRANGEU O EXERCÍCIO DE 1997. PROVIDO APELO DO EMBARGADO. DESPROVIDO APELO DO EMBARGANTE. 3. Agravo
regimental DESPROVIDO.” (RE 749006 no AgR. Relator: Min. LUIZ FUX. Primeira Turma. Julgamento: 08/10/2013. Publicado
em 21.11.2013)” “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMUNIDADE
TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇOS DE SAÚDE. 1. A saúde é direito fundamental de
todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da Constituição Federal). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em
face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2 . A prestação de
ações e serviços de saúde por sociedades de economia mistacorresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa
estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de
saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea a do inciso VI do art.
150 da Constituição Federal. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.” (RE 580264. Relator:
Min. JOAQUIM BARBOSA, Relator p/ Acórdão: Min. AYRES BRITTO. Tribunal Pleno. Julgamento: 16/12/2010. REPERCUSSÃO
GERAL - MÉRITO DJe-192 DIVULG 05-10-2011 PUBLIC 06-10-2011 EMENT VOL-02602-01 PP-00078). Assim também vem
adotando boa parte da jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO - Execução Fiscal - IPTU - Exercícios
de 2008 a 2011 - Exceção de Pré-executividade - Pretensão ao reconhecimento da imunidade tributária do art. 150, IV, a da
CF - Sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos. - Imunidade tributária recíproca configurada - Aplicação
dos artigo 150, VI, a, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal - Sentença mantida - Recurso não provido.” (Apelação nº 0904098-77Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º