Disponibilização: quarta-feira, 13 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3487
2203
SP)
Processo 1022878-85.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Especial (Constitucional) - Eva Aparecida
de Oliveira - Ângela maria de Oliveira Brito Pelleteiro e outros - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no
prazo legal. - ADV: WILTON SEI GUERRA (OAB 114771/SP), ANTÔNIO LUIS MOREIRA ALMEIDA (OAB 163863/SP)
Processo 1023282-05.2021.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Accredito
Sociedade de Crédito Direto S.a. - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo
celebrado pelas partes. Nos termos do artigo 922 do CPC, declaro suspensa a execução, até o cumprimento integral do acordo,
que deverá ser comunicado nos autos para extinção definitiva do feito. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de
recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato, certificando-se o trânsito em julgado. Arquivem-se os autos com
anotação de suspensão, no aguardo do decurso de prazo para cumprimento ou denúncia. Decorrido o prazo, devem as partes
noticiar a quitação para fins de extinção definitiva. P.R.I. - ADV: PATRÍCIA MACHADO FERNANDES (OAB 156509/SP), MARCIA
BEZERRA NOÉ SANTOS (OAB 159856/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0296/2022
Processo 0001749-70.2022.8.26.0361 (processo principal 1021334-62.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Gabriel Emidio da Silva - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Diga a parte exequente
sobre o pagamento noticiado e, se o caso, apresentando o formulário mle. - ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES
(OAB 214573/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0001750-55.2022.8.26.0361 (processo principal 1021334-62.2020.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Luiz Roberto Fernandes Gonçalves - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Diga a parte
exequente sobre o pagamento noticiado e, se o caso, apresentando o formulário mle. - ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES
GONÇALVES (OAB 214573/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
Processo 0001977-21.2017.8.26.0361 (processo principal 0012405-72.2011.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Cristiano Moura de Oliveira - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre os endereços
informados pelo Sisbajud, SIEL e Infojud, conforme documentos de fls. 300/305, indicando logradouros não diligenciados e
requerendo o necessário à intimação. Intime-se. - ADV: FERNANDA MENDES PATRÍCIO MARIANO DA SILVA (OAB 254896/
SP)
Processo 0002089-14.2022.8.26.0361 (processo principal 0005242-12.2009.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Revisão - L.G.F. - C.A.F. - À réplica sobre a contestação/impugnação apresentada. Prazo de 15 dias. - ADV: MICHAEL DELLA
TORRE NETO (OAB 282674/SP), ANDREA LIMA BUENO (OAB 114998/SP)
Processo 0002359-72.2021.8.26.0361 (processo principal 1016690-18.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Família
- E.F.V. - A.G.V. - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre as cópias das declarações de renda, conforme documentos
liberados nesta data às fls. 791/810. Providencie a serventia a alteração no sistema para que os autos tramitem sob segredo
de justiça, de acordo com o Comunicado CG nº 21/2018, que prevê que as informações relacionadas à situação econômicofinanceira serão juntadas aos autos, que passarão a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código
de Processo Civil, a fim de preservar o sigilo. Foi determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros,
que foi devidamente cumprida, conforme extrato de fls. 811/812. Não obstante a impugnação do executado, desconsiderados
eventuais valores irrisórios, insuficientes para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, não foram encontrados
valores em nome do(s) executado(s). Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30
dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: GISLENE LOPES (OAB 421574/
SP), LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP)
Processo 0002573-63.2021.8.26.0361 (processo principal 1016690-18.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Família - M.R.F.V. - A.G.V. - Vistos. Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, conforme
extrato de fls. 329/330. Após a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, além de outros valores, irrisórios, insuficientes
para satisfazer sequer os custos operacionais do sistema, foi obtido o valor de R$ 4.357,69. Justificável a transferência imediata
dos valores, uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da
penhora on-line, onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando
tanto o exequente quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido,
o enunciado nº 94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos
princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados
(art. 854 e parágrafos do CPC)”. Em razão da impugnação apresentada, com fundamento no art. 10, do Código de Processo
Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, por 05 dias, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se. ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES GONÇALVES (OAB 214573/SP), GISLENE LOPES (OAB 421574/SP)
Processo 0002885-10.2019.8.26.0361 (processo principal 1001822-98.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. - Vistos. Manifeste-se o exequente sobre as pesquisas
Renajud e Infojud, conforme documentos de fls. 145/150. Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos
financeiros, conforme extrato de fls. 151/156, foi obtido o valor de R$ 605,23. Justificável a transferência imediata dos valores,
uma vez que o procedimento previsto nos parágrafos do artigo 854 do CPC é incompatível com o sistema da penhora on-line,
onerando o trabalho do Magistrado com a necessidade de vários atos para sua concretização, e prejudicando tanto o exequente
quanto o executado, já que os valores bloqueados não são passíveis de correção monetária. Neste sentido, o enunciado nº
94 do Centro de Estudos e Debates do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Em respeito aos princípios da
menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados (art. 854
e parágrafos do CPC)”. Intime(m)-se o(s) executado(s), pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou no
último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação desta penhora e da de fls. 45/46, no prazo de 5 (cinco) dias
(art. 854, § 3º, do CPC). Nos termos do artigo 841, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, considera-se realizada a intimação
quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do
art. 274 (Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente
pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.). Providencie o exequente o
recolhimento das custas postais em 5 dias. Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dêse ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando os autos conclusos com urgência. Intime-se. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º