Disponibilização: segunda-feira, 18 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3488
3551
ADV: MAURICIO REIS DE MAGALHAES (OAB 440898/SP)
Processo 1000246-11.2022.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Luiz
Carlos Santos de Souza - III Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por LUIZ CARLOS
SANTOS DE SOUZA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para: A) RECONHECER o direito da parte autora em
continuar contribuindo no percentual/alíquota anterior praticada no âmbito estadual, referente à sua carreira, consoante antes da
vigência da nova Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha eventual nova legislação estadual alterando a alíquota de contribuição no
âmbito estadual, referente à sua carreira, confirmando-se a liminar de fls. 60-61. B) CONDENAR a parte requerida a restituir à
parte autora os valores a maior indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos valores apurados,
aplica-se a correção pelo IPCA-E (desde cada desconto) e juros de mora segundo a Lei n.º 11.960/09 (índices de poupança)
desde a citação, conforme o Tema810do STF. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito
e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Sem custas e honorários nesta fase
processual. P.R.I.C. Tanabi, 12 de abril de 2022. - ADV: MAURICIO REIS DE MAGALHAES (OAB 440898/SP)
Processo 1000284-23.2022.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos João Carlos Cortez - III Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOÃO CARLOS
CORTES em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para: A) RECONHECER o direito da parte autora em continuar
contribuindo no percentual/alíquota anterior praticada no âmbito estadual, referente à sua carreira, consoante antes da vigência
da nova Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha eventual nova legislação estadual alterando a alíquota de contribuição no âmbito
estadual, referente à sua carreira. B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores a maior indevidamente
descontados, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos valores apurados, aplica-se a correção pelo IPCA-E (desde cada
desconto) e juros de mora segundo a Lei n.º 11.960/09 (índices de poupança) desde a citação, conforme o Tema810do STF. Em
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando
por finalizada a fase de conhecimento. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.R.I.C. Tanabi, 12 de abril de 2022. ADV: MAURICIO REIS DE MAGALHAES (OAB 440898/SP)
Processo 1000286-90.2022.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Ailton
Diogo de Magalhães - III Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por AILTON DIOGO DE
MAGALHÃES em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para: A) RECONHECER o direito da parte autora em continuar
contribuindo no percentual/alíquota anterior praticada no âmbito estadual, referente à sua carreira, consoante antes da vigência
da nova Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha eventual nova legislação estadual alterando a alíquota de contribuição no âmbito
estadual, referente à sua carreira. B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores a maior indevidamente
descontados, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos valores apurados, aplica-se a correção pelo IPCA-E (desde cada
desconto) e juros de mora segundo a Lei n.º 11.960/09 (índices de poupança) desde a citação, conforme o Tema810do STF. Em
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando
por finalizada a fase de conhecimento. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.R.I.C. Tanabi, 12 de abril de 2022. ADV: MAURICIO REIS DE MAGALHAES (OAB 440898/SP)
Processo 1000288-60.2022.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - Eliseu
Pereira da Silva - III Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ELISEU PEREIRA
DA SILVA em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para: A) RECONHECER o direito da parte autora em continuar
contribuindo no percentual/alíquota anterior praticada no âmbito estadual, referente à sua carreira, consoante antes da vigência
da nova Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha eventual nova legislação estadual alterando a alíquota de contribuição no âmbito
estadual, referente à sua carreira. B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores a maior indevidamente
descontados, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos valores apurados, aplica-se a correção pelo IPCA-E (desde cada
desconto) e juros de mora segundo a Lei n.º 11.960/09 (índices de poupança) desde a citação, conforme o Tema810do STF. Em
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando
por finalizada a fase de conhecimento. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.R.I.C. Tanabi, 12 de abril de 2022. ADV: MAURICIO REIS DE MAGALHAES (OAB 440898/SP)
Processo 1000293-82.2022.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos - José
Antonio Marquioli - III Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por JOSÉ ANTONIO
MARQUIOLI em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para: A) RECONHECER o direito da parte autora em continuar
contribuindo no percentual/alíquota anterior praticada no âmbito estadual, referente à sua carreira, consoante antes da vigência
da nova Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha eventual nova legislação estadual alterando a alíquota de contribuição no âmbito
estadual, referente à sua carreira. B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores a maior indevidamente
descontados, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos valores apurados, aplica-se a correção pelo IPCA-E (desde cada
desconto) e juros de mora segundo a Lei n.º 11.960/09 (índices de poupança) desde a citação, conforme o Tema810do STF. Em
consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, dando
por finalizada a fase de conhecimento. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.R.I.C. Tanabi, 12 de abril de 2022. ADV: MAURICIO REIS DE MAGALHAES (OAB 440898/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0203/2022
Processo 1000322-35.2022.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidores Inativos Wilson Francisco Gil Pinheiro - III Do Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por WILSON
FRANCISCO GIL PINHEIRO em face da SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, para: A) RECONHECER o direito da parte autora
em continuar contribuindo no percentual/alíquota anterior praticada no âmbito estadual, referente à sua carreira, consoante
antes da vigência da nova Lei nº 13.954/19, até que sobrevenha eventual nova legislação estadual alterando a alíquota de
contribuição no âmbito estadual, referente à sua carreira. B) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores a
maior indevidamente descontados, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos valores apurados, aplica-se a correção pelo
IPCA-E (desde cada desconto) e juros de mora segundo a Lei n.º 11.960/09 (índices de poupança) desde a citação, conforme
o Tema810do STF. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no art. 487,
inciso I, do CPC, dando por finalizada a fase de conhecimento. Sem custas e honorários nesta fase processual. P.R.I.C. Tanabi,
12 de abril de 2022. - ADV: ALEXANDRE MARTINS SANCHES (OAB 225166/SP)
Processo 1000356-10.2022.8.26.0615 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Erwelson Ferreira de Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º